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1443 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 42.º
Pessoal

1 - Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.

Artigo 43.º
Fiscalização

1 - Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 44.º
Remuneração dos dirigentes

1 - Os presidentes e vice-presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para os presidentes das câmaras municipais e vereadores do município da sede da sub-região, respectivamente.
2 - A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pelo respectivo plenário, não podendo exceder em 20% a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.

Artigo 45.º
Senhas de presença

1 - Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 - O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.

Capítulo VI
Tutela

Artigo 46.º
Âmbito

1 - As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 - A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.

Artigo 47.º
Tutela administrativa

A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 48.º
Tutela financeira e patrimonial

A tutela financeira e patrimonial das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 49.º
Adaptação ao novo regime jurídico

As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 50.º
Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 51.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 392/IX
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANNABIS PARA CUIDADOS PALIATIVOS NOS CASOS DE DOENÇA CRÓNICA GRAVE E DOENÇA TERMINAL

Exposição de motivos

Até ao século XX a utilização medicinal de cannabis pela medicina ocidental era muito comum, deixando depois de ser considerada e sucumbindo ao aparecimento de terapias alternativas e à pressão sociopolítica do contexto proibicionista a que a planta se encontrou associada.
A existência de registos com várias centenas de anos que atestam a utilização medicinal desta planta, nas mesmas condições e em épocas tão distintas, transcendendo culturas e costumes, ao mesmo tempo que a ciência moderna sugere a sua aplicação no tratamento da dores crónicas associada a diversos quadros sintomatológicos, devia-nos fazer olhar com mais atenção para esses usos e costumes.
Recentes pesquisas, contudo, sugerem que cannabinóides endógenos podem ter efeitos terapêuticos benéficos, nomeadamente no sistema neuroprotector. Na edição de Maio de 2003 da revista The Lancet Neurology David Baker e outros autores apresentam uma visão

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