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1435 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

- Sublinha que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma região de turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração;
- Define que o impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados, devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo;
- Define como atribuições das regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística, colaborando com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos de interesse turístico, assegurando a informação e apoio aos turistas; propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e fundos destinados ao desenvolvimento turístico local; e dar parecer sobre planos elaborados nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das agências regionais de promoção turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação;
- São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional, o conselho regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais;
- A assembleia regional é constituída pelos presidentes e dois vereadores de cada câmara municipal integrante da Região;
- O conselho regional integra representantes dos operadores turísticos e de transportes da região e dos sindicatos representativos das mesmas áreas;
- A comissão executiva, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, integrará na sua composição, obrigatoriamente, como um dos vice-presidentes, o presidente do conselho regional;
- São criadas cinco federações das regiões de turismo, correspondentes tendencialmente às áreas territoriais das NUT do Continente: Federação das Regiões de Turismo do Alentejo; de Lisboa e Vale do Tejo; do Centro; do Norte, sendo que no distrito de Faro a Região de Turismo do Algarve assume as funções de federação;
- As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;
- Compete às federações elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; e dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, o plenário das regiões de turismo, o administrador delegado e o fiscal único;
- As federações são criadas por decisão de duas ou mais regiões de turismo da respectiva área territorial;
- Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um fundo de desenvolvimento turístico, a criar;
- O fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
- O fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região;
- Metade do montante previsto do fundo de desenvolvimento turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada região de turismo não integrar a respectiva federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística. Quando exista federação, metade das receitas previstas do fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística;
- As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local;
- As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela administrativa que compete ao membro do Governo responsável em matéria de turismo.

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