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1526 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 291/IX
(SOBRE A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SOBREENDIVIDAMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

Seis Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 291/IX, sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2003, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato criar um sistema de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares, sendo que a vertente da prevenção assenta num sistema de informação e aconselhamento, da competência primordial dos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC), e a vertente do tratamento, na reestruturação do passivo, da competência dos julgados de paz.
Na senda do que já sucede em diversos países, designadamente da União Europeia, a iniciativa vertente pretende definir um regime jurídico próprio e específico aplicável ao sobreendividamento das pessoas singulares.
Esclarecem os proponentes que o regime por si apresentado se limita aos casos de sobreendividamento passivo, isto é, àqueles em que o devedor, por circunstâncias não previsíveis que fazem presumir a sua boa fé (desemprego, emprego temporário ou precário, incapacidade temporária ou permanente, separação, divórcio ou falecimento do cônjuge ou equiparado), foi colocado em situação de impossibilidade de cumprimento.
Esclarecem ainda que o regime agora proposto só se aplica às dívidas não profissionais (em princípio) que tenham sido contraídas no território português, por pessoas singulares residentes em Portugal.
No plano da prevenção do sobreendividamento, a iniciativa vertente atribui competência aos CIAC para prestar informação e aconselhamento aos consumidores em matéria de consumo, crédito e endividamento, não excluindo que tal desiderato possa ser também prosseguido por outras pessoas colectivas públicas ou privadas. A este nível, o projecto sub judice incentiva ainda a criação de uma rede de centros de aconselhamento com o objectivo de trocar informações, partilhar e aperfeiçoar métodos e procedimentos e organizar acções conjuntas.
No plano do tratamento do sobreendividamento, a iniciativa vertente assenta na reestruturação do passivo, da competência dos julgados de paz.
Sugerem os proponentes que os processos de reestruturação do passivo das pessoas singulares devem estar submetidos a mediação prévia obrigatória. A mediação é, assim, concebida como um procedimento obrigatório e uma condição de acesso à fase judicial.
Apresentado o requerimento inicial, com a relação dos rendimentos, do património e das despesas mensais pessoais e do respectivo agregado familiar, bem como de todos os créditos e demais elementos que permitam avaliar a situação económico-financeira, a que acresce a lista de todos os credores, deve o mediador de dívidas verificá-lo e analisá-lo, e contactar os credores a fim de estes confirmarem e completarem os elementos relativos aos seus créditos.
Se da apreciação do mediador resultar evidente a ausência de boa fé do devedor, deve aquele proceder ao arquivamento do processo.
De referir que o início da mediação impede a instauração de qualquer procedimento judicial ou não judicial que possa afectar o património do devedor, até à celebração de um acordo em sede de mediação ou, não tendo havido acordo, até à conclusão da fase de mediação.
Estando o processo em condições de prosseguir, deverá o mediador apresentar às partes uma proposta de plano de reestruturação do passivo do devedor e proceder à sua negociação com vista à obtenção de um acordo, o qual depois de obtido é vinculativo para as partes. Tal acordo está sujeito a homologação do juiz de paz, adquirindo, por essa via, valor de sentença.
Se, pela análise dos elementos e informações, o mediador concluir que é inviável o cumprimento de qualquer plano de reestruturação pelo devedor, deverá dar o processo por encerrado.
Se o devedor não cumprir o plano acordado poderá requerer uma reapreciação do mesmo ao mediador, no prazo de 10 dias a contar da data em que entra em incumprimento, desde que alegue e prove a existência de motivo válido para o não cumprimento. O plano revisto está igualmente sujeito a homologação do juiz de paz, sendo que a falta de justificação válida para o incumprimento determina a caducidade do plano de reestruturação e o encerramento do processo.
Não havendo acordo, tal facto é comunicado pelo mediador ao juiz de paz, que marcará dia para a audiência de julgamento, a qual deverá realizar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data da respectiva notificação às partes.
A sentença, que será, em regra, proferida na própria audiência de julgamento ou, quando não o puder ser, no prazo máximo de 10 dias, poderá aprovar o plano discutido em sede de mediação, poderá estabelecer um novo plano de reestruturação ou, não sendo viável a elaboração ou o cumprimento pelo devedor, poderá encerrar o processo, podendo qualquer das partes recorrer à acção executiva ou requerer a declaração de insolvência nos termos legais.
No capítulo das disposições finais e transitórias, a iniciativa ora em apreço consagra o dever de comunicação, pela secretaria do julgado de paz ao Banco de Portugal, do plano de pagamento aprovado, para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito, mantendo-se o registo até ao final do seu cumprimento.
Na mesma sede, prevê-se ainda a aplicação supletiva da legislação referente aos julgados de paz; a obrigação do Governo compatibilizar a presente iniciativa com o regime jurídico dos julgados de paz e da insolvência das pessoas

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