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1464 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do Instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Artigo 22.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto.

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