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1845 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de uma linha de crédito excepcional, destinada aos municípios e que serviria para a reparação dos danos provocados pelos incêndios.
Através do Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro, é criada uma linha de crédito bonificado fixada em 20 milhões de euros.
No mesmo diploma se concede um regime especial, ao nível da contratação pública, podendo os municípios optar pelo ajuste directo em que a consulta, a pelo menos cinco entidades, é obrigatória.
Não se previa, nesse decreto, a possibilidade de dispensa de visto prévio por parte do Tribunal de Contas quer para os empréstimos quer para as empreitadas.
Pelo Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de Setembro, é criado um subsídio eventual para compensação dos rendimentos do trabalho e pelo Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro é estabelecido um regime de apoios, de índole vária, destinados a pessoas individuais e colectivas, de natureza pública e privada, que vem a ser complementado pelo Decreto-Lei n.º 253/2003 que determina condições relativas a empréstimos a empresas.
A Assembleia da República veio, posteriormente, a considerar, pela Lei n.º 107/2003 [Ver ainda: Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro; Portaria n.º 95/2004, de 23 de Janeiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2004], de 10 de Dezembro, que urgia determinar um regime simplificado que isentasse de fiscalização prévia actos e contratos necessários à reparação de danos provocados pelos incêndios e que flexibilizasse os limites de endividamento municipal, permitindo acomodar empréstimos a contrair no âmbito de linha especial bonificada.

4. Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 214.º, diz que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe. Nestes termos, entendeu o legislador, no desenvolvimento dos pressupostos referidos, que compete, também, ao Tribunal de Contas a fiscalização prévia e sucessiva da legalidade das despesas e efectivação das responsabilidades por infracções financeiras.
Com a aprovação do Tratado de Maastricht e o reforço do papel do Tribunal de Contas Europeu, vieram a consolidar o seu peso as recomendações que a Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas vai emitindo, obrigando o Tribunal de Contas a um papel acrescido no que refere à contratação pública em que estão envolvidos fundos da União Europeia. Ora, o caso em apreço, referindo-se ao controlo financeiro prévio para actos e contratos que se desenvolvem no âmbito de apoios da União Europeia, deveria levar a uma intervenção de legitimidade fortificada por parte do Tribunal de Contas.
A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, diz-nos no artigo 44.º que "a fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conformes às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria".
Ora, o que se pede à Assembleia da República, através do projecto de lei n.º 408/IX é, portanto, que seja eliminado este dispositivo legal perante a urgência que a declaração de calamidade pública já determinou.
Põe-se agora a questão de se saber se o controlo prévio pode ser eliminado por lei da Assembleia da República. Para tanto importa suscitar a opinião do actual Presidente do Tribunal de Contas [Alfredo José de Sousa, "Controlo orçamental e instrumentos de gestão financeira", Revista da Administração Local, fls. 28] que nos diz "o controlo prévio é uma opção legislativa e não uma imposição constitucional". É, pois, nosso entendimento que o texto submisso ao presente relatório se funda no princípio enunciado. A Assembleia da República pode, pois, corresponder ao desiderato do projecto de lei que se relata.
A eliminação de obrigação de visto prévio não extingue a fiscalização concomitante e sucessiva. A este propósito importa referir que tal fiscalização se funda no dever de realização de auditorias de regularidade e legalidade sobre despesas emergentes de actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia. Tal consagra a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Acontece que não tem o Tribunal de Contas entendido determinar auditorias globais aos conjuntos de actos e contratos desenvolvidos pelas autarquias locais em sequência de situações de crise e de urgência. Assim, não se conseguem perspectivar os efeitos da eliminação do visto prévio na qualidade da despesa que foi autorizada, por exemplo, pela Lei n.º 130/97, de 23 de Dezembro.
É neste registo que se coloca a utilidade e implicação da fiscalização concomitante e sucessiva, uma vez que ela vem a ser verificada em período temporal excessivo e nem sempre adequado à apreciação da bondade da despesa que uma boa gestão dos dinheiros públicos obriga.
E se o visto prévio tem vindo a ser questionado por boa parte da administração usando-se como argumento, forte sem dúvida, do tempo e dos gastos que um tal visto provoca, restam muitas dúvidas sobre a forma de encontrar um sucedâneo que não faça esquecer, aos diversos agentes, a necessidade de cumprimento integral da lei, não crie um ciclo de inflacionista ao nível da contratação de bens, serviços, equipamentos e infra-estruturas e não faça submergir o princípio da igualdade dos cidadãos perante a administração.
Se repararmos no Relatório de Actividades do Tribunal de Contas de 2002 ficamos com a sensação clara que tal entidade desenvolve um papel relevante ao nível do controlo financeiro prévio. Em 2002, foram concedidos 3315 vistos a que se somaram 501 processos aos quais se aplicou o visto tácito tendo sobrado 66 processos a quem foi recusado o mesmo visto. Em contrapartida, foram só desenvolvidas 58 auditorias, em sede de controlo financeiro concomitante, a maior parte das quais parciais, sendo que só sete se referem ao Sector Público Administrativo Autárquico. A averiguação do controlo sucessivo que se traduz na verificação, a posteriori, das contas das entidades sujeitas à sua prestação, quedou-se por 965 apreciações, o que demonstra a insuficiência de controlo perante as milhares de entidades dos sectores público administrativo e empresarial do Estado.

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