O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1439 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 18.º
Competência do presidente

Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional;
c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.

Artigo 19.º
Competência dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 20.º
Novas regiões de turismo

1 - Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.

2 - A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 - A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 - As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo III
Das federações de regiões de turismo

Artigo 21.º
Natureza jurídica

As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.

Artigo 22.º
Base territorial

1 - A base territorial das federações é coincidente com a das regiões que a compõem.
2 - Só podem ser constituídas cinco federações de regiões de turismo, correspondentes tendencialmente às áreas territoriais das NUT do Continente:

a) Federação das Regiões de Turismo do Alentejo;
b) Federação das Regiões de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Federação das Regiões de Turismo do Centro;
d) Federação das Regiões de Turismo do Norte;
e) No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos de federação.

Artigo 23.º
Atribuições

As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 24.º
Competências

Compete às federações de regiões de turismo:

a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno;
e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos;
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;

Páginas Relacionadas
Página 1434:
1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Instituto de Emp
Pág.Página 1434
Página 1435:
1435 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   - Sublinha que a ba
Pág.Página 1435
Página 1436:
1436 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Assim, os Deputados
Pág.Página 1436
Página 1437:
1437 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 9.º Asse
Pág.Página 1437
Página 1438:
1438 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 13.º Com
Pág.Página 1438
Página 1440:
1440 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   h) Aprovar projecto
Pág.Página 1440
Página 1441:
1441 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   deverá ser um Revis
Pág.Página 1441
Página 1442:
1442 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   5 - Serão anualment
Pág.Página 1442
Página 1443:
1443 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003   Artigo 42.º Pes
Pág.Página 1443