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1438 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 13.º
Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Pronunciar-se sobre a política de turismo da região;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente do conselho regional;
c) Dar parecer sobre a criação da federação de regiões de turismo da respectiva área e sobre a adesão da região à respectiva federação;
d) Dar parecer sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
e) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
f) Apreciar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos aprovados pela comissão executiva antes da respectiva apresentação à assembleia regional;
g) Apreciar o relatório anual e as contas de gerência aprovados pela comissão executiva antes da respectiva apresentação à assembleia regional;
h) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;

2 - A deliberação prevista na alínea d) do número anterior é vinculativa.
3 - As deliberações previstas nas alíneas a) e h) do n.º 1 são meramente consultivas.
4 - No caso de o conselho regional se pronunciar negativamente sobre quaisquer propostas da comissão executiva relativas aos assuntos referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1, as mesmas só podem ser aprovadas pela assembleia regional com uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na reunião da assembleia que discutir o assunto.

Artigo 14.º
Reuniões do conselho regional

1 - O conselho regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Novembro para apreciar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior.

3 - O conselho regional reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da comissão executiva.
4 - As reuniões do conselho regional são convocadas com a antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação do conselho regional, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações do conselho regional são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 15.º
Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - O presidente e um dos vice-presidentes são eleitos pela assembleia regional, em lista única de entre as que se apresentarem a sufrágio.
3 - O outro vice-presidente é, por inerência, o presidente do conselho regional.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente eleito e, na falta deste, pelo outro vice-presidente.

Artigo 16.º
Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da região;
b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da região;
f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da assembleia regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.

2 - A comissão executiva pode delegar no presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vice-presidentes, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

Artigo 17.º
Reuniões da comissão executiva

1 - A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 - A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vice-presidentes.
3 - Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4 - A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.

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