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1535 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

"Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Quando, nos casos dos n.os 4 e 5, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, a comissão de assuntos europeus e política externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
7 - (redacção do n.º 6 do projecto de lei).

A Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, recordando a vontade expressa dos Estados-membros da UE em suprir o défice democrático europeu, considera não ter sido ainda encontrada uma solução satisfatória para a participação das autonomias na formação de vontade do Estado português, classificando-a de irregular e parcial, propondo, assim, um diálogo inter-institucional consolidado, regido por regras jurídico-políticas claras, baseado no princípio da lealdade constitucional e no disposto nos Estatutos Político-Administrativos. Distinguiu ainda entre participação directa (através da presença de representante das Assembleias Legislativas Regionais, incrementando o papel dos parlamentos regionais na arquitectura europeia - e não somente dos executivos, como acontece no Comité das Regiões - nas instituições e órgãos da UE) e participação indirecta (através de mecanismos internos que permitem influenciar, a montante, a posição dos Estado nas instituições e órgãos da UE nomeadamente pela troca de informações entre parlamentos nacionais e regionais e pela participação destes na defesa da posição nacional junto da UE relativamente a matérias que lhe possam interessar).
O Governo da Região Autónoma dos Açores não tem de igual modo nada a opor na generalidade, sugerindo na especialidade medidas semelhantes às formuladas pela Assembleia Legislativa Regional, mas acrescentando a ponderação da possibilidade da Assembleia da República accionar recurso junto do Tribunal de Justiça sempre que os parlamentos regionais considerem que um acto legislativo violou o princípio da subsidiariedade, assim como a aplicação do artigo 82.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores ("Protocolo de Cooperação").
No que respeita à Região Autónoma da Madeira, o Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Regional, contendo o parecer da 1.ª Comissão Especializada (Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local), pronunciou-se no sentido das Assembleias Legislativas Regionais serem informadas do processo e da sua evolução.

VIII - Conclusão

Tendo em atenção o facto do presente projecto de lei resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pelo n.º 1 do artigo 167.º, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 131.º e 138.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

IX - Parecer

Em resultado de tudo o exposto somos de parecer que o projecto de lei n.º 323/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 358/IX
(CRIA O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2003, foi ordenado a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 358/IX, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º Regimento da Assembleia de República.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 358/IX, da iniciativa de três Deputados do Bloco de Esquerda, pretende-se a criação de um imposto sobre operações cambiais.

Enquadramento legal

3 - O projecto de lei n.º 358/IX, do Bloco de Esquerda, surge na linha dos defensores da necessidade de introdução de medidas que permitam novas abordagens de estratégias de desenvolvimento que, promovendo o combate eficaz a fenómenos como os paraísos fiscais, branqueamento de capitais e evasão fiscal, contribuam para uma regulação do actual processo de globalização. Neste sentido, foi sugerida, em 1972, a aplicação da conhecida "taxa Tobin", com impactos relevantes sobre operações de curto prazo de carácter especulativo.
4 - Na última década o número de iniciativas no sentido de implementar a referida taxa tem vindo a crescer, tanto na Europa como na América do Norte, sendo apontado como factor decisivo para o eventual sucesso de tal medida a coordenação de um número significativo de países.

Conclusões

5 - Nestes termos, o projecto de lei n.º 358/ IX propõe a criação de um imposto sobre operações cambiais que incida sobre o valor bruto das ordens de transacção em divisas, emitidas por agentes económicos em Portugal (artigo 1.º), com excepção das operações mencionadas no artigo 2.º, fixando a taxa em 0,1% do valor bruto de cada transacção em divisas.
6 - De acordo com o artigo 2.º do presente projecto de lei, ficam fora do âmbito de incidência deste imposto as operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro, as aquisições intra-comunitárias, as exportações e importações

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