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1776 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

Artigo 37.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar, até 31 de Dezembro de 2004, a regulamentação necessária à concretização do disposto na presente lei.

Artigo 38.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de são Bento, 30 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: Afonso Candal - Vieira da Silva - Luísa Portugal - Ascenso Simões - Rui Cunha - Celeste Correia - Artur Penedos - Custódia Fernandes - Maria do Carmo Romão - Sónia Fertuzinhos - Luís Carito.

PROJECTO DE LEI N.º 408/IX
REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003

Exposição de motivos

Na sequência dos incêndios ocorridos no Verão de 2003, que resultaram de uma vaga de calor em que se verificaram temperaturas superiores a 40.º centígrados, foi declarada pelo Governo a situação de calamidade pública na área dos distritos de Beja, Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Lisboa, Setúbal, e Faro e criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, pelos municípios das obras necessárias àquelas reparações.
Foi, também, celebrado com a Comunidade Europeia um acordo relativo à execução da Decisão n.º C (2003) 4349, da Comissão Europeia, de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Tendo em vista simplificar os mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar no âmbito do mencionado Fundo, devem ficar dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos, e à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do fundo de solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia:
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 100/IX - vide DAR, Separata n.º 52/IX, de 19 de Novembro de 2003 - que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".

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