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1784 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004

 

Os funcionários são avaliados num período máximo de dois anos, sendo que a cada funcionário corresponde uma ficha individual de avaliação.
De acordo com a nota atribuída pelo superior hierárquico, é concedida ao funcionário uma redução ou uma majoração referente à antiguidade do funcionário em cada escalão, tendo em vista o acesso ao escalão superior.
A legislação francesa prevê uma comissão administrativa paritária, cujo parecer é obrigatório para efeitos de majoração ou redução da antiguidade requerida por cada escalão, sendo esta comissão paritária a enviar o processo do funcionário para aprovação por parte da autoridade investida do poder de nomeação.
Esta autoridade, para efeitos de definição do quadro de funcionários que compõem o "quadro de subida" (tableau d'avancement), deverá proceder à realização de um exame profundo do valor profissional do funcionário, que tenha em consideração as notas atribuídas ao interessado, as propostas formulados pelo seu chefe de serviço e a avaliação do funcionário tendo em consideração o cômputo geral da avaliação.
O sistema de avaliação francês, salvo derrogação particular, prevê ainda que os candidatos admitidos ao "quadro de subida" não possam exceder os 50% do número de vagas previstas.
Está previsto também um Conselho Superior da Função Pública do Estado, entidade à qual os funcionários podem recorrer no caso em que a autoridade investida do poder de nomeação se recuse, durante dois anos sucessivos, à publicação do "quadro de subida".
Em qualquer dos exemplos comparáveis nos Estados vizinhos, com índole diversa, o papel das chefias é largamente mitigado.

Enquadramento constitucional da proposta de lei

13 - A Administração Pública, de acordo com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, está subordinada ao princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os órgãos e agente administrativos subordinados, no exercício das suas funções, aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
O artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe "Regime da função pública", elenca os princípios a que devem estar subordinados os trabalhadores da Administração Pública e os demais agentes do Estado.
De acordo com Vital Moreira e Gomes Canotilho, em anotação a este artigo, a especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção, o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o regime de remuneração e segurança social e o regime de estabilidade estatuária da relação de emprego.
Os trabalhadores da Administração Pública, quando no exercício das suas funções, estão obrigados a prosseguir o interesse público a título exclusivo.
A Administração Pública está, assim, constitucionalmente vinculada aos princípios da igualdade e imparcialidade, que não pode deixar de reflectir-se no regime legal do recrutamento e da carreira da função pública, privilegiando as formas vinculadas sobre as formas discricionárias.
O artigo 47.º da CRP, sob a epígrafe "Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública", refere, no seu n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
Vital Moreira e Gomes Canotilho, apesar de o preceito não fazer uma referência expressa a tal situação, revelam-se assertivos em alargar o âmbito do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, abrangendo, pois, para além do direito ao acesso, este preceito normativo igualmente o direito de ser mantido nas funções (jus in officio), e bem assim o direito às promoções dentro da carreira.
A exigência de concurso - quer seja interno, externo, de ingresso ou de acesso - testemunha a progressiva vinculação da administração, com a consequente redução da discricionariedade administrativa nos domínios de recrutamento e selecção de pessoal. Existe uma contiguidade constitucional na percepção de critérios objectivos da avaliação de desempenho.

Conclusões

14 - A presente proposta de lei, a ser adoptada, trará consequências significativas num largo universo de pessoas que trabalham na Administração Pública e nas suas relações e dos serviços com os cidadãos.
Esta proposta de lei pode contender com princípios previstos na Constituição da República Portuguesa para a Administração Pública, dada a preterição de concursos públicos que propugna em certas situações e pelo grau de discricionariedade que estatui para a tomada de decisões, posto que os princípios constitucionais da igualdade e imparcialidade impõem que as decisões da Administração Pública sejam predominantemente apoiadas num poder vinculado.

Parecer

15 - Sem prejuízo da ponderação do mérito das motivações e das consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares expressarão as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a proposta de lei preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais exigíveis, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Luís Fazenda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP e BE.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PS, BE e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/IX
POSSIBILITA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DE NACIONAIS DOS NOVOS PAÍSES ADERENTES À UNIÃO EUROPEIA LEGALMENTE RESIDENTES EM PORTUGAL, POR FORMA A ASSEGURAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE VOTO NA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A OCORRER EM JUNHO DE 2004

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