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1534 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

Artigo 5º
(Processo de apreciação)
1. A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2. Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.
3. Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia e ao Governo. (reformulado pelos n.º 5 e 6 do Artigo 8º do PL 323/IX)

4. Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões. (reformulado pelos n.º 4 do Artigo 8º do PL 323/IX)
5. A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário. (reformulado pelos n.º 4 do Artigo 8º do PL 323/IX) Artigo 8º
(Processo de apreciação)
1. A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação que lhe sejam remetidos por outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento dos membros ou para solicitação de parecer.
2. Sempre que seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3. O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu será sujeito a um parecer da comissão competente em razão da matéria e será enviado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
4. Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário. (reformula os n.º 4 e 5 do Artigo 5º da Lei 20/94)
5. Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formulará pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, o qual poderá concluir com uma proposta concreta. (reformula o n.º 3 do Artigo 5º da Lei 20/94)
6. Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa serão enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo. (reformula o n.º 3 do Artigo 5º da Lei 20/94)
Artigo 9º
(Cooperação inter-parlamentar)
A Assembleia da República deve, sempre que o entenda, propor um modelo para a organização da cooperação inter-parlamentar.
Artigo 6º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro. (reformulado no Artigo 10º do PL 323/IX) Artigo 10º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

A circunstância do presente relatório e parecer ser concedido naturalmente sobre a generalidade do projecto, não justifica que nos pronunciemos na especialidade, matéria que todavia haverá que cuidar. Assim, a título de mero exemplo no n.º 1 do artigo 1º retira-se o termo processo (de construção europeia), que aliás se contém na línea f) do artigo 163.º da Constituição e também no actual artigo 1.º da Lei n.º 20/94, facto que não prejudica que o projecto contemple esse termo no n.º 1 do artigo 3.º. O elemento sistemático parece dever assim ser melhor cuidado. Por outro lado, parece haver matérias a cuidar como a do artigo 2.º, n.º 1, em que sob a actual lei é o governo que tem o dever de enviar certas propostas à Assembleia da República e sob o projecto parece que estas deverão ser enviadas à Assembleia da República pelas próprias instituições comunitárias. Finalmente, sem prejuízo do que se expôs é discutível a legitimidade processual própria da Assembleia da República em recorrer directamente para o Tribunal de Justiça.
Estas observações não prejudicam no nosso entendimento que o projecto não esteja em condições de subir a Plenário, com as necessárias adaptações, se for caso disso e ulteriormente retocado na especialidade.

VII - Os pareceres das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pronunciaram-se no primeiro caso através da Comissão de Política Geral, aprovando em parecer e na generalidade o projecto, por unanimidade, e propondo na especialidade as seguintes alterações:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei."

Aqui trata-se de uma proposta de alteração à redacção proposta pelo projecto de lei para o que se sugere o seguinte:

"Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil."

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