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1772 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

até Março de cada ano, um balanço sobre a avaliação das políticas.
Em suma, o presente projecto de lei, mantendo as traves-mestras da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, introduz um vasto conjunto de alterações qualitativas, quer ao nível conceptual quer no plano das opções normativas, que encerram a política global e sectorial de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, cuja aprovação contribuíra, seguramente, para um reforço e aprofundamento dos direitos das pessoas com deficiência e para uma maior responsabilização, quer do Estado, quer da sociedade, quanto ao seu cumprimento.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pessoa com deficiência: a pessoa que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as psicológicas, apresente uma situação de desvantagem que, em conjugação com outros factores do meio, dificulte ou limite o exercício e a participação em actividades consideradas normais em condições de igualdade com as demais pessoas, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes;
b) Prevenção: conjunto de medidas e acções que têm por finalidade diminuir ou evitar o surgimento ou o agravamento da deficiência e eliminar ou atenuar as suas consequências;
c) Habilitação e reabilitação: conjunto de medidas e acções nos vários domínios sectoriais que têm por finalidade assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento de aptidões, promover a autonomia e melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência;
d) Participação: conjunto de medidas e acções que têm por finalidade assegurar e promover a participação das pessoas com deficiência e respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas globais e sectoriais previstas na presente lei.

Artigo 3.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, assente na promoção do exercício dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa, na criação de condições que assegurem a igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência.

Capítulo II
Princípios de política

Artigo 4.º
Princípios

São princípios da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência o princípio da universalidade, globalidade, igualdade e não discriminação, diferenciação positiva, autonomia, informação, qualidade e inovação, primado da responsabilidade pública, transversalidade, cooperação e solidariedade.

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste em assegurar a todas as pessoas com deficiência respostas adequadas às suas necessidades, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica. e social e da área geográfica onde residam, no pleno reconhecimento das circunstâncias pessoais.

Artigo 6.º
Princípio da globalidade

O princípio da globalidade consiste na garantia de um processo contínuo de respostas sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução das pessoas com deficiência ao longo da vida e respectivas necessidades.

Artigo 7.º
Princípio da igualdade e da não discriminação

O princípio da igualdade e da não discriminação consiste na adopção de medidas de carácter legislativo, regulamentar e administrativo que promovam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e impeçam a sua discriminação, directa ou indirecta, por acção ou omissão, com base na deficiência.

Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na adopção de medidas de acção positiva em função das necessidades e das especificidades sociais das pessoas com deficiência, que tenham por objectivo, nomeadamente, corrigir situações factuais de desigualdade.

Artigo 9.º
Princípio da autonomia

O princípio da autonomia consiste em assegurar às pessoas com deficiência condições adequadas ao exercício do direito de decisão pessoal quanto à definição e condução da sua vida.

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