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1436 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que "Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo":

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º
Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.

Capítulo II
Das regiões de turismo

Artigo 3.º
Natureza jurídica

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º
Base territorial

1 - A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 - Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 - Em qualquer caso, a saída do município só poderá processar-se no fim do ano económico, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.
4 - Podem livremente aderir a regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 - A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos cinco anos sobre a saída da anterior.
6 - A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º
Atribuições

As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º
Competências

Compete às regiões de turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;
c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas b), c), h) e i) só podem ser exercidas através da respectiva federação de turismo.

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos das regiões de turismo:

a) Assembleia regional;
b) Conselho regional;
c) Comissão executiva.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos da região coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

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