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1839 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de sintomatologia associada a várias patologias. São citadas diversas experiências legislativas internacionais, onde o uso terapêutico de cannabis foi introduzido, donde os autores concluem que, em Portugal, o mesmo se justifica, "numa base limitada e circunscrita a um determinado número de patologias, suportadas pelos estudos científicos existentes".

Do objecto
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
O projecto vertente pretende estabelecer um quadro legal para a prescrição médica da cannabis e seus princípios activos, para efeitos dos cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal. Apesar de não vir explicitado depreende-se que, dentro do género cannabis, os autores se referem à prescrição do uso da plantas femininas da espécie cannabis sativa L., embora restem dúvidas sobre aquilo que os autores consideram os "seus princípios activos" uma vez que, da análise da literatura científica publicada, e tal como acontece com a generalidade das plantas com uso medicinal, não é possível identificar cabalmente, e em sentido lato, quais os princípios activos. Assim, assumiremos que, neste contexto, os autores se referem ao -9-tetrahidrocanabinol (THC), e aos seus principais derivados, ditos canabinóides, encontrados naturalmente na planta. De assinalar que foram já identificados mais de 60 canabinóides (Ashton, 2001) [Ashton, C.H. (2001) Pharmacology and effects of cannabis: a brief review. The British Journal of Psychiatry, 178:101-106)], muitos de actividade farmacológica desconhecida e que podem não ter qualquer interesse terapêutico.
Relativamente ao âmbito do projecto, são identificadas as patologias e as situações clínicas em que se pode fazer uso desta prescrição, definindo-se vários casos de doenças crónicas graves e a doença terminal como as situações em que esta pode ser considerada, mediante um conjunto de procedimentos também definidos no articulado do projecto. Quanto à sua aplicação, e sem prejuízo da restante legislação em vigor, o modelo de prescrição médica a adoptar nestes casos, deverá obedecer a regras também definidas no articulado, sendo a sua aplicação condicionada a uma autorização médica especial concedida pelo Ministério da Saúde, que também deverá garantir que "todas as farmácias hospitalares têm disponível cannabis e os seus princípios activos para os doentes que, possuidores de uma autorização, o solicitem".
O projecto lei vertente dispõe, ainda, acerca da realização de estudos cientícos sobre o potencial terapêutico da cannabis e seus princípios activos, encarregando o Ministério da Saúde de "estimular, apoiar e suportar financeiramente" a realização destes estudos.

Conclusões

De facto, existe abundante literatura científica, nem sempre concordante, sobre o potencial terapêutico da cannabis e inúmeros relatos dos benefícios do seu uso em determinadas situações. Contudo, sempre que se pretende incluir uma nova molécula ou associação de compostos no uso clínico, não bastam relatos episódicos ou estudos laboratoriais sobre determinada actividade terapêutica. Uma autorização deste tipo deve ser apreciada por especialistas que devem considerar ensaios clínicos onde as proclamadas indicações terapêuticas tenham sido testadas contra outras moléculas, e onde a relação risco/benefício seja cuidadosamente ponderada. Assim, atentos estes considerandos, afigura-se pouco cautelosa a introdução desta "Prescrição médica de cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal", sem ter por base os ensaios clínicos que documentem os ganhos de saúde que tal medida poderia introduzir, salientando-se, no entanto, o interesse potencial da realização destes ensaios e a capacidade técnica existente no nosso país, nomeadamente no Infarmed, para o efeito.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é de parecer favorável à apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República do projecto de lei n.º 392/IX, uma vez que este preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para o efeito.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e Os verdes, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 4 de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.° 396/IX (PS) que institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto visa estabelecer e regular a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de

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