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1544 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004

 

4 - No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores das empresas de mediação devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

Artigo 9.º
Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual deve constar a identificação do requerente, dos respectivos gerentes, administradores e directores e a localização dos estabelecimentos, devendo ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 6.º.
2 - O pedido de licenciamento só é deferido quando a empresa reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 - Qualquer pedido só será processado após a comprovação do pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos dos artigos 44.º e 45.º.

Artigo 10.º
Revalidação das licenças

1 - A revalidação da licença deve ser requerida no decurso dos últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - O pedido de revalidação só é deferido quando a empresa reúna os requisitos necessários à obtenção da licença e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
3 - A revalidação depende ainda do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º, bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de sede, alteração de denominação social e abertura de estabelecimentos, cujo pagamento não haja sido efectuado.
4 - O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue.
5 - O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no n.º 1 e até à data do termo de validade da licença implica um agravamento da respectiva taxa, a estabelecer pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
6 - O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da licença implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 9.º.
7 - Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de revalidação ou de licenciamento, efectuado antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 11.º
Suspensão de licenças

1 - São suspensas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção, referidos no artigo 6.º.

2 - O período de suspensão da licença não pode ir além da data limite da sua validade e, em caso algum, de um ano consecutivo.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a suspensão das licenças só será levantada, a solicitação das empresas, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão é levantada após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.

Artigo 12.º
Cancelamento das licenças

São canceladas as licenças:

a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo anterior e que não requeiram o levantamento da suspensão ou não regularizem a situação, nos termos, respectivamente, dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
c) Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício de actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou a cessação da actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo, neste último caso, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º;
f) Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 13.º
Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças

1 - A suspensão ou cancelamento das licenças implicam a entrega, ao IMOPPI, da licença e dos cartões de identificação dos respectivos administradores, gerentes ou directores, no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata pelas autoridades competentes.
2 - Em caso de cancelamento da licença, as empresas devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.

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