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1622 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004

 

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da Administração Central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde.
f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os direitos previstos na alínea c) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional e interesse genérico.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e material da sua acção.

Artigo 6.º
Reconhecimento

1 - Compete ao Ministério da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as associações de defesa dos utentes de saúde interessadas devem enviar ao Ministério da Saúde uma cópia dos respectivos estatutos, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

Artigo 7.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam-se as regras previstas na lei do mecenato.

Artigo 8.º
Associações já constituídas

As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 6.º.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar.

PROJECTO DE LEI N.° 399/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.° 48/90, DE 24 DE AGOSTO - LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

Reconhecendo e valorizando o diálogo social e a participação, a Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, denominada Lei de Bases da Saúde, prevê, na sua Base VII, a existência do Conselho Nacional de Saúde, que define como sendo um órgão de consulta que representa junto do Governo os interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
A citada norma legal dá uma indicação, ainda que não taxativa, do que deve ser a composição do Conselho Nacional de Saúde, referindo, nomeadamente, representantes dos utentes, dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores e dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas ou de outras entidades. No que concerne aos representantes dos utentes, os mesmos são eleitos pela Assembleia da República.
Finalmente, de sublinhar que o legislador remeteu para a lei a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde.
Não obstante tratar-se de uma norma legal que assume enorme relevância no contexto da participação dos interessados no sistema de saúde, a verdade é que não foi, até ao momento, criado o Conselho Nacional de Saúde, situação que o Grupo Parlamentar do PS pretende alterar com a aprovação de uma outra iniciativa legislativa que institui aquele órgão e define a sua composição, competências e funcionamento.
Contudo, e de modo a poder tornar exequível a instituição do Conselho Nacional de Saúde, importa, no quadro da Lei de Bases da Saúde, proceder a uma actualização da redacção constante da Base VII, designadamente eliminando a exigência da eleição dos representantes dos utentes pela Assembleia da República; definindo com clareza o âmbito de acção do Conselho Nacional de Saúde e prevendo expressamente que o Conselho Nacional de Saúde funciona junto do Ministério da Saúde, que lhe presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao cumprimento da sua missão.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Alteração)

A Base VII da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, é alterada, passando a ter a seguinte redacção:

"Base VII
Conselho Nacional de Saúde

1 - O Conselho Nacional de Saúde é um órgão independente de consulta do Governo, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a política de saúde.
2 - O Conselho Nacional de Saúde funciona junto do Ministério da Saúde, que lhe presta o apoio administrativo, logístico e técnico necessário ao desenvolvimento da sua actividade.

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