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Sábado, 24 de Janeiro de 2004 II Série-A - Número 31

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Conta Geral do Estado do ano de 2001.
- Suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais.

Projectos de lei (n.os 248, 383, 385, 405 e 406/IX):
N.º 248/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 383/IX (Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas):
- Idem.
N.º 385/IX (Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica):
- Informação da Comissão de Economia e Finanças relativa à não emissão de parecer.
N.º 405/IX - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez (apresentado pelo PS).
N.º 406/IX - Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Projectos de resolução (n.os 199 e 203 a 207/IX):
N.º 199/IX (Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes.
N.º 203/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas (apresentado pelo PS).
N.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (apresentado pelo PCP).
N.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (apresentado pelo PCP).
N.º 206/IX - Medidas prioritárias para a defesa de uma floresta sustentável (apresentado por Os Verdes).
N.º 207/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).

Propostas de resolução (n.os 40 e 54/IX):
N.º 40/IX (Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, de 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, de 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.o 54/IX (Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001):
- Idem.

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RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2001.

Aprovada em 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DA COBRANÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DE PORTAGENS EM CASOS ESPECIAIS

A Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

- Promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária, nos seguintes termos:

1 - Consagrar o princípio da suspensão da cobrança ou alteração do valor de portagens devidas pela circulação em lanços de auto-estrada onde se realizem obras ou trabalhos cuja duração seja superior a 60 dias, desde que impliquem supressão ou estreitamento de vias ou de bermas;
2 - Colocação de painéis electrónicos de informação variável nas auto-estradas, em locais que proporcionem o acesso a vias alternativas, informando da existência de obras ou trabalhos que impliquem supressão de vias ou de bermas, sempre que das mesmas possa resultar prejuízo assinalável para a fluidez ou segurança do trânsito, e neles se indicando, de forma actualizada, a extensão das filas de trânsito eventualmente existentes e a previsão de tempo do seu escoamento.

Aprovada em 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 248/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DECORRENTE DA LEI N.º 161/99, DE 14 DE SETEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 261/2001, DE 26 DE SETEMBRO, QUE APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A. Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos.

Vários Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram, em 5 de Março de 2003, um projecto de lei que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
O projecto de lei n.º 248/IX foi admitido e baixou à 9.ª Comissão por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Março de 2003, tendo a sua distribuição, ao presente relator, ocorrido na reunião da referida comissão, em 3 de Dezembro de 2003.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que o sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto deveria ter substituído a oferta ferroviária apenas no troço entre as estações da Trindade e da Senhora da Hora. Assim, entendem os proponentes que a opção deveria ter sido a de modernizar, duplicar e electrificar as linhas da CP que ligavam aquela freguesia de Matosinhos a Vila do Conde, à Póvoa de Varzim e à Trofa. A decisão tomada foi, como se sabe, diferente, tendo-se optado pela substituição total da ferrovia pelo sistema de metro ligeiro.
Só que esta decisão previa que o metro ligeiro de superfície para norte da Senhora da Hora fosse construído com uma só via de circulação. Se assim sucedesse, o metro do Porto para esses destinos constituiria uma oferta de transporte público pior que aquela que se pretendia substituir, já que demoraria o mesmo tempo e seria feito em veículo com menor capacidade de transporte.
Perante a forte contestação suscitada, a solução foi alterada, tendo sido depois anunciado que as ligações à Póvoa de Varzim e à Trofa seriam, afinal, feitas em linha dupla e com um veículo mais adaptado a percursos mais longos.
Só que aos anúncios não se seguiram as decisões, o que é claramente preocupante. Isso mesmo foi, aliás, comunicado pelos responsáveis da Metro do Porto, S.A. aos Deputados que integraram a Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aquando de uma visita à empresa.
Não havia, pois, nesse momento, nenhuma decisão formal que permitisse à empresa Metro do Porto, S.A. avançar com a duplicação das linhas para a Póvoa de Varzim e para a Trofa. Isto apesar dos respectivos projectos estarem há muito concluídos e à espera de concretização.
O proponente entende que para resolver o impasse é preciso clarificar as bases de concessão do sistema de metro ligeiro de superfície, enunciando, de forma a não deixar dúvidas, as características do troço da rede do sistema entre a Senhora da Hora, Vila do Conde e Póvoa de Varzim e entre a Senhora da Hora e a Trofa.
Esta clarificação permitiria à Metro do Porto, S.A. dispor de todos os mecanismos legais que lhe permitissem avançar com a obra e diminuir temporalmente o período transitório que tantos problemas e inconvenientes causa a milhares de utentes que hoje estão já a usar transportes alternativos em condições reconhecidamente pouco adequadas.
Uma outra questão tem a ver com a ligação do sistema do metro ligeiro do Porto a Gondomar, uma das linhas que o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, incluiu na 2.ª fase de concessão.

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Segundo o regime legal referido, à Metro do Porto, S.A. competia apresentar os projectos das linhas desta 2.ª fase o que, segundo informações oficiais disponibilizadas pela empresa, terá ocorrido nos prazos previstos.
Está assim tudo preparado para lançar o concurso público internacional que permitirá, entre outras, avançar com a construção da linha que, com cerca de 13 km, ligará Campanhã a Gondomar, e que é, reconhecidamente, considerada como prioritária.
Sucede que nesta linha está incluída a estação que servirá o Estádio do Dragão, palco de vários jogos do próximo Campeonato Europeu de Futebol, a realizar em Junho do próximo ano.
A estação das Antas distará menos de dois quilómetros da actual estação ferroviária de Campanhã, e que será, simultaneamente, paragem do sistema de metro ligeiro do Porto a partir do final de 2003.
Corre-se o sério risco de ter o metro do Porto a operar entre Matosinhos e Campanhã, estabelecer aqui uma ligação intermodal com o transporte ferroviário proveniente do Norte, Sul e Este do País, e não conseguir, a partir daqui, transportar os espectadores do Euro 2004 até às Antas, a menos de dois quilómetros de distância, por ausência de ligação do sistema do metro.
Isto mesmo foi também claramente confirmado pelos responsáveis da Metro do Porto, S.A. na reunião de trabalho havida com a comissão parlamentar já referida.
É conhecida a expectativa pública de que o metro ligeiro do Porto chegará às Antas a tempo do Euro 2004.
O PCP considera que existe uma possibilidade para fazer avançar a obra de ligação entre Campanhã e as Antas. Para isso haverá que alterar as bases da concessão, fazendo incluir esta ligação no troço da rede da 1.ª fase que tem origem em Matosinhos. Este troço passaria a ser constituído pelo trajecto Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos. Em consequência, essa ligação deixaria de integrar a linha Campanhã-Gondomar, passando esta a designar-se apenas por Antas-Gondomar.
A ligação Campanhã-Antas, numa extensão inferior a 2 km, que esta iniciativa legislativa do PCP passa a integrar na 1.ª fase da obra, seria objecto de um contrato de aditamento ao actual consórcio construtor, iniciativa que caberá à Metro do Porto, S.A., e que está, aliás, já contemplada no disposto do n.º 2 da Base V da concessão e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
Com esta alteração das bases de concessão criar-se-ia a sustentação legal que pode tornar ainda exequível a ligação entre Campanhã e as Antas, ainda antes da inauguração do Euro 2004.

3 - Síntese do projecto de lei n.º 248/IX

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP proponentes apresentam um projecto de lei, com um artigo único que tem a seguinte redacção:

Artigo único
Alterações às bases de concessão

A base VI da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base VI
Características gerais do sistema

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

- Hospital de S. João-Trindade-Santo Ovídeo;
- Antas - Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
- Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim, integralmente em linha dupla;
- Senhora da Hora-Maia-Trofa, integralmente em linha dupla.

b) No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S.A. apresentará ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:

Exponor;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Antas-Gondomar;
Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de S. João-Maia.

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)".

4 - Resoluções conexas entretanto tomadas

O Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003, que teve lugar no Palácio do Freixo, no Porto, aprovou entretanto um conjunto de resoluções conexas com as matérias tratadas no presente projecto de lei, que se transcrevem de seguida:

a) O Governo incluiu a linha denominada Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro na primeira fase do sistema de metro ligeiro do Porto;
b) Aprovou-se a realização da Linha Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro, ligação do aeroporto à Linha da Póvoa, em via dupla com o valor aproximado de 27,3 milhões de Euros;
c) Aprovou-se a realização dos estudos que permitam a concessão e construção da Linha da Boavista com um percurso de 7 km;
d) Aprovou-se a realização da Linha Antas-Gondomar em via dupla, com valor aproximado de 194 milhões de Euros;
e) Aprovou-se a realização da Linha da Póvoa em via dupla com valor aproximado de 89 milhões de Euros;

Foi ainda emitido um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,

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Transportes e Habitação, relativo à aprovação da realização do projecto de duplicação do troço Fonte do Cuco-ISMAI da Linha Senhora da Hora-Maia-Trofa.

5 - Conclusões

1.ª Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto;
2.ª O projecto de lei em causa visa criar os mecanismos legais que permitam à empresa Metro do Porto, S.A. avançar com a duplicação das linhas para a Póvoa de Varzim e para a Trofa e alterar as bases de concessão de forma a criar a sustentação legal que pode tornar exequível a ligação, pelo metro do Porto, entre Campanhã e as Antas, ainda antes da inauguração do Euro 2004.

B. Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Luís Miranda - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A. Relatório

1. Enquadramento e alguns antecedentes

Os Grupos parlamentares do PSD e do PP apresentaram, em 27 de Novembro de 2003, um projecto de lei que visa regular a colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
O projecto de lei n.º 383/IX foi admitido e baixou à 9.ª Comissão em 2 de Dezembro de 2003.
Sobre esta matéria apenas o Despacho nº 22 428/2000 (2.ª série) do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas determinou que o IEP/ICORR/ICERR avaliassem as acções necessárias à prossecução dos seguintes objectivos:

1. Revisão das normas para colocação de guardas de segurança, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Até à conclusão formal desta norma, deverão ser incluídos nos próximos concursos de empreitada os dispositivos julgados necessários, ainda que baseados numa norma provisória;
2. Promover, nas obras em curso, a adequação das guardas de segurança à segurança dos veículos de duas rodas, no âmbito das respectivas empreitadas;
3. Promover, em toda a rede sob administração directa do ICERR, a adequação das guardas de segurança instaladas à segurança dos veículos de duas rodas, em continuação da campanha efectuada em 1998. Caso se manifestem dificuldades na aquisição dos dispositivos de protecção (DPM), deverá ser encarada a colocação temporária de pneus usados;
4. Promover, em toda a rede concessionada, que as concessionárias adoptem medidas no sentido de adequação das guardas de segurança à segurança dos veículos de duas rodas;
5. Apresentar, até 23 de Outubro de 2000, o planeamento e avaliação das acções antes referidas, devendo ser dada prioridade às zonas de maior perigosidade em IP e IC.

2. Do objecto e motivação da iniciativa

A generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
Na verdade, larga parcela das guardas de segurança existentes nas nossas estradas são construídas com recurso a materiais metálicos e colocadas longitudinalmente, sendo fixadas em prumos, também metálicos, cravados verticalmente no solo. Ora, quando um motociclo, ou ciclomotor, se despista na faixa de rodagem e seja arrastado ao longo da via em direcção a guardas de segurança cujos prumos não contemplem a perspectiva da segurança daqueles veículos, daí resultam para os seus ocupantes graves danos pessoais, quando não a própria morte.
Ainda hoje uma significativa quantidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas.
Esta situação deve ser alterada, a curto prazo, de modo a que o País não continue a pagar um preço cruel pelo prolongamento do adiamento da adequação das guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
Assim, os grupos parlamentares proponentes consideram ser seu dever, perante os milhares de condutores de veículos de duas rodas que circulam diariamente nas estradas nacionais, propor, por via legislativa, a obrigatoriedade de as guardas de segurança contemplarem a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos denominados "pontos negros" das nossas estradas.

3. Síntese do projecto de lei nº 383/IX e sua apreciação

O presente projecto de lei, composto por oito artigos, estrutura-se da seguinte forma:

a) Artigo 1.º que define o objecto;
b) Artigo 2.º que define os princípios norteadores da concepção e construção de guardas de segurança;

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c) Artigo 3.º que define a localização das guardas de segurança;

Pensamos que o n.º 1 deste artigo deveria evitar as referências entre parêntesis e identificar em alíneas os obstáculos fixos e rígidos. Quanto ao n.º 2, alínea a), parece-nos que seria mais rigoroso definir precisamente qual é o raio inferior ao mínimo normal das curvas, bem como a sobre-elevação inferior exigida das mesmas. Ainda neste número deveria substituir-se a expressão "ex:" por "designadamente". No mesmo n.º 2 deste artigo, alínea b), deve definir-se a percentagem em concreto das descidas "com acentuada inclinação".

d) Artigo 4.º que estabelece os critérios de identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente;
e) Artigo 5.º que estabelece o regime de adaptação das guardas de segurança existentes;

No n.º 1 deste artigo poderia prescindir-se da colocação das palavras "saia metálica" entre traços e substituir por "do tipo saia metálica". Cumpre referir e questionar o alcance da referência, no n.º 2, da expressão "Caso se verifiquem dificuldades (…)". Trata-se de uma expressão não suficientemente densificada que pode dificultar a sua clara e precisa interpretação.

f) Artigo 6.º que define a responsabilidade;

O n.º 1 deste artigo não se encontra redigido de forma a tornar-se perceptível e exequível.

g) Artigo 7.º que estabelece os prazos de regulamentação;
h) Artigo 8.º que estabelece a entrada em vigor.

Conclusões

1 - O presente projecto abarca um assunto de carácter relevante, promovendo a defesa da integridade física de muitos motociclistas.
2 - De facto, a generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
3 - Ainda hoje uma significativa quantidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Esta situação, por força da sua relevância, deve ser alterada, adequando as guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
4 - O presente projecto de lei estabelece, assim, a obrigação de as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos da via que apresentem elevado risco de acidente.

B. Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Mota Andrade - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 385/IX
(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA OU DE DOENÇA CRÓNICA)

Informação da Comissão de Economia e Finanças relativa à não emissão de parecer

Na sequência do Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Janeiro, baixou a esta Comissão, para apreciação, o projecto de lei n.º 385/IX (BE), que "Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica".
A Comissão de Economia e Finanças, reunida a 14 de Janeiro e após análise da proposta, considerou que o seu conteúdo não versava sobre matéria do âmbito desta Comissão, razão pela qual entendeu não emitir parecer sobre o mencionado projecto de lei.
No entanto, caso o Sr. Presidente da Assembleia da República considere que o texto contém matéria susceptível de apreciação por parte desta Comissão, o assunto será oportunamente reapreciado.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ

1 - Por decisão do Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I-A, de 31 de Março) e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadão eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Esta pergunta que foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Uns remetem a responsabilidade do resultado do referendo para a vontade dos portugueses que vencesse o não; outros para a indisponibilidade dos portugueses em pronunciarem-se sobre questões que deveria ter sido o Parlamento a decidir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção

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voluntária da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente aos motivos quer em relação aos prazos para a interrupção voluntária da gravidez.
Mesmo quando referimos casos anteriormente comparáveis ao da ordem jurídica e cultural nacionais como o da Suíça e da Irlanda vemo-nos agora a braços com um considerável avanço neste campo por parte destes países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português.
Neste quadro, a moção de estratégia global aprovada no XIII Congresso Nacional do PS apelou à intensificação do debate nacional sobre a interrupção voluntária da gravidez e à mobilização social capaz de gerar uma nova solução política do problema, assumindo-se que a mesma "terá necessariamente de passar por uma nova consulta aos portugueses em referendo".
Fundamentando tal posição, precisou-se:

"O PS apoiará as iniciativas credíveis neste domínio. Empenhar-se-á como partido, respeitando as sensibilidades existentes acerca desta questão, no apoio à mobilização social que vise colocar na ordem do dia um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos termos já definidos.
É preciso ganhar a sociedade para esta causa antes de pensar em ganhar um referendo. E, para o Partido Socialista o resultado desse referendo, à semelhança do que aconteceu anteriormente, deve possuir consequências políticas".
A petição em curso sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas recolheu já milhares de assinaturas e constitui um dos sinais da evolução positiva da mobilização social contra o flagelo do aborto. Multiplicam-se também as vozes, de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente projecto de lei visando a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, e adoptada pelo grupo parlamentar na sua reunião de 15 de Janeiro. Para que, de uma vez por todas, seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de garante do espaço democrático e de liberdade.
O projecto que os signatários agora submetem a apreciação da Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente.
Fixa-se em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis.
Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por essa via o consenso que se deseja estabelecer em torno de uma futura lei.
Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.
Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta, simultaneamente, um projecto de resolução convocando um referendo popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a);
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).

2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada".

Artigo 2.º
(????)

É aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

"Artigo 140.°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias".

Artigo 3.°
(Rede pública de aconselhamento familiar)

1 - Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 - Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde, devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo Governo.

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Artigo 4.°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)

1 - Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a tenham praticado.
2 - As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais, realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.

Artigo 5.°
(Competências)

Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente, cabendo-lhes, nomeadamente:

- Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
- Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
- Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos relativos a prestações médico-sociais;
- Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido aconselhamento.

2 - Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.

Artigo 6.°
(Organização dos estabelecimentos de saúde)

1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

Artigo 7.°
(Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.° e 196.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.

Artigo 8.°
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.°
(Entrada em vigor)

1 - As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da Lei do Orçamento subsequente à sua publicação.
2 - Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento prevista no artigo 3.º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10 semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta em estabelecimento credenciado.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PS: António Costa - Jamila Madeira - José Magalhães - Acácio Barreiros - Rosa Maria Albernaz - Carlos Luís - Rui Cunha - Artur Penedos - Vitalino Canas - Maximiano Martins - Osvaldo Castro - Eduardo Cabrita - Alberto Martins - Medeiros Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 406/IX
PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NOS LOCAIS DESTINADOS A BANHISTAS

As praias marítimas; fluviais e; em geral, todos os locais destinados à prática de banhos constituem, pela sua natureza, locais de diversão e de recreação para os seus frequentadores, preenchendo, desse modo - sobretudo em países dotados das condições climatéricas próprias do nosso -, uma importante função social, qual seja a do fomento do lazer, do convívio, do exercício físico e de outras actividades que, em comum, se caracterizam por proporcionar bem-estar e saúde aos cidadãos.
São, também, conhecidos, de resto, os efeitos potencialmente preventivos e curativos que, sobretudo, a frequência das zonas costeiras dispensa aos seus utilizadores ao nível do estado geral da sua saúde.
Mas estas zonas, bem como a prática das actividades comportam riscos para os respectivos utilizadores e praticantes, que sobressaem, infelizmente, todos os anos, através das divulgações dos números de acidentes com pessoas e danos provocados por afogamentos.
Por estes motivos, a atenção e a segurança destinadas aos frequentadores dos locais destinados à prática de banhos reclamam uma especial acuidade por parte das entidades responsáveis por essa vigilância.
O Regulamento, ainda actualmente em vigor, relativo à assistência aos Banhistas nas Praias foi aprovado pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 49 007, de 13 de Maio de 1969, cujo regime se encontra, contudo, hoje em dia, já desenquadrado das novas realidades e dos interesses públicos a tutelar, impondo-se, por isso, a sua revogação.

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É, pois, neste enquadramento que os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma tem por objecto a garantia da segurança dos banhistas nas praias marítimas e fluviais, bem como nos lagos, lagoas e outras águas interiores reconhecidas, pelas entidades competentes, como adequadas para a prática de banhos.
2 - Exclui-se do regime do presente diploma a tutela da segurança dos utilizadores de piscinas ou de outros recintos públicos destinados à prática de diversões aquáticas, constante do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.

Artigo 2.º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Banhista - o utilizador dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Praias marítimas - as que desse modo se encontrem qualificadas em portaria do Ministério da Defesas Nacional (MDN);
c) Praias fluviais, lagos, lagoas e outras águas interiores adequadas para a prática de banhos - as que desse modo se encontrem qualificadas em portaria do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA);
d) Praias de banhos - as definidas nas alíneas b) e c) que antecedem;
e) Segurança dos banhistas - o resultado do exercício das actividades de vigilância, salvamento e prestação de socorros, levadas a cabo por nadadores-salvadores e pelo demais pessoal encarregado desta segurança, todos eles sob responsabilidade dos concessionários das respectivas praias;
f) Nadadores-salvadores - as pessoas singulares, ao serviço dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos, encarregadas de auxiliar os banhistas, vigiar as suas actividades e alertá-los quando necessário, evitando que os mesmos se exponham a situações de perigo e prestar-lhes o apoio e o socorro necessários;
g) Demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas - as pessoas singulares, ao serviço dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos, encarregadas da prestação de primeiros socorros aos banhistas;
h) Concessionários - os titulares de autorizações para a exploração de instalações balneares, como bares, restaurantes e outros apoios de praia;
i) Época balnear - o período contínuo de tempo, estabelecido anualmente, uma ou mais vezes, por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da segurança dos banhistas.

Artigo 3.º
(Princípio geral)

É garantida a segurança dos banhistas que frequentem praias de banhos ao longo da época balear.

Artigo 4.º
(Época balnear)

1 - A época balnear é definida para cada praia de banhos, em função, designadamente, das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - A época balnear é estabelecida até 31 de Janeiro de cada ano, por portaria, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas.

Artigo 5.º
(Competências)

A garantia da segurança dos banhistas nas praias de banhos concretiza-se através do exercício de competências pelas seguintes entidades:

a) MDN, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional (AMN): Estabelecimento dos critérios para o cálculo, por tipologia de praia de banhos, do número de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, regras do patrulhamento e condições gerais para a prestação da actividade;
b) MDN, sob proposta da AMN: Critérios, entidades e métodos competentes para a certificação necessária à contratação dos serviços de nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas;
c) MDN - AMN: Definição dos materiais e equipamentos necessários para o exercício das actividades;
d) MDN - AMN: Informação aos banhistas, através das capitanias dos portos;
e) AMN, através da Direcção-Geral de Autoridade Marítima e do Instituto de Socorros e Náufragos (ISN): certifica e fiscaliza a actividade de vigilância, salvamento e prestação de socorros aos banhistas;
f) Instituto da Água (INAG), do MCOTA: informação aos banhistas relativamente aos locais a que se refere a alínea c) do artigo 2.º.
g) MDN: Estabelecimento do regime jurídico das associações de nadadores-salvadores.

Artigo 6.°
(Obrigações dos nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas)

1 - Constituem obrigações específicas dos nadadores-salvadores no desempenho das suas actividades:

a) A vigilância das actividades dos banhistas;
b) O auxílio aos banhistas, designadamente sobre as formas de prevenir a ocorrência de situações de risco ou perigosas;
c) O alerta aos banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam riscos para a sua saúde ou integridade física;
d) O socorro aos banhistas em situações de perigo ou de emergência;
e) A prestação de auxílio e de primeiros socorros em casos de acidentes e de situações de emergência.

2 - Constituem obrigações específicas do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas o apoio, a

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colaboração e a complementação da actividade dos nadadores-salvadores, designadamente e sempre que necessário ao nível dos cuidados de saúde imediatos.

Artigo 7.°
(Obrigações dos concessionários)

Constituem obrigações dos concessionários:

a) A aquisição dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro de acordo com as especificações emanadas do ISN;
b) A guarda, a manutenção em estado adequado de operacionalidade e a instalação, sempre que necessário, dos materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;
c) A colaboração e a cooperação com todas as entidades envolvidas nas actividades destinadas à garantia da segurança dos banhistas, designadamente com os nadadores-salvadores e demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, bem como com as demais autoridades competentes;
d) Assegurar a presença permanente de nadadores-salvadores nas áreas concessionadas.

Artigo 8.°
(Aquisição de equipamentos e de materiais para o exercício das actividades)

1 - Nas praias de banhos concessionadas compete aos respectivos titulares a aquisição dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro.
2 - Nas praias de banhos não concessionadas compete às entidades a designar pelos MDN ou MCOTA a aquisição e a manutenção em adequado estado de operacionalidade, bem como, sempre que necessário, a instalação dos materiais e dos equipamentos destinados à prestação de informação à vigilância e às operações de socorro.

Artigo 9.°
(Instalação dos equipamentos e dos materiais para o exercício das actividades)

Os materiais e os equipamentos destinados à prestação de informação, à vigilância e às operações de socorro deverão ser sempre instalados em locais bem visíveis e reconhecíveis pelos banhistas e encontrar-se em permanência, ao longo da época balnear, à pronta disposição dos nadadores-salvadores e do demais pessoal encarregado da segurança dos banhistas, segundo critérios a aprovar, através de portaria.

Artigo 10.°
(Garantia da segurança dos banhistas nas zonas com praias de banhos não concessionadas)

Nas zonas com :praias de banhos não concessionadas a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, cabendo aos MDN e MCOTA, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o estabelecimento das adequadas medidas e procedimentos com vista à garantia da segurança dos banhistas.

Artigo 11.º
(Delimitação de perímetro de exclusão do exercício de actividades náuticas motorizadas)

Com vista à garantia da segurança dos banhistas, são definidos por portaria os critérios para a delimitação de perímetros de exclusão de actividades náuticas motorizadas em praias fluviais, lagoas e outras águas interiores não sujeitos, por lei, a qualquer plano de ordenamento.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º
(Aplicação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira)

O regime previsto na presente lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 14.º
(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados os Decretos n.os 42 305, de 5 de Junho de 1959, e 49 007, de 13 de Maio de 1969, bem como as disposições de natureza regulamentar deles dependentes.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei inicia a sua vigência em concomitância com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° que se aplica imediatamente após a publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - José Manuel Ribeiro (PSD) - Diogo Luz (PSD) - Vasco Cunha (PSD) - Vítor Reis (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Paula Malojo (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
(ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

O texto do projecto de resolução n.º 199/IX apresenta alguns lapsos dactilográficos e algumas incorrecções que importa corrigir antes da respectiva aprovação, pelo que se apresenta a seguinte proposta de alteração:

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
Onde se lê:
"Centro de Informação ao Cidadão (CIC)"
deve ler-se:
"Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)"

No artigo 21.º
Onde se lê:
"2 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compreende:"
deve ler-se:
"3 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compreende:"

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º
Onde se lê:
"… Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Administração…"
deve ler-se:
"… Divisão de Recursos Humanos e Administração…"

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Na alínea g) do n.º 4 do artigo 26.º
Onde se lê.
"Colaborar com o Centro e Informação ao Cidadão (CIC)…"
deve ler-se:
"Colaborar com o Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)…"

No n.º 8 do artigo 26.º
Onde se lê:
"Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão, sendo detentor da categoria de Conservadora do Museu"
Deve ler-se:
"Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão, sendo detentor de categoria inserida na carreira técnica superior parlamentar da área de Conservador do Museu"

No Anexo I
Quadro de pessoal da Assembleia da República
Onde se lê:
"Chefe de Divisão 14"
deve ler-se:
"Chefe de Divisão 15"

onde se lê:
"Área de economia 9"
deve ler-se:
"Área de economia 8"

onde se lê:
"Área de relações internacionais 7"
deve ler-se:
"Área de relações internacionais 8"

onde se lê:
"Operador de reprografia 8"
deve ler-se:
"Operador de reprografia 7"

Entre a carreira/cargo Operador de reprografia e Carpinteiro
Deve aditar-se:
"Operador de Offset 1"

No Anexo II
Siglas dos órgãos e serviços
O Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar insere-se entre a Biblioteca e o Museu.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: João Moura de Sá (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 203/IX
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS

1. Cinco anos decorridos desde a realização do referendo nacional sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, o flagelo social do aborto persiste em Portugal.
O quadro legal, revisto em 1997 no tocante ao aborto terapêutico, não é executado. A lei continua a punir com prisão a interrupção voluntária da gravidez realizada até à 10.ª semana, prolongando o drama que leva anualmente milhares de mulheres à clandestinidade, com graves riscos para a sua saúde, vida e liberdade.
Periodicamente, algumas dessas mulheres passam dos bancos dos hospitais para o banco dos réus. Vítimas de uma selecção perversa e arbitrária, são submetidas a involuntária exposição pública e às vicissitudes penosas dos processos-crime.
Lamentavelmente, apesar de a Assembleia da República ter, por iniciativa do PS, deliberado a realização de um estudo sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal, tal não ocorreu ainda.
Os indicadores disponíveis revelam, contudo, que a presente situação contrasta fortemente com a que hoje é dominante nos demais países da União Europeia. Pronunciando-se recentemente sobre a matéria, o Parlamento Europeu aconselhou os Estados-membros a seguirem a via da despenalização, da qual beneficiam, aliás, as mulheres portuguesas cujas condições económicas lhes permitem deslocar-se, por exemplo, à vizinha Espanha.

2. As injustiças e sofrimentos provocados pelo quadro legalmente fixado chocam crescentemente a opinião pública.
Neste quadro, a moção de estratégia global aprovada no XIII Congresso Nacional do PS apelou à intensificação do debate nacional sobre a interrupção voluntária da gravidez e à mobilização social capaz de gerar uma nova solução política do problema, assumindo-se que a mesma "terá necessariamente de passar por uma nova consulta aos portugueses em referendo".
Fundamentando tal posição, precisou-se:

"O PS apoiará as iniciativas credíveis neste domínio. Empenhar-se-á como partido, respeitando as sensibilidades existentes acerca desta questão, no apoio à mobilização social que vise colocar na ordem do dia um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos termos já definidos.
É preciso ganhar a sociedade para esta causa antes de pensar em ganhar um referendo. E, para o Partido Socialista o resultado desse referendo, à semelhança do que aconteceu anteriormente, deve possuir consequências políticas".

A petição em curso sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas recolheu já milhares de assinaturas e constitui um dos sinais da evolução positiva da mobilização social contra o flagelo do aborto. Multiplicam-se também as vozes, de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação, fortemente penalizadora da mulher.
Estão, assim, reunidas as condições para que a Assembleia da República solicite ao Presidente da República a convocação de um referendo nacional sobre o tema.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?"

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Acácio Barreiros - Rosa Maria Albernaz - Rui Cunha - Carlos Luís - Artur Penedos - Osvaldo Castro - Jamila Madeira - Alberto Martins - Vitalino canas - Medeiros Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 204/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE "APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL"

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 58/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, 203.º e 205.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que " Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral".

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 205/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 278/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE "APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E PORTO"

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 59/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, 203.º e 205.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto".

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado - António Filipe - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 206/IX
MEDIDAS PRIORITÁRIAS PARA A DEFESA DE UMA FLORESTA SUSTENTÁVEL

O ordenamento, a conservação e o desenvolvimento sustentável da floresta é fundamental para o desenvolvimento social e económico das comunidades. Ainda, para o ambiente e a preservação dos ecossistemas suporte de vida que lhe estão associados, As florestas são, pois, parte integrante do desenvolvimento sustentável.
Os incêndios florestais do passado Verão, na dramática e excepcional dimensão atingida no nosso país, vieram, porém, permitir uma maior percepção das enormes vulnerabilidades das nossas florestas e colocar, de novo, em evidência os seus problemas mais graves, bem como as suas múltiplas causas, de há muito identificadas.
Um conhecimento que não é novo, perante um problema que também o não é, e que impõe ao Governo, face à dimensão da catástrofe que abalou o País e às suas brutais consequências nos planos social, económico e ambiental, nomeadamente com a perda de 21 vidas humanas, a destruição de cerca de 400 mil hectares de floresta, a redução da biodiversidade, o acentuar da erosão, a responsabilidade de assumir, desde já, medidas políticas para a defesa da nossa floresta.
Um objectivo que requer a adopção de instrumentos eficazes e políticas integradas, com base no conhecimento técnico e na investigação científica já disponíveis, para garantir a conservação da nossa floresta, promover a sua recuperação e permitir uma gestão florestal sustentável. Uma gestão que respeite os princípios que a Lei de Bases da Política Florestal, em 1996, consagrou e que integre os compromissos ambientais no plano nacional e internacional em termos do combate às alterações climáticas.
Medidas para um desenvolvimento sustentável da floresta, que reclama uma total reorientação em relação à prática que tem sido seguida, ao nível, designadamente, do ordenamento do território e do planeamento florestal aí considerado, das políticas agrícolas, do desenvolvimento rural, das opções em matéria florestal, entre outros.
Medidas estruturantes algumas delas, outras com repercussões a longo prazo. Algumas das quais, em nosso entendimento, contudo, não podem permanecer adiadas e que justificam a presente iniciativa legislativa de "Os Verdes", entendida como um contributo para uma mudança que na floresta importa operar.
Assim, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:

- Que complete e proceda à actualização e publicação da cartografia;
- Que elabore o cadastro das propriedades florestais a nível nacional;
- Que adopte um conjunto de medidas, designadamente fiscais, para incentivar o associativismo florestal;
- Que disponibilize meios técnicos e humanos que permitam, com a participação dos compartes, o seu apoio na adequada gestão dos baldios;
- Que adopte mecanismos de articulação entre as entidades com responsabilidade na gestão da floresta (Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Ministério da Administração Interna, administração local, associações florestais, entre outras) e os serviços de meteorologia, de forma a assegurar uma informação atempada que permita uma correcta avaliação e gestão de risco de incêndio associado ao fenómeno das alterações climáticas;
- Que atribua prioridade às medidas de prevenção e recuperação das áreas protegidas, parques naturais e áreas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a permitir a sua regeneração, recuperação e reflorestação tendo em conta a preservação da floresta autóctone, a conservação da natureza e a defesa da biodiversidade;
- Que os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) tenham em conta a incidência das alterações climáticas nas opções de reflorestação a adoptar.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 207/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 29 de Fevereiro de 2004.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - Diogo Feio (CDS-PP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACTOS FINAIS DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS, REALIZADA EM MINNEAPOLIS, DE 12 DE OUTUBRO A 6 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE CONTÊM AS ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO E À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (APROVADAS E RATIFICADAS PELA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DE GENEBRA, DE 1992, E ALTERADAS PELA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DE QUIOTO, DE 1994) E AS DECLARAÇÕES E RESERVAS FORMULADAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS FINAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a proposta de resolução acima referida que respeita a aprovação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas na Conferência de Plenipotenciários de Genebra, 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as Declarações e Reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.
Esta proposta de resolução foi apresentada pelo Governo no passado dia 19 de Agosto, em consonância com a alínea d) do artigo 197.º da Constituição que atribui competência ao Governo para "Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República" e da alínea i) do artigo 161.º da Constituição que comete à Assembleia da República "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais (…) bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação".

II - Enquadramento: A União Internacional das Telecomunicações

A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional governamental, tendo sido criada em 1865, e a maior organização mundial de telecomunicações, sendo desde 1947 uma agência especializada das Nações Unidas.
Os seus objectivos fundamentais são, em termos gerais: a promoção das relações pacíficas e da cooperação internacional entre os povos, bem como o seu desenvolvimento económico e social, através do aperfeiçoamento e do emprego racional das telecomunicações de todas as espécies; mais especificamente, a regulamentação das telecomunicações a nível mundial; a gestão do espectro e da órbita geo-estacionária; o estabelecimento de normas de exploração de equipamentos e sistemas; a coordenação dos dados necessários à planificação e à exploração de serviços de telecomunicações; e, no seio do sistema das Nações Unidas, o desenvolvimento das telecomunicações e das infra-estruturas conexas.
Presentemente, a UIT é composta por 189 Estados-membros e mais de 600 entidades com interesses no sector das telecomunicações, desde operadores a fabricantes, na qualidade de membros dos sectores. As línguas oficiais da União são o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.
A actual estrutura da UIT (resultante da Constituição e Convenção adoptada em 1992) consiste essencialmente na composição de três níveis "hierárquicos" - órgãos principais (associados à natureza intergovernamental da UIT e/ou de carácter "horizontal"); sectores e secretariado - com as três áreas principais de intervenção da UIT - radiocomunicações, normalização das telecomunicações e desenvolvimento das telecomunicações.
O órgão máximo da UIT é a Conferência de Plenipotenciários (PP) que, de 4 em 4 anos, reúne os mais altos representantes dos Estados-membros, para discutir questões de política geral, planeamento estratégico e gestão da organização a longo prazo. No período entre duas PP, a gestão da UIT é assegurada pelo Conselho, no qual a PP delega determinadas competências. O Conselho é composto por 46 Estados-membros eleitos pela PP. Portugal é membro do Conselho desde 1994.
Os três sectores distinguem-se não só ao nível dos seus órgãos máximos (quanto a designação, competências e periodicidade), mas também ao nível do funcionamento, muito embora tenham estruturas de trabalho semelhantes (Grupo Consultivo + Comissões de Estudos):
O Sector das Radiocomunicações (UIT-R) visa executar os objectivos da União em termos de radiocomunicações, nomeadamente assegurar a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro radioeléctrico por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita dos satélites geo-estacionários; os seus órgãos máximos são a Conferência Mundial de Radiocomunicações (encarregada de proceder a revisões do Regulamento das Radiocomunicações) e a Assembleia de Radiocomunicações (que toma decisões sobre a estrutura e o funcionamento do sector), cuja periodicidade é de 2,5 a 3 anos; podem também realizar-se Conferências Regionais de Radiocomunicações (tratam de questões de radiocomunicações específicas de carácter regional), quando necessário e sem periodicidade definida; no seu seio, funciona ainda o Comité do Regulamento das Radiocomunicações (RRB), cujos membros são eleitos pela PP.
O Sector da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) visa executar os objectivos da União em termos de normalização, tratando questões técnicas, de exploração e de tarifação sobre as quais adopta recomendações, tendo em vista a normalização das telecomunicações à escala mundial; o seu órgão máximo é a Assembleia Mundial de Normalização de Telecomunicações, que reúne de 4 em 4 anos.
O Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações (UIT-D) visa executar os objectivos da União em termos de desenvolvimento das telecomunicações, nomeadamente facilitar e melhorar o desenvolvimento das telecomunicações, favorecendo, organizando e coordenando as actividades de cooperação e de assistência técnicas; adicionalmente, a UIT-D actua como entidade executora de projectos na área das telecomunicações no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; o seu órgão máximo é a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações, que reúne de quatro em quatro anos; podem ainda realizar-se Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações, com vista à preparação ao nível regional das Conferências Mundiais.

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O secretariado - uma estrutura permanente de suporte à organização - é, de certa forma, um reflexo dos outros dois níveis, sendo composta pelo gabinete do secretário-geral, departamento de carácter horizontal, e por três Departamentos, chefiados por Directores, que dão apoio específico a cada um dos sectores. O Secretário-Geral é o representante máximo da UIT, sendo eleito pela PP, tal como sucede com os três directores e o vice-secretário-geral.
Em Portugal, compete ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a representação internacional no sector das comunicações, conforme expressamente resulta dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro. Nesse âmbito, e no que à representação internacional diz respeito, está nomeadamente atribuída à ANACOM a representação técnica do Estado português nos organismos internacionais do sector, o acompanhamento da actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e o estabelecimento de relações com outras entidades reguladoras, bem como, no plano técnico, com os organismos comunitários e internacionais.
Estas funções dão continuidade às que tinham sido atribuídas ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) nos termos dos anteriores estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 238/89, de 23 de Agosto, os quais desenvolviam os princípios genéricos enunciados no Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, que efectivamente criou o ICP e cujo artigo 7.º ainda hoje se mantém em vigor.
Atendendo a que tais funções eram então asseguradas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), a qual, à data do início da actividade do ICP, ainda agregava os dois sectores, o Despacho MOPTC 12/90-XI, publicado a 21 de Março de 1990, concretizando o que os estatutos consagravam, procedeu à transferência para o ICP das funções de coordenação, no âmbito nacional, da execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as comunicações e as de representação do Estado português em organismos internacionais, sem prejuízo da competência própria do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Este despacho ministerial referia, em particular, a transferência das funções de representação nacional na União Internacional das Telecomunicações (UIT).
Nestes termos, são os representantes do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que têm participado nas Conferências de Plenipotenciários e que nelas têm defendido os interesses de Portugal, expressando as suas reservas, acompanhando seguidamente o processo de ratificação dos instrumentos de direito internacional que nelas são aprovados.

III - Antecedentes: Os actos de ratificação

Portugal é membro da União Internacional de Telecomunicações desde a sua criação em 1865, então com o nome de Organização Telegráfica Internacional. Para além disso, Portugal tem vindo a participar com assiduidade nos trabalhos da UIT, ratificando todos os seus instrumentos, nomeadamente a Constituição e a Convenção, desde 1992, sendo que até aí apenas existia a figura da Convenção Internacional das Telecomunicações de 1932, bem como as suas revisões, aprovadas em Conferências de Plenipotenciários, e os Regulamentos Administrativos (Regulamento das Telecomunicações Internacionais e Regulamento das Radiocomunicações), aprovados por Conferências Mundiais (de Telecomunicações Internacionais e de Radiocomunicações, respectivamente).
A Constituição e Convenção da UIT aprovados na Conferência de Plenipotenciários, realizada em Genebra, em 1992 (APP92) foram ratificadas por Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, de 21 de Fevereiro.
Decorridos quatro anos da Conferência de Genebra, e de acordo com a respectiva Constituição, realizou-se em Quioto a Conferência de Plenipotenciários, em 1994 (PP94) Nesta Conferência, foram introduzidas alterações na Constituição e Convenção da UIT. Os Actos Finais desta Conferência não vieram à Assembleia da República, tendo sido ratificados pelo Decreto n.º 35/97 de 18 de Julho. Este Decreto do Governo expressa uma série de reservas muito semelhantes às expressas anteriormente na Conferência de Genebra. Aliás, no relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros aprovado em 31 de Outubro de 1994 sobre a Conferência de Genebra de 1992 fazia-se já menção à Conferência de Plenipotenciários de Quioto, aí se referindo que Portugal tinha sido eleito para o Conselho da UIT.
Decorridos mais quatro anos, realizou-se em Minneapolis a Conferência de Plenipotenciários, em 1998 (PP98) onde foram introduzidas alterações na Constituição e Convenção da UIT, que importa agora ratificar.

IV - As alterações à Constituição e à Convenção da UIT dos Actos Finais da Conferência de Minneapolis - artigo 1.º da proposta de resolução

As principais alterações e inovações à Constituição e à Convenção da UIT introduzidas pela Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, são as seguintes:

- Eliminação das diferenças entre os diversos sócios ao introduzir uma única categoria de Membro do Sector com igualdade de direitos e obrigações, aberta a um maior leque de entidades representantes dos interesses das telecomunicações e da tecnologia de informação;
- Nos Sectores de Desenvolvimento e da Normalização, delegação de certos poderes atribuídos às Conferências e Assembleias, nos seus respectivos Comissões de Estudo e Grupos consultivos em que os Estados-membros e os Membros do Sector participam em pé de igualdade. O papel e as funções dos grupos consultivos passaram a constar igualmente da Constituição, enviando um sinal inequívoco à comunidade empresarial sobre a importância que a UIT lhes outorga;
- Adopção de um método mais flexível para a aprovação de Questões (elementos do programa de trabalho) ou Recomendações (resultados do dito programa de trabalho que incluem normas técnicas), dando autoridade aos participantes nas Comissões de Estudo, Estados-membros e Membros do Sector para adoptar normas directamente (sem o árduo processo de consultas dos Estados-membros) quando as ditas normas não tenham repercussões em políticas ou na regulamentação;
- Criação de um Estatuto de "Associado" para participar em determinadas Comissões de Estudo e Grupos de Trabalho, aproveitando os conhecimentos e a experiência de pequenas operadores quando existam interesses mútuos;
- Simplificação do procedimento para aceder à condição de Membro, oferecendo aos Estados-membros a possibilidade de autorizar a empresas e operadores nacionais a enviar directamente os seus pedidos à UIT, para se acelerar o processo e promover a participação da industria;
- Estabelecimento de um processo de informação que informe os membros sobre a utilização das suas contribuições, de uma forma mais transparente e com maior responsabilidade.

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Nesta Conferência foram ainda tomadas outras decisões que se relacionam com a:

- Introdução das taxas para os processos de notificação de redes de satélites apresentadas à UIT após 7 de Novembro de 1998;
- A aprovação da participação activa da UIT nas actividades de gestão da Internet;
- Os limites máximos de despesa para os próximos quatro anos e a adopção de um plano estratégico para a organização;
- A eliminação gradual da condicionantes em termos de utilização de idiomas;
- O reforço da presença regional;
- A reforma do sistema de contabilidade;
- O problema do ano 2000;
- A necessidade de rever o Regulamento das Telecomunicações Internacionais para ter em conta a mundialização e a liberalização das telecomunicações mundiais;
- A adopção de uma resolução que melhorava o Estatuto da Palestina, incluindo direitos adicionais aos dos observadores e a possibilidade de obter um código de país internacional, indicativos de chamada e coordenação de frequências.

V - As Declarações e Reservas apresentadas por Portugal aos Actos Finais da Conferência de Minneapolis - artigo 2.º da proposta de resolução

As reservas apresentadas por Portugal, que constam do artigo 2.º da proposta de resolução, relacionam-se com:

- A não aceitação de encargos financeiros decorrentes das reservas formuladas por outros Governos que impliquem o aumento das despesas da UIT;
- O direito do Governo adoptar as medidas necessárias à protecção dos interesses portugueses no caso de alguns Estados-membros não assumirem a sua parte nas despesas da UIT, deixarem de respeitar a Constituição e a Convenção da UIT, ou formularem reservas que ponham em causa o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
- A possibilidade de formular reservas específicas adicionais até ao momento do depósito do instrumento de ratificação;
- A aplicação dos Actos Finais que alteram a Constituição e a Convenção da UIT em conformidade com as suas obrigações decorrentes da sua integração na Comunidade Económica Europeia (CEE), conforme Declaração n.º 63;
- A manutenção das reservas já anteriormente efectuadas (em Genebra, em Quioto e em Minneapolis) ao artigo 54.º da Constituição da UIT;
- A manutenção das declarações e das reservas já anteriormente efectuadas (em Genebra e em Quioto);
- A não admissão da reivindicação Colombiana acerca do exercício de direitos soberanos sobre segmentos de órbita de satélites geo-estacionários (relativamente à Declaração de Bogotá);
- A manutenção da Declaração n.º 92, realizada em Quioto;
- O não reconhecimento da reclamação de direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários;
- A rejeição da distinção entre redes de satélites que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes, reservando o direito do Governo à adopção das medidas necessárias se decorrerem consequências financeiras da Declaração n.º 91 proposta, naquele sentido, pelos Estados Unidos da América;
- A rejeição da distinção entre sistemas comerciais e outros sistemas constante da Declaração n.º 33.

De referir que estas reservas constam já da Declaração n.º 115 assinada exclusivamente por Portugal que se refere a três pontos precisos: a não aceitação de "nenhuma consequência das reservas formuladas por outros Governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União"; a possibilidade de o Governo português adoptar as medidas necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns Estados-membros não assumirem a sua parte nas despesas da UIT, deixarem de respeitar a Constituição e a Convenção da UIT, ou formularem reservas que ponham em causa o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações; e, por fim, a possibilidade de formular reservas específicas adicionais até ao momento do depósito do instrumento de ratificação. Para além desta Declaração, Portugal subscreve ainda as Declarações n.os 64, 111, 112 e 113 que são conjuntas com outros Estados.

VI - Desenvolvimentos posteriores - A conferência Plenipotenciária de Marraquexe de 2002

Decorridos mais quatro anos mais uma Conferência Plenipotenciária se realizou em Marraquexe, entre 23 de Setembro e 18 de Outubro de 2002. Nesta Conferência não se efectuaram alterações à Constituição e à Convenção da UIT, criando-se apenas um Grupo de trabalho (Resolução 109) com o mandato de rever todas as disposições legais relativas ao estatuto dos observadores e de elaborar um relatório para a sessão do Conselho de 2004 que contenha recomendações sobre a mesma matéria por forma a que este possa começar a aplicá-las numa base provisória. O grupo de trabalho era aberto a todos os Estados-membros e foi enviado um convite para que estes enviassem um perito para nele participar.
No seu discurso de encerramento da Conferência o Secretário-Geral da UIT, Yoshio Utsumi, afirmou que os resultados da Conferência tinham sido uma decepção, já que não se tinha conseguido adoptar nenhuma decisão importante e que seria impossível executar o Plano Financeiro adoptado. Se fosse a Secretaria, especialmente os recursos humanos, a suportar a enorme redução das contribuições financeiras dos Estados-membros, isso significaria a sua paralisação, o que implicava não apenas um retrocesso nas iniciativas de política e regulamentação como seriam também afectadas as tradicionais funções técnicas da UIT.
Lamentando o facto de os Membros desejarem reduzir as suas contribuições financeiras, lembrou que eles deviam igualmente reavaliar prioridades nas actividades e nos programas, assumindo a responsabilidade de utilizar métodos de trabalho mais eficazes, devendo a Conferência de Plenipotenciários delegar autoridade no Conselho. Para além disso dever-se-ia rever a estrutura orgânica da UIT, em especial a da Secretaria General e dos três Sectores.
Desta intervenção e dos poucos resultados da Conferência existe uma situação de crise desta organização internacional, sendo importante seguir com atenção o seu desenvolvimento.

VII - Conclusão

Tendo em atenção o facto da presente proposta de resolução resultar de uma iniciativa constitucionalmente

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fundamentada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

VII - Parecer

Em resultado de tudo o exposto, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 40/IX, apresentada pelo Governo, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DA VINHA E DO VINHO, REALIZADA EM PARIS, A 14, 15 E 22 DE JUNHO DE 2000 E A 3 DE ABRIL DE 2001, ASSIM COMO O ACORDO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA VINHA E DO VINHO, A ELA ANEXO, FEITOS EM PARIS, A 3 DE ABRIL DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1. Introdução

Determinou o Sr. Presidente da Assembleia da República em 12 de Dezembro de 2003 que baixasse à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 54/IX da iniciativa do Governo que visa a ratificação da Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho e o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Antecedentes

A República Portuguesa foi membro fundador e é parte do Acordo de 29 de Novembro de 1924 que instituiu a Repartição Internacional do Vinho e que, por decisão dos Estados-membros subscritores, passou a denominar-se, a partir de 1958, Repartição Internacional da Vinha e do Vinho.
Procurando adaptar a organização aos desafios do presente e do futuro que se colocam à problemática da vinha e do vinho no novo contexto internacional, decidiram os Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho aprofundar a sua cooperação, fazendo evoluir a "Repartição" para a "Organização Internacional da Vinha e do Vinho" adiante designada por OIV, dotando-a de mais amplos objectivos, meios e atribuições e de mais sofisticada organização.
Para tal subscreveram a 3 de Abril de 2001, em Paris, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho e o Acordo que instituiu a OIV, cuja proposta de ratificação chega agora à Assembleia da República.
A prioridade concedida à vinha e ao vinho na política agrícola nacional definida pelo governo em funções à data da assinatura do acordo, e do período que a precedeu, determinaram um forte empenho de Portugal na organização tendo sido coroado de êxito, em 1998, o objectivo de colocar na sua presidência, pela primeira vez desde a sua fundação em 1924, um português, que exerceu o cargo com competência, dedicação e prestígio para o País.
Trata-se do então alto funcionário do Ministério da Agricultura e hoje Secretário de Estado do Governo em funções, Prof. Bianchi de Aguiar.

3. Breve nota sobre o conteúdo do acordo

a) Objectivos e atribuições:

- Reunir elementos sobre as preocupações dos produtores, consumidores e outros agentes da fileira vitivinícola e transmiti-las aos Estados-membros bem como sugerir a adopção de medidas que possam ir ao seu encontro;
- Trocar informações e apoiar outras organizações internacionais que prossigam objectivos similares;
- Contribuir para a harmonização das práticas e normas que visem melhorar as condições de produção e comercialização de produtos vitivinícolas, assegurando os interesses dos consumidores;
- Promover e orientar a investigação e experimentação;
- Formular recomendações e acompanhar a sua aplicação no que refere, designadamente, às condições de produção, práticas enológicas, rotulagem e protecção de denominações de origem;
- Participar na protecção da saúde dos consumidores;
- Coligir e assegurar difusão de informação.

b) Organização

A organização terá a sua sede em Paris, tem nove órgãos - Assembleia-Geral (composta por delegados dos Estados-membros), o Presidente, os Vice-Presidentes e o Director-Geral (eleitos por maioria de 2/3 mais um dos votos ponderados), o Comité Executivo (composto 1 delegado de cada Estado-membro), o Comité Científico e Técnico, (que coordena os Grupos Peritos das Comissões e Subcomissões), a Mesa Executiva (composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Presidentes de Comissões e Subcomissões), as Comissões, Subcomissões e Grupos de Peritos e o Secretariado.
No processo decisório, cada Estado-membro dispõe de um número de votos de base igual a dois mais um número de votos calculados de acordo com critérios objectivos fixados periodicamente segundo o peso do sector em cada país, tais como o volume da produção, a área plantada e o consumo.

c) Financiamento

O financiamento é assegurado por uma contribuição anual de cada Estado-membro, fixada segundo um valor base igual para todos e um valor variável de acordo com os critérios de atribuição dos votos ponderados.

4. Conclusão

O sector vitivinícola português é seguramente um dos que mais marcantes progressos alcançou nos anos recentes, quer ao nível da produção através do melhoramento e selecção de castas nobres quer ao nível da transformação e da comercialização quer se trate de cooperativas agrícolas ou de produtores individuais.

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O esforço e organização dos produtores, a prioridade concedida aos investimentos no sector apoiados por fundos comunitários e nacionais e a boa negociação no âmbito da Agenda 2000 no que refere ao volume dos apoios financeiros para a reestruturação das vinhas velhas e aos direitos de plantação foram e são responsáveis por uma forte afirmação de qualidade que o mercado interno e internacional tem vindo progressivamente a reconhecer.
A sua importância justifica o máximo empenho do Governo e das organizações de produtores em todas as instâncias internacionais onde possam ser salvaguardadas a garantia de qualidade, a defesa dos consumidores, a protecção das denominações de origem e a lealdade das transacções.
Pelas razões de interesse nacional aduzidas e porque o presente projecto resulta de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pela alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, reunindo ainda os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que prossiga a tramitação do projecto de resolução em apreço.

5. Parecer

Em resultado do que se expõe, somos, pois, de parecer que a proposta de resolução n.º 54/IX, apresentada pelo Governo, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Capoulas Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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