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1447 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 10.º
(Avaliação)

Três anos após a entrada em vigor da presente lei, deverá a sua tutela apresentar à Assembleia da República um relatório da sua avaliação, sendo nessa altura reavaliada a sua aplicação.

Artigo 11.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 120 dias.

Artigo 12.º
(Entrada em vigor)

O pressente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003.Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR)

Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 17 dias do mês de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas, a fim de emitir parecer acerca da proposta de lei n.º 99/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Depois de apreciada, a Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, entende esta Comissão ressalvar alguns pontos:
1 - Montante mínimo da coima (1000€): a realidade regional justifica um tratamento excepcional, pelo que ela deverá ser reduzida em 250€;
2 - É imperioso que o texto faça referência à denominação de origem "madeirense", a qual se refere aos vinhos de mesa;
3 - Dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o produto das coimas, taxas e venda de produtos apreendidos na Região deverá reverter para os cofres da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 17 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Emídio Correia.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Introdução

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei acima referenciada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo justifica a apresentação da presente proposta de lei por esta representar "uma forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se reveste por todo o lado".
A apresentação reflecte a constatação da evolução das estruturas de distribuição e do aparelho comercial, com as profundas mudanças que resultaram das transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas ocorridas na sociedade portuguesa nas últimas duas décadas.
Urge, pois, compatibilizar a necessidade de modernização acelerada e sustentada do chamado comércio tradicional com a necessidade de dar resposta ao dinamismo demonstrado pelas redes comerciais instaladas, pela emergência de novos formatos e pela diversificação de novas áreas e campos de actividade.
Constata-se a necessidade de dar resposta a uma situação esgotada, como é a que deriva da legislação em vigor, com a adopção de nova legislação assente nos seguintes princípios:
- "Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível da área de influência, criado com o intuito de reduzir os elementos de ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento deste tipo de unidades"; visa evitar a situação que este "sistema possibilita, que uma única unidade isoladamente possa esgotar, numa determinada área de influência, a quota de mercado fixada na lei,(…)"; por fim, o estudo a nível de direito comparado, revelou a adopção de soluções idênticas às que se consagram na presente proposta de lei, para além de contar os compromissos decorrentes da OMC que vinculam Portugal. Adopta-se a definição de um conjunto de critérios que incidem sobre aspectos de protecção ambiental, respeito das regras do ordenamento do território e de urbanismo, competitividade,

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