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1841 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável na generalidade, sendo que na especialidade aprovou, também por unanimidade, propostas de alteração nos seguintes termos:

A lógica do processo de construção europeia condicionou e interviu decididamente na dialéctica, constitucionalmente consagrada, entre o sistema nacional e o sistema autonómico, determinando que se tivesse acentuado, num primeiro momento, que o desenvolvimento e a execução interna do direito comunitário competiria à administração central, pela condição de membro da instância supranacional, com o bloqueio e adiamento das repercussões estruturais e organizativas no acervo regional autonómico.
A verdade é que, não obstante a sua relativa independência das circunstâncias políticas internas, a própria dinâmica da integração europeia tem a sua incidência directa e lógica do subsistema estatal-autonómico conduzindo a uma clara influência daquele neste último. Se a questão do desenvolvimento e execução interna do direito comunitário ficou resolvida na revisão constitucional de 1997, após dúvidas iniciais, em favor da administração central, já o problema da participação das autonomias na formação da vontade do Estado português, enquanto membro da união Europeia, não encontrou até hoje uma solução satisfatória, apesar da consagração constitucional e estatutária [alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e i) e j) do artigo 30.º, j) e l) do artigo 60.º, 82.º e 83.º] do Estatuto Político-Administrativo da RAA e da aceitação política e doutrinal da necessidade de participação autonómica em todo aquele processo.
Assim, um incremento da participação das autonomias no desenho e na condução da acção exterior do Estado, quanto à sua política europeia, parece exigível através de um diálogo entre instituições, regido por regras jurídico-políticas claras, baseado, claro está, no princípio da lealdade constitucional entendido como recíproca (das autonomias face ao Estado e deste para com aquelas).
São conhecidas duas vias distintas de participação das regiões no processo de adopção das decisões comunitárias, susceptíveis de condicionar as matérias que lhes digam respeito (para usar a fórmula constitucional), uma participação directa que supõe uma presença de representantes regionais em instituições e órgãos da União e uma participação indirecta que inclui variadas mecanismos internos dirigidos a influenciar a posição do Estado nessas mesmas instituições ou órgãos.
Por outro lado, uma vez que no processo decisório europeu procura não se perder de vista uma solução para o deficit democrático, é de toda a importância que se assegure que a colaboração institucional interna não se confine aos executivos, nos que inclua, como peça relevante, a colaboração dos órgãos de representação popular directa, como as assembleias. Daí a necessidade de fortalecer o papel dos parlamentos regionais no processo de aplicação interna das normas comunitárias, assim como o seu diálogo com as instâncias centrais do Estado, incluindo-os nesta fase ascendente, de preparação da posição nacional face às propostas dos actos normativos comunitários, e preenchendo o espaço constitucional de participação dos poderes legislativos regionais através de um sistema baseado, não só em mecanismos de informação, entre câmaras, mas também da participação activa e construtiva na determinação da posição que o representante nacional defenderá ante os seus parceiros comunitários.
Assim, e porque não nos podemos esquecer que a disposição da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP é a contraparte do princípio constitucional da cooperação consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da CRP, propõem-se as seguintes alterações na especialidade:

Artigo 4.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
4 - (...)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Quando, nos casos dos n.os 5 e 6, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
8 - (redacção do n.º 7 do projecto)
9 - (redacção do n.º 8 do projecto)

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Horta, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

PROJECTO DE LEI N.º 407/IX
(ESTABELECE AS BASES GERAIS DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Onze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tomaram a iniciativa de apresentar à

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