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1636 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

resíduos tóxicos para os países em vias de desenvolvimento, sem tecnologia eficaz de tratamento e eliminação, o que tem sido, também, uma fonte geradora de graves problemas ambientais.
Na sequência da definição das "Metas da Saúde para Todos" da Organização Mundial da Saúde, do Relatório da Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento e das Resoluções 42/187 e 42/186 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e da Resolução WHA42. 26 da Assembleia Mundial da Saúde, os Ministros do Ambiente e da Saúde dos Estados da Região Europeia da OMS, reunidos em Frankfurt-am-Main, em 7 e 8 de Dezembro de 1989, adoptaram a Carta Europeia de Ambiente e Saúde.
Este documento que representa um compromisso de acção dos Estados, reflectindo sobre os direitos e responsabilidades dos indivíduos e dos governos e de todos os sectores da sociedade, discrimina os princípios de uma política pública neste domínio, e os elementos estratégicos necessários para a implementar e define também as prioridades de intervenção.
Nesta carta, a temática dos resíduos surge como um dos elementos estratégicos, na alínea d) do ponto 2, defendendo-se aí, naturalmente, a necessidade preventiva de reduzir os danos ambientais, de se utilizarem produtos e tecnologias de impacto reduzido, se recorrer à reciclagem e à reutilização de resíduos, se alterarem os processos de produção e também as técnicas de gestão de resíduos.

II - Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei "Sobre a valorização de resíduos".
2. Assim, consideram que urge clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.
3. O Direito comum dos resíduos, sobre a gestão dos resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, está consagrado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
4. Quanto às embalagens e resíduos de embalagens, foi o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994. E veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e redução da sua eliminação.
5. O Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades, de 13 de Fevereiro de 2003, fixa um entendimento do conceito de valorização de resíduos que prejudica o recurso à incineração dedicada para efeitos das metas estabelecidas para a reciclagem e valorização de embalagens, facto que implica alterações na política de gestão de resíduos de embalagens, sem prejuízo de outras implicações de política geral de gestão de resíduos.

III - Parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Comissão Parlamentar do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é do seguinte parecer:

a) Que o projecto de lei n.º 342/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais para poder ser discutida e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
(VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS)

Proposta de alteração apresentada por Os Verdes

Através do relatório produzido na Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo Sr. Deputado Renato Sampaio, foi possível verificar que o artigo 1.º do projecto de lei n.º 342/IX (Os Verdes) sobre a valorização de resíduos, tendo exactamente o mesmo sentido que o constante no Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 13 de Fevereiro de 2003, não estava redigido por forma a permitir essa leitura.
Assim, propomos a alteração abaixo, com o objectivo de clarificar o sentido da proposta:

Artigo 1.º

A incineração cuja finalidade principal seja a eliminação de resíduos é qualificada de operação de eliminação quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da referida operação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - A Presidente do Grupo Parlamentar, Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
(APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

1. Relatório

1. O projecto de lei n.º 346/IX do Partido Socialista retoma integralmente, tanto na exposição de motivos, como no articulado, o projecto de lei n.º 178/IX apresentado pelo mesmo partido à Assembleia da República.

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