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1446 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

e) A dosagem diária recomendada, em gramas, e a forma de administração recomendada pelo médico.

3 - Se a dosagem diária recomendada exceder as cinco gramas, a fundamentação da prescrição médica deverá também indicar:

a) Que foram considerados os riscos inerentes a uma dose elevada de cannabis, incluindo a possibilidade de existência de problemas cardiovasculares e pulmonares para o paciente;
b) O benefícios da utilização terapêutica da cannabis para o paciente, de acordo com a dosagem recomendada, suplantam os possíveis efeitos secundários.

4 - Para além dos requisitos previstos nos pontos anteriores, a receita médica deverá estar de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000,de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 4.º
(Autorização médica)

1 - Todos os pacientes que pretendam usar terapeuticamente a cannabis deverão solicitar a autorização médica correspondente ao Ministério da Saúde.
2 - Deverá constar da declaração entregue pelo paciente:

a) A receita médica do seu médico de família, e respectiva fundamentação, de acordo com o disposto no artigo anterior;
b) Documento comprovando que o paciente discutiu com o seu médico de família os possíveis riscos associados ao uso terapêutico da cannabis e o seu assentimento no tratamento prescrito.

3 - No caso do paciente se encontrar em situação de dependência física de terceiro, deverá no pedido de autorização médica identificar a pessoa que ficará autorizada a praticar todos os actos inerentes à obtenção da cannabis nas farmácias hospitalares e a administrá-la ao paciente, devendo neste caso o nome dessa pessoa constar também na autorização médica.
4 - Se todos os requisitos forem cumpridos, o Ministério da Saúde, no prazo de 10 dias, deverá emitir ao paciente uma autorização de posse para os propósitos terapêuticos mencionados, notificando o médico que assinou a prescrição médica entregue com a declaração que o tratamento prescrito está autorizado.

Artigo 5.º
(Limites da utilização terapêutica da cannabis)

1 - A utilização terapêutica da cannabis encontra-se limitada às seguintes patologias e sintomas:

a) Doença terminal;
b) Dores crónicas e graves, náuseas graves, caquexia, anorexia, sub-nutrição e perda de peso, em caso de cancro, SIDA ou infecção com HIV;
c) Dores musculares crónicas e espasmos, dores crónicas e graves em caso de esclerose múltipla, lesões ou doença da medula espinal;
d) Acessos de epilepsia;
e) Dores crónicas e graves em caso de formas extremas de artrite.

2 - É da competência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em conformidade com os avanços na pesquisa científica realizada sobre as capacidades terapêuticas da cannabis, actualizar o leque de possibilidades de utilização previsto no ponto anterior.

Artigo 6.º
(Autorização de posse)

1 - O detentor de uma autorização médica para recorrer à utilização medicinal de cannabis, ou seus princípios activos, para fins terapêuticos está autorizado a possuir, de acordo com os propósitos terapêuticos invocados, cannabis ou os seus princípios activos.
2 - A quantidade máxima de cannabis detida pelo paciente, ou alguém que tenha o paciente a seu cargo, não poderá exceder em mais de 30 vezes a dosagem diária prescrita pelo médico.
3 - O Ministério da Saúde fornece a todos os pacientes detentores de uma autorização médica um cartão próprio indicando a autorização de posse, o qual deverá ser renovado anualmente.

Artigo 7.º
(Doença terminal)

Para efeitos da aplicação da presente lei, adopta-se a definição de doente terminal da OMS, que classifica como tal todo o paciente cujo prognóstico de vida não exceda os 12 meses.

Artigo 8.º
(Acesso)

1 - Compete ao Ministério da Saúde garantir que todas as farmácias hospitalares têm disponível cannabis e os seus princípios activos para os doentes que, possuidores de uma autorização, o solicitem.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e o Ministério da Saúde deverão criar um sistema de cruzamento de informações, por forma a controlar a existência e circulação dos stocks.

Artigo 9.º
(Investigação científica)

1 - O Ministério da Saúde deverá estimular, apoiar e suportar financeiramente a realização de estudos científicos sobre as potencialidades terapêuticas da cannabis, e seus princípios activos, realizados por laboratórios clínicos, laboratórios associados ou unidades de investigação científica do ensino superior nacionais que o solicitem.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deverá, de uma forma seleccionada e sob a sua supervisão, emitir licenças limitadas de produção às entidades referidas no ponto anterior que assim o solicitem.

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