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1792 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

DECRETO N.º 152/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO (CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA), ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO, E PELA LEI N.º 9/2003, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, (Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, e pela Lei n.º 9/2003, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[...]

1 - (...)
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo".
3 - (...)

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 153/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º
Sentido e limites

No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho ("IVV"), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto ("IVDP") e do Instituto do Vinho da Madeira ("IVM").

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até 4 anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões

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