O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1648 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004

 

c) Total da produção realizada pelos sectores privado e social, por patologia e por tempo de espera;
d) Total dos custos com a produção por patologia, serviço e unidade de saúde do sector público, privado e social.

3 - O balanço a que se refere o n.º 1, do presente artigo, deverá conter relativamente ao ano em curso, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Total de casos em espera por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera, a 1 de Janeiro;
b) Tempos de espera médio para consulta e realização de meios complementares de diagnóstico, a 1 de Janeiro;
c) Total de casos com cirurgia marcada até 30 de Junho, por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
d) Previsão do total da produção corrente e adicional a realizar por unidades de saúde públicas;
e) Previsão do total da produção a realizar pelos sectores privado e social.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro da Saúde divulgará em Julho de cada ano um balanço intercalar relativo à aplicação do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
Execução

Compete ao Governo a adopção das medidas consideradas necessárias à concretização do disposto na presente lei.

Artigo 9.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: João Rui de Almeida - Nelson Baltazar - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte.

1. Numa apreciação global da proposta de lei em apreço afigura-se que a mesma apresenta um conjunto de normas de forma pouco densificada, o que poderá conduzir ou suscitar uma actuação discriminatória da Administração Pública e, em determinados casos, dos seus dirigentes, afastando-se, assim, daquele que se assume como o seu principal objectivo e pondo eventualmente em causa a actuação da própria administração; Acresce que,
2. A aplicação adaptativa do diploma às regiões autónomas deverá processar-se - por uma questão de coerência do sistema e de dignidade legislativa - através de decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais (como, de resto sempre aconteceu com diplomas emanados da Assembleia da República) e não de decreto regulamentar regional, tal como preceitua o n.º 3 do artigo 2.º da proposta, reservando-se esta última forma para definir os aspectos estritamente regulamentares do diploma regional de adaptação.

Ponta Delgada, 8 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, prevê um âmbito de aplicação pessoal restritivo, gerador de desigualdades entre ex-militares que combateram nos mesmos territórios e nos mesmos períodos.
Efectivamente, a lei em vigor deixa de fora do seu âmbito os ex-combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal

O regime jurídico consagrado na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos:

a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam

Páginas Relacionadas
Página 1649:
1649 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004   a totalização de per
Pág.Página 1649