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1824 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

contemporâneo, determinando a cessação do direito à pensão quando o beneficiário exerça aquela actividade;
d) Para efeitos da concessão de pensão por velhice os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão será confirmado mediante declaração autenticada da entidade designada por despacho conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e o Ministro da Cultura;
e) Estabelece o financiamento dos encargos resultantes da aprovação deste regime especial de reforma através do orçamento da Segurança Social e do Orçamento do Estado das contribuições normais e de uma contribuição adicional com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 6% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 2% suportada pelos trabalhadores e 4% pelas respectivas entidades patronais.

De acordo com os proponentes os requisitos de formação são bastante exigentes acrescendo além do mais o desgaste da idade, mercê do treino físico permanente justificam o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais que desempenham uma importância fundamental na sociedade no plano cultural e artístico.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado o n.º 4 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê no seu artigo 22.º, n.º 2, alínea b), a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida, sujeitando a criação desses regimes especiais à aprovação de regulamentação especial no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada nos termos do artigo 38.º-A do referido diploma legal.
Com base nas disposições atrás referidas e atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às respectivas condições de exercício profissional, através do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, foi consagrado um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral de segurança social (artigos 1.º e 2.º).
O citado diploma legal reconhece assim o direito daqueles profissionais à pensão por velhice nos seguintes casos:

a) Aos 55 anos de idade desde que tenham completado, pelo menos, 10 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão: ou
b) Aos 45 anos de idade quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão (artigo 3.º).

No que concerne ao cálculo da pensão estatutária, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, estabelece que o mesmo é feito nos termos estabelecidos para o regime geral, aplicando-se à situação prevista na alínea b) do artigo 3.º o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual será tido em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
A pensão estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino, determinando tal situação a cessação do direito à pensão.
Para efeitos da atribuição da pensão é exigido ao profissional que comprove os períodos de exercício profissional tempo inteiro mediante declaração que indique a profissão o regime de trabalho e os períodos de tempo, autenticada pela entidade designada para o efeito pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
O financiamento dos encargos resultantes da aplicação do regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo é suportado pelo orçamento da segurança social.
Este é, pois, o regime jurídico aplicável aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo para efeitos de acesso à pensão por velhice e que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com o projecto de lei n.º 121/IX, revogar, estabelecendo um novo regime especial de acesso à pensão por velhice destinado a estes profissionais.

IV - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 121/IX, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, 13 pareceres (listagem anexa), dos quais um de confederações sindicais, três de federações sindicais, três de uniões sindicais e seis de sindicatos.

V - Conclusões

Parece não se justificar a alteração proposta no presente projecto de lei uma vez que já estão asseguradas de uma forma bastante abrangente, no ordenamento jurídico português um regime especial de segurança social para os bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

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