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1796 | II Série A - Número 033 | 05 de Fevereiro de 2004

 

Uma criminalização que colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor, para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva. Ainda, um facto que colide com direito que aos cidadãos em exclusivo cabe de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Um quadro legal que ao persistir na manutenção de ilicitude da IVG, constitui a negação do direito à vida privada, uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo à mulher ou ao casal, compete decidir.
Uma legislação que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez e cujo resultado tem precisamente por isso, conduzido em Portugal, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para as mulheres que, em especial se de menores recursos, se tornam neste quadro as mais vulneráveis.
Uma situação cuja persistência é inaceitável, que é forçoso encarar pelas suas consequências dramáticas no plano pessoal e social e que os recentes julgamentos da Maia e de Aveiro veio tornar inadiável, impondo a responsabilidade de agir, para a modificar.
Uma intervenção que se reclama perante um drama que não poder ser ignorado e que impõe ao Estado, a quem numa sociedade democrática não compete o poder de regular a consciência individual, nem penetrar na esfera da privacidade, o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe, como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe, sobre o acto em si (a interrupção de uma gravidez) ou o poder de condenar aquela que o pretenda praticar, (a mulher) à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras dos valores humanistas e, nos mesmos termos aliás que a Recomendação do Parlamento Europeu, de Junho de 2002 Sobre Direitos Em Matéria de Saúde Sexual e Reprodutiva preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres. Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e universalmente acessível.
É, pois, este o sentido da presente iniciativa política de Os Verdes ao pretender pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos direitos das mulheres. Que se justifica, ainda, pelos resultados positivos em termos da redução da prática do aborto que favoreceu, nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é obvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20 000 abortos, estima-se, realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a segunda causa de morte materna no País.
Em suma, um projecto para dar resposta a uma questão cuja gravidade extrema não pode ser hipocritamente negligenciada e que se coloca, não obstante, o referendo realizado em 1998, a todos os decisores políticos.
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo, realizada há cinco anos.
Um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal, adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, pondo termo a uma lei inútil, a uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma humilhação intoleráveis.
Razões que justificam plenamente a presente iniciativa política do Partido Ecologista OS Verdes e a apresentação de um projecto de lei que, em síntese, propõe:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher.
A proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e consciente.
- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita.
A proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana.
Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar.
- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vítima, o que conduz consequentemente

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