O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1538 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

em desenvolvimento, Arcozelo possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 100/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e a proposta de lei n.º 101/IX, que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, ambas apresentadas pelo Governo, baixaram à 1.ª e 8.ª Comissões Parlamentares para emissão de relatório e parecer na generalidade.
Ambas as propostas de lei se inserem na chamada "reforma da Administração Pública" e se referem directamente ao estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, tratando dos respectivos regimes de contratação e avaliação de desempenho.
Estamos perante um dos casos em que, tendo sido solicitada a participação de duas comissões parlamentares na apreciação na generalidade de diplomas inseridos num processo legislativo, se coloca a questão da compatibilização da intervenção de ambas, tendo em conta a esfera de competência material de cada uma, de forma a impedir duplicações desnecessárias na elaboração de relatórios e pareceres.
Tal compatibilização foi muito recentemente objecto de um parecer elaborado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, aprovado por unanimidade e cuja doutrina aqui se dá por inteiramente acolhida.
Nestes termos, e tendo em consideração a matéria concreta sobre que versam as propostas de lei em apreciação, após uma abordagem sumária do assunto em reunião da 1.ª Comissão, concluiu-se pela relativa inutilidade da elaboração de relatório circunstanciado sobre a matéria por parte desta Comissão, na medida em que a matéria em causa se insere de pleno na competência material da 8.ª Comissão ( de Trabalho e Assuntos Sociais).

Conclusões

Assim, a 1.ª Comissão, tendo em consideração o conteúdo das propostas de lei n.os 100/IX e 101/IX, conclui que a respectiva apreciação na generalidade deve competir prioritariamente à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, sendo por isso de

Parecer

Que deve ser deixada à apreciação da 8.ª Comissão Parlamentar a avaliação das condições constitucionais e regimentais para a subida a Plenário das iniciativas legislativas em causa.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, diploma que regulou a actividade de mediação imobiliária, estabelecia, para acesso e permanência na actividade, o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.
No entanto, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêm reclamando.
Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou ao combate ao exercício clandestino da actividade nem a um satisfatório cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta se agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos

Páginas Relacionadas
Página 1537:
1537 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004   caminho da Vale das
Pág.Página 1537