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1533 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 4º
(Apreciação pela Assembleia da República)
1. Sem prejuízo de outras iniciativas, a Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia através da apreciação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, ouvido o parecer das comissões competentes em razão da matéria.
2. As resoluções referidas no número anterior podem destinar-se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa. (reformula o n.º 5 do Artigo 5 da Lei 20/94)
Artigo 5º
(Pronúncia pela Assembleia da República)
1. A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar com o princípio da subsidariedade.
2. A resolução deverá ser adoptada e comunicada num prazo de seis semanas posteriores à recepção da proposta pela Assembleia da República, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Este prazo pode ser encurtado por motivo de urgência, que não só deverá ser comunicado à Assembleia da República, como deverá ser devidamente justificado.
4. O prazo previsto no n.º 3 pode ser alargado, no caso de modificação das propostas legislativas ou regulamentares.
5. Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil.
Artigo 6º
(Recurso perante o Tribunal de Justiça)
A Assembleia da República pode, por via de resolução, decidir recorrer, perante o Tribunal de Justiça, de actos que considere violadores do princípio da subsidiariedade.
Artigo 4º
(Comissão de Assuntos Europeus)
1. A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões especializadas.
2. Compete, especificamente, à Comissão de Assuntos Europeus:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro das instituições europeias ou no da cooperação entre os Estados membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
d) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência. Artigo 7º
(Comissão de Assuntos Europeus
e Política Externa)
1. A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2. Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Propor resoluções destinadas à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
e) Convidar os representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção europeia;
f) Promover a cooperação inter-parlamentar no seio da União Europeia;
g) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos Especializados em assuntos comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
h) Emitir parecer prévio não vinculativo, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, sobre personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português, no âmbito do Tratado da União Europeia.
(reformula o Artigo 4º da Lei 20/94)

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