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1783 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

Por último, o parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública reprova a redacção dada ao n.º 4 do artigo 7.º da presente proposta de lei, pois olvida as situações de progressão na carreira, prejudicando os trabalhadores nas situações previstas no preceito citado.
6 - A Frente Sindical dos Trabalhadores da Administração Pública (FESAP) considera que a presente proposta de lei, com as modificações introduzidas após esta estrutura sindical ter apresentado propostas de alterações à mesma, é globalmente positiva e merece o seu acordo.
No entanto, esta estrutura sindical mostra-se claramente opositora de alguns aspectos estruturantes da presente proposta de lei, como o sistema de quotas previsto, qualificando-o como sendo um mecanismo de distorção artificial que se revela pernicioso, suscitando, inclusive, questões de índole constitucional por se prever a preterição dos concursos públicos para efeitos de promoção dos trabalhadores a quem foi atribuída a classificação de Excelente.
7 - A União Geral de Trabalhadores (UGT) considera que a proposta de lei não atinge o objectivo principal que esta estrutura sindical almeja, pois o sistema de avaliação proposto, ao não adoptar métodos de avaliação participados que visem quer a recompensa do mérito quer a penalização do desinteresse e do demérito, não motiva os trabalhadores para um melhor desempenho das suas funções.
Esta estrutura sindical concorda com a adopção de medidas tendentes a tornar o sistema de avaliação num sistema mais rigoroso, discordando, no entanto, com a introdução de um sistema de quotas, principalmente por este se encontrar desligado da avaliação de serviço dos dirigentes.
A proposta de lei, ao não prever uma interligação entre a avaliação individual e a avaliação do serviço, com vista a uma maior motivação colectiva, de acordo com esta estrutura sindical, não proporcionará mecanismos para a existência de um melhor trabalho de equipa, essencial para um bom funcionamento da Administração Pública.
A presente proposta de lei, de acordo com a UGT, potencia ou perpetua situações de favorecimento, pois prevê uma diferenciação de avaliação para funcionários e dirigentes intermédios, não regula, pura e simplesmente, a avaliação de dirigentes de topo, introduz quotas de classificação e, sobretudo, pela possibilidade de promoção independentemente de concurso e pela discricionária possibilidade de avaliações extraordinárias.
8 - Para o Sindicato de Técnicos do Estado (STE) a proposta de lei não serve qualquer objectivo de reforma da Administração Pública tendo em vista um melhor serviço dos portugueses.
Consideram que o normativo proposto não introduz na Administração a responsabilidade dos dirigentes por uma gestão com os trabalhadores rumo a objectivos assumidos, claros e mensuráveis;
Que aprofunda a burocratização de uma técnica que devia servir para motivar e gerir com transparência;
Destacam ainda que a proposta de lei ataca os trabalhadores, procurando, administrativamente, reduzir o número das progressões e promoções.
9 - O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) considera que a proposta de lei pretende instituir um sistema de avaliação extremamente burocrático e que, a ser levado a cabo, desmotivará os trabalhadores e desprestigiará a Administração Pública e que, pesem embora os objectivos afirmados pelo Governo, esta iniciativa legislativa pretende, no fundo, restringir ao máximo as progressões e promoções.
Por outro lado, o STAL salienta a subjectividade dos critérios estabelecidos, a adopção de componentes de avaliação diferenciados consoante os grupos profissionais que estiverem em causa, sem que se explicitem devidamente os fundamentos dessa diferenciação, e a adopção de um sistema de quotas para as classificações de Excelente e Muito Bom, que conduziriam a uma notória injustiça e discriminação daqueles que, merecendo a mesma nota, na prática não a podem obter.
Para emitirem um parecer negativo apontam ainda o facto de os dirigentes intermédios não serem abrangidos pelo sistema de quotas, a submissão do processo de avaliação a um único avaliador e à posterior decisão do dirigente máximo do serviço, os reduzidos prazos, de natureza peremptória, para reclamação e recurso das avaliações atribuídas.

Análise dos métodos de avaliação da Administração Pública em Espanha e em França

10 - Com o intuito de melhor compreender a importância e o alcance da presente proposta de lei refere-se em seguida, de forma sucinta, o regime de avaliação da Administração Pública em dois países da União Europeia, Espanha e França, que, quer pela proximidade quer pelas afinidades que têm com o nosso país, podem contribuir para uma discussão profícua.
11 - Em Espanha os postos de trabalho na Administração Pública classificam-se em 30 níveis. Para efeitos de promoção interna a lei espanhola estabelece, como método avaliativo, critérios objectivos.
Assim, estabelece que os funcionários devem, para efeitos de promoção, possuir o grau académico exigido para a função, ter uma antiguidade de, pelo menos, dois anos nas funções a que pertençam, assim como reunir os requisitos e superar as provas estabelecidas pelo Ministério da Administração Pública de Espanha.
Nessas provas deverão ser respeitadas os princípios da igualdade, mérito e capacidade.
O Governo espanhol pode, no entanto, sob proposta do Ministro da Administração Pública, determinar novos corpos e escalas para efeitos de promoção de funcionários que desempenhem funções coincidentes ou análogas às que desempenham, sempre que, com tal procedimento, derivem vantagens para a gestão dos serviços e os funcionários sejam titulares do grau académico exigido para a função e que estes funcionários superem as provas efectuadas para tal efeito.
12 - O Estado francês avalia o desempenho dos funcionários públicos através de um processo conduzido pelo superior hierárquico directo do funcionário avaliado.
Para este processo de avaliação contam, principalmente, os resultados profissionais obtidos pelo funcionário que têm por directriz os objectivos que lhe foram atribuídos de acordo com as condições de organização e funcionamento do serviço que, por sua vez, relevam para o alcance dos objectivos apontados.
Contam para a nota com a qual o superior hierárquico irá avaliar o funcionário, as missões específicas que lhe são concedidas e a auto-avaliação do funcionário em termos de carreira e mobilidade.

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