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1823 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

RESOLUÇÃO
MEDIDAS PRIORITÁRIAS PARA A DEFESA DE UMA FLORESTA SUSTENTÁVEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

- Que complete e proceda à actualização e publicação da cartografia;
- Que elabore o cadastro das propriedades florestais a nível nacional;
- Que adopte um conjunto de medidas, designadamente fiscais, para incentivar o associativismo florestal;
- Que disponibilize meios técnicos e humanos que permitam, com a participação dos compartes, o seu apoio na adequada gestão dos baldios;
- Que adopte mecanismos de articulação entre as entidades com responsabilidade na gestão da floresta (Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; Ministério da Administração Interna; administração local; associações florestais; entre outras) e os serviços de meteorologia, de forma a assegurar uma informação atempada que permita uma correcta avaliação e gestão de risco de incêndio associado ao fenómeno das alterações climáticas;
- Que atribua prioridade às medidas de prevenção e recuperação das áreas protegidas, parques naturais e áreas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a permitir a sua regeneração, recuperação e reflorestação tendo em conta a preservação da floresta autóctone, a conservação da natureza e a defesa da biodiversidade;
- Que os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) tenham em conta a incidência das alterações climáticas nas opções de reflorestação a adoptar.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a Barcelona, nos próximos dias 16 e 17 de Fevereiro.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À IRLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Irlanda, entre os próximos dias 22 e 24 de Fevereiro.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 121/IX
(REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 121/IX, do Bloco de Esquerda, que estabelece o "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto da lei n.º 121/IX pretende o Grupo Parlamentar do BE a revogação da Lei n.º 20/98, de 11 de Julho, que visa estabelecer um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exerçam a profissão a tempo inteiro, prevendo, designadamente:

a) O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo, ou aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;
b) O cálculo da pensão estatutária a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no diploma é calculada nos termos do regime geral da segurança social, mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante, não ultrapassando o limite de 80% da retribuição média;
c) Consagra a impossibilidade de acumulação da pensão de velhice com rendimentos provenientes do exercício da actividade de bailarino clássica ou

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