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Terça-feira, 6 de Janeiro de 2004 II Série-A - Número 24

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 146 e 150/IX):
N.º 146/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
N.º 147/IX - Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, "Lei da Nacionalidade".
N.º 148/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
N.º 149/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
N.º 150/IX - Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República Eslovaca, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Eslovénia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Estónia, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Letónia, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Lituânia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da Roménia, assinado em Bruxelas em 26 de Março de 2003.

(a) São publicadas em suplemento este número.

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DECRETO N.º 146/IX
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em 2 graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente, e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
5 - Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2 os cargos de direcção integrados em carreiras, bem como o de Secretário-Geral da Assembleia da República.
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Secção III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º
Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.
2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que

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lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos.

Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades docentes em estabelecimento de ensino público, assim como de actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função e ainda a acumulação de funções privadas, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do serviço ou organismo;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

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4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

5 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau têm as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, bem como as que expressamente lhes forem atribuídas pelo diploma orgânico ou estatutário do respectivo serviço ou organismo.
6 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação especifica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 9.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias e subdelegar as competências que neles tenham sido delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério poderes mais alargados, incluindo as competências relativas ao procedimento do concurso.
4 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído,

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salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1- O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para Alta Direcção em Administração Pública.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo o respectivo regulamento e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do presidente do INA.
6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da Ciência e do Ensino Superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) - As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os dirigentes de nível intermédio podem ainda exercer outras actividades privadas, desde que autorizadas pelo

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membro do Governo competente e fundamentadas de modo a evidenciar a inexistência de conflitos de interesse, bem como a insusceptibilidade de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício do cargo.
5 - A participação dos dirigentes de nível superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida quando se trate de funções não executivas ou em pessoas colectivas sem fins lucrativos, dependendo de autorização prévia do membro do Governo competente e desde que não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida.
6 - Em casos excepcionais, devidamente justificados com base no interesse do serviço, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
7 - A participação dos dirigentes de nível superior nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não pode ser remunerada.
8 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, inibições e impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
2 - Aos titulares de cargos de direcção superior são ainda aplicáveis os artigos 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e cessação de funções

Secção I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior

Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 19.º
Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Secção II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;
b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.
3 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou

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organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
4 - O provimento nos cargos de direcção intermédia é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Secção III
Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o mandato, tendo como referência os planos e relatórios de actividades, bem como uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
3 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - Para além do disposto nos artigos 22.º e 23.º, a comissão de serviço cessa ainda:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
b) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) Por despacho que se fundamente, nomeadamente, na inadaptação ou deficiente percepção das responsabilidades inerentes ao cargo, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, na necessidade de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
b) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 26.º
Indemnização

1 - Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou

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superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Secção V
Substituição

Artigo 27.º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita, por urgente conveniência de serviço, pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos

Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.

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Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Secção II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Formação específica supletiva

1 - Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do Seminário de Alta Direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 - A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:

a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em vigor da presente lei tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.

4 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui também requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
5 - O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente lei são candidatos obrigatórios ao Seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 - Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.

Artigo 36.º
Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.
2 - Os regimes de recrutamento e provimento definidos na presente lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 147/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, "LEI DA NACIONALIDADE"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
[...]

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
[...]

1- Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."

Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados

O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 148/IX
APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das regiões autónomas.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Tipologia

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do Instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do Instituto.
3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

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4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais não são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º
Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV da presente lei:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º
Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais do que um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º
Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.

2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º
Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto, ou lei orgânica, define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo Instituto.

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3 - Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação

1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:

a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.

2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

Artigo 11.º
Avaliação

Para além das medidas previstas na Lei de Enquadramento Orçamental referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 12.º
Estatutos

1 - As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos públicos que devam ser objecto de regulamentação constam dos Estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela e, em tudo o mais, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.

Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado

1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação, nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.

Artigo 14.º
Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

Artigo 15.º
Organização territorial

1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.

Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção

1 - Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver que cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do Instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.

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Título III
Regime comum

Capítulo I
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 17.º
Órgãos necessários

1 - São órgãos necessários dos institutos públicos, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º:

a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.

2 - Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.

Secção II
Conselho directivo

Artigo 18.º
Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 19.º
Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
2 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta deste.
4 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
5 - Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.

Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo Instituto antes de decorridos três anos.
3 - Os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
4 - A exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
5 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
6 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 3:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do Instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

7 - O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência do membro do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
8 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação, por motivo justificado, nomeadamente:

a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o Instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nesta lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.

9 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
10 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

Artigo 21.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:

a) Dirigir a respectiva actividade;

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b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do Instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Artigo 22.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade da gestão.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto.

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Artigo 27.º
Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República.

Artigo 28.º
Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao Ministro da tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no Instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 29.º
Função

O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

Artigo 30.º
Composição

1 - O conselho consultivo é composto nomeadamente por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do Instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos nos estatutos.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao Ministro de tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos, designado nos termos neles previstos, ou nomeado por despacho do Ministro da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

Artigo 31.º
Competência

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do Instituto.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do Instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Instituto.

Artigo 32.º
Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre

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que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 - O conselho consultivo pode funcionar por secções.

Capítulo II
Serviços e pessoal

Artigo 33.º
Serviços

1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
2 - A organização interna adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
3 - Os institutos públicos deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Artigo 34.º
Pessoal

1 - Os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico da função pública.
2 - O pessoal dos institutos públicos estabelece uma relação jurídica de emprego com o respectivo Instituto.
3 - O recrutamento do pessoal deve, em qualquer caso, observar os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão tomada.

4 - Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
5 - Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicado no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites neles impostos.
6 - Os órgãos de direcção do Instituto devem propor os ajustamentos nos mapas de pessoal necessários para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar.

Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 35.º
Regime orçamental e financeiro

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos desprovidos de autonomia financeira, aos quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades constantes da presente lei.
2 - Anualmente será fixada, no decreto de execução orçamental, a lista de organismos em que o regime de autonomia administrativa e financeira, ou de mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração.

Artigo 36.º
Património

1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ao Instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir bens do património do Estado que por portaria do Ministro das Finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições, e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
6 - Pelas obrigações do Instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
7 - Em caso de extinção, o património dos institutos públicos e os bens dominiais sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens dominiais podem reverter para o novo Instituto ou ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação.

Artigo 37.º
Receitas

1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 38.º
Despesas

1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo Ministro, sem prejuízo deste poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.

Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:

a) Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Regime de Administração Financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.

3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O Instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o Instituto detenha participações em outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.

Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho

1 - Os institutos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
3 - Compete aos órgão de controlo sectorial respectivos aferir a qualidade desses sistemas bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos públicos em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao Ministro da tutela.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 41.º
Tutela

1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.

3 - Carecem de autorização prévia do Ministro da tutela:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) Os regulamentos internos;
b) Os mapas de pessoal;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) A negociação de acordos e convenções colectivas de trabalho;
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;

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b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto.

9 - O Ministro da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.

Artigo 42.º
Superintendência

1 - O Ministro da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do Instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do Ministro da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - Compete ao Ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.

Artigo 43.º
Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 44.º
Página electrónica

Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades, dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas, dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.

Título IV
Regimes especiais

Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada

1 - Os institutos cuja menor complexidade justifique uma organização simplificada têm como único órgão de direcção um director, eventualmente um subdirector, e um conselho administrativo.
2 - O director e o conselho administrativo dispõem dos poderes definidos no regime geral de administração dos fundos e serviços autónomos, e dos que estiverem definidos na lei orgânica e nos estatutos.

Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública

1 - Nos casos em que a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma instituidor dos institutos públicos pode adoptar em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal o regime da função pública.
2 - No caso de o regime da função pública ser adoptado como regime transitório, o mesmo apenas poderá ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções nesse regime à data dessa adopção.

Artigo 47.º
Institutos de gestão participada

Nos institutos públicos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organização pode contemplar as especificidades necessárias para esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo.

Artigo 48.º
Institutos de regime especial

1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:

a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) As regiões de turismo;
e) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
f) As entidades administrativas independentes.

2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e o Fundo de Garantia Financeira da Justiça por aquele gerido.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º
Base de dados sobre os institutos públicos

1 - Junto da Direcção-Geral da Administração Pública é organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual contém para cada um deles, entre

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outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação e composição dos corpos gerentes.
2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º.

Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes

1 - A presente lei aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:

a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela.

4 - Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.
5 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.

Artigo 51.º
Uso da designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP"

1 - No âmbito da Administração Central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação "Instituto, IP" ou "Fundação, IP".
2 - A designação "Fundação, IP" só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

Artigo 52.º
Estabelecimentos

1 - No caso de o Instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do Instituto, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do Instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza.

Artigo 53.º
Concessões

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do Instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 54.º
Delegações de serviço público

1 - Os órgãos de direcção do Instituto podem, mediante prévia autorização do Ministro da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do Instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do Instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 149/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 3.º
Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente, os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

Capítulo II
Ministérios

Artigo 4.º
Ministérios

A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º
Princípios de organização

Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão,

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com competências bem definidas, de acordo com o princípio da segregação de funções, com vista à responsabilidade pelos resultados;
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tendencialmente agregando num mesmo sistema centralizado a informação de utilização comum, tanto no seio de cada ministério como no âmbito da prossecução de finalidades interministeriais;
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já existentes em cada ministério, não determinando a criação de novos serviços;
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos objectivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos.

Artigo 6.º
Funções comuns

1 - São funções comuns dos ministérios, designadamente:

a) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
d) Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
e) Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.

2 - Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.

Artigo 7.º
Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais.
2 - Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.
3 - Os órgãos consultivos são centrais e funcionam na dependência directa do membro do Governo junto do qual são criados, competindo a serviços do respectivo ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
4 - Os órgãos consultivos são criados por decreto regulamentar que definirá as regras necessárias ao seu funcionamento.

Capítulo III
Modelos de funcionamento

Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns

1 - Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
2 - A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
3 - Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:

a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e de limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.

4 - Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
5 - Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 - Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.

Artigo 9.º
Funcionamento em rede

1 - O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
2 - Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
3 - O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Artigo 10.º
Sistemas de informação

1 - A administração directa do Estado deve integrar um sistema de informação interna que permita:

a) A circulação da informação entre organismos por via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso da informação em papel;
b) O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais;

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c) A coordenação, o controlo e avaliação pelos organismos competentes da gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais.

2 - A administração directa do Estado deve potenciar a utilização dos instrumentos do Governo electrónico na prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades e empresas, que permita:

a) Fornecer todos os dados e informações relevantes;
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre cidadão e Estado;
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.

Capítulo IV
Serviços da administração directa do Estado

Secção I
Regras gerais

Artigo 11.º
Tipologia dos serviços

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 - Os serviços da administração directa do Estado são definidos, de acordo com a sua função dominante, em:

a) Serviços executivos;
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização;
c) Serviços de coordenação.

3 - A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
4 - Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

a) São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas geograficamente desconcentradas;
b) São serviços periféricos os que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, funcionando sob a direcção do membro do Governo competente.

5 - Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.

Artigo 12.º
Regime financeiro

Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

Secção II
Serviços executivos

Artigo 13.º
Objectivos

Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.

Artigo 14.º
Tipos funcionais

1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

Secção III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização

Artigo 15.º
Objectivos

Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

Artigo 16.º
Tipos funcionais

Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

Secção IV
Serviços de coordenação

Artigo 17.º
Objectivos

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;

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b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 18.º
Dependência hierárquica

1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o Estatuto do respectivo coordenador.

Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação

Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Capítulo V
Organização interna dos serviços

Artigo 20.º
Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos no n.º 5 são publicados no Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas secções.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 22.º
Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria do membro do Governo respectivo.

Artigo 23.º
Cargos dirigentes

1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

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Capítulo VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços

Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas

1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:

a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços executivos ou de controlo e de fiscalização, ou de coordenação;
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do modelo de funcionamento e do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.

2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 26.º
Racionalização de serviços

1- A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

Artigo 27.º
Pareceres prévios

1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:

a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.

3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

Capítulo VII
Estruturas temporárias

Artigo 28.º
Estruturas de missão

1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

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4 - As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º
Publicidade

1 - O Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços

Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.

Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais

1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:

a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Transição de regimes

1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 33.º
Revogação

São revogados os Decretos-Lei n.os 26 115, de 23 de Novembro de 1935, 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 150/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de l9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................

3 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................

Artigo 6.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - ........................................................................................................................

Artigo 8.º
[…]

..............................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) ..................................................................................................................

Artigo 9.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 23.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................

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g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................
o) ..................................................................................................................
p) ..................................................................................................................
q) ..................................................................................................................
r) ..................................................................................................................
s) ..................................................................................................................
t) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

Artigo 24.º
[…]

1 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
i) .........................................................................................................
ii) .........................................................................................................
iii) .........................................................................................................
iv) .........................................................................................................
v) .........................................................................................................
vi) .........................................................................................................
vii) .........................................................................................................
viii) .........................................................................................................
xi) .........................................................................................................

b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º
[…]

..............................................................................................................................

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................

Artigo 27.º
[…]

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
[…]

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - ........................................................................................................................

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - ........................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................

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Artigo 34.º
[…]

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................
o) ..................................................................................................................
p) ..................................................................................................................
q) ..................................................................................................................
r) ..................................................................................................................
s) ..................................................................................................................
t) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................

Artigo 37.º
[…]

Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................

Artigo 38.º
[…]
Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................

Artigo 39.º
[…]

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................

Artigo 40.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - ........................................................................................................................

Artigo 42.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 43.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) ..................................................................................................................
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) ..................................................................................................................
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate.
e) ..................................................................................................................
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................

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j) ..................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................

4 - ........................................................................................................................

Artigo 44.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 45.º
[…]

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................

Artigo 47.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a) ..................................................................................................................
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................
l) ..................................................................................................................
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................

4 - ........................................................................................................................

Artigo 49.º
[…]

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) .........................................................................................................
ii) .........................................................................................................
iii) .........................................................................................................
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
e) Dos seguintes pedidos:

i) .........................................................................................................
ii) .........................................................................................................
iii) .........................................................................................................
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) .........................................................................................................
vi) .........................................................................................................

f) ..................................................................................................................

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Central Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 52.º
[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) ..................................................................................................................
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais adjuntos;
c) ..................................................................................................................

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

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Artigo 54.º
[…]

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - ........................................................................................................................

Artigo 56.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - ........................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................

Artigo 58.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - Os Presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - ........................................................................................................................
4 - ........................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................

Artigo 64.º
[…]
1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - ........................................................................................................................

Artigo 66.º
[…]
1 - ........................................................................................................................

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................

2 - ........................................................................................................................

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 68.º
[…]

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................

Artigo 69.º
[…]

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - ........................................................................................................................

Artigo 74.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) ..................................................................................................................
e) ..................................................................................................................
f) ..................................................................................................................
g) ..................................................................................................................
h) ..................................................................................................................
i) ..................................................................................................................
j) ..................................................................................................................

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l) ..................................................................................................................
m) ..................................................................................................................
n) ..................................................................................................................
o) ..................................................................................................................
p) ..................................................................................................................

3 - ........................................................................................................................

a) ..................................................................................................................
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) ..................................................................................................................

Artigo 93.º
[…]

1 - ........................................................................................................................
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais."

Artigo 2.º
Tribunal Central Administrativo

1 - Com a instalação dos Tribunais Centrais Administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2 - A partir da data da instalação dos novos Tribunais Centrais Administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.

Artigo 3.º
Republicação

A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 9.º e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção que lhes é dada pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As demais disposições contidas no presente lei entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Título I
Tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 2.º
Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 3.º
Garantias de independência

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos nesta lei.

Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;

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c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:

a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º
Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

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Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º
Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

Capítulo III
Supremo Tribunal Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º
Presidência

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da secção de contencioso administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da secção de contencioso tributário.

Artigo 14.º
Composição das secções

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 15.º
Preenchimento das secções

1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.
2 - O presidente do tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º
Sessões de julgamento

1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este tribunal.
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere

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necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu presidente, a sessão realiza-se sem a presença do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

Artigo 17.º
Formações de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.

Artigo 18.º
Adjuntos

1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.

Artigo 19.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respectiva e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º
Duração do mandato

1 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º
Substituição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no tribunal.

Artigo 22.º
Gabinete do presidente

1 - Junto do presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O gabinete coadjuva o presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;

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q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correcção dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 24.º
Competência da secção de contencioso administrativo

1 - Compete à secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 26.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

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2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
Organização

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º
Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem

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presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correcção dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 37.º
Competência da secção de contencioso administrativo

Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 38.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
d) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Capítulo V
Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 40.º
Funcionamento

1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

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Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 42.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade

Artigo 43.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
h) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
i) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
j) Fixar os turnos de juízes;
l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
m) Dar posse ao secretário do Tribunal;
n) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Capítulo VI
Tribunais tributários

Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 46.º
Funcionamento

1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa

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vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

Artigo 47.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas em i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

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2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 50.º
Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

Capítulo VII
Ministério Público

Artigo 51.º
Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º
Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Capítulo VIII
Fazenda Pública

Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos impostos e ao director-geral das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos impostos e ao subdirector-geral das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos impostos e das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º
Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

Capítulo IX
Serviços administrativos

Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Título II
Estatuto dos juízes

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 57.º
Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da

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República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes

1 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.

Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas regiões autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.

Capítulo II
Recrutamento e provimento

Secção I
Disposições comuns

Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento

1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.
3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.

Artigo 61.º
Provimento das vagas

1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e, nos tribunais superiores, de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 62.º
Permuta

1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

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Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:

a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.

2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - A matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 64.º
Posse

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do tribunal.
2 - Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal;
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

Secção II
Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º
Provimento
O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.

Artigo 66.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Juízes dos Tribunais de Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais adjuntos com 10 anos de serviço, cinco dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Artigo 67.º
Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:

a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Três juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 68.º
Provimento

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por concurso.

Artigo 69.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos

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de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Secção IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º
Provimento

O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem;
b) Por concurso.

Artigo 71.º
Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:

a) Juízes de Direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior;
c) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais

Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.

Título III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º
Definição e competência

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 - O Conselho pode delegar no Presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

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Artigo 75.º
Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º
Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º
Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

Artigo 78.º
Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º
Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

Artigo 80.º
Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.

Artigo 81.º
Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

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Artigo 82.º
Inspectores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 83.º
Competência dos inspectores

1 - Compete aos inspectores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º
Recursos

1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma secção as decisões do Presidente do Conselho, proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.

Título IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

Artigo 86.º
Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º
Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao nonagésimo dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º
Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º
Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em

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vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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