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1846 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Importa, pois, que se avaliem as virtualidades da existência de mecanismos de cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos, desde que assegure da existência de um eficaz controlo interno que siga as orientações rigorosas do Tribunal de Contas, permita a possibilidade de intervenção do Tribunal de Contas em actos determinados e a possibilidade de suspensão temporária de efeitos quando se confirmar ilegalidade, irregularidade ou falta de caimento orçamental.
Avaliada a questão do controlo financeiro importa estimar, agora, o impacto da declaração de calamidade teve nas decisões políticas e legais.
O Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro de 1998, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/97, de 9 de Abril, define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.
Para além da tipificação das circunstâncias em que tal pode ocorrer, da referências às entidades a quem compete propor e conceder tal declaração, estes diplomas definem quais os tipos de apoio, as entidades de gestão e as estruturas de coordenação.
Tendo em conta a realidade passada importa verificar da urgência de uma reforma da legislação vigente.
A declaração de calamidade pública deve ter um efeito imediato, de coordenação das forças e de salvaguarda de pessoas e bens, um efeito de curto prazo, com o encontro de soluções que garantam a sobrevivência dos cidadãos abrangidos, com a recuperação das infra-estruturas e equipamentos de natureza pública e com a recuperação do aparelho produtivo, e a médio/longo prazos com a reposição definitiva das infra-estrutruras públicas e com apoios consistentes às pessoas individuais e colectivas.
Para que tal possa acontecer é necessário prever legalmente, no âmbito da consideração da "calamidade pública", regimes especiais para cada um dos tempos referidos.
Uma das normas a introduzir no escopro legal é a que permitirá a flexibilização de procedimentos ao nível da contratação pública por parte dos diferentes serviços da administração pública, norma essa que tornará desnecessárias iniciativas como a que aqui se relata.

5. Contributos
A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente cumpriu o determinado na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República no que se refere à audição das entidades a quem a matéria diz respeito.

6. Conclusões
1. A presente iniciativa legislativa corresponde à exigência política decorrente da grave situação que o País viveu e à contemplação do regime de "calamidade pública" às zonas afectadas;
2. Dá corpo às solicitações, publicamente assumidas pelos autarcas, de um regime simplificado de contratação pública que já tinha sido anteriormente considerado e que agora se alarga;
3. Porém, não deixa de levantar questões profundas ao nível do bom funcionamento da administração que importa garantir;
4. Para tanto, será ponderável a revisão da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e uma possível consagração de procedimentos específicos de controlo interno para serviços e entidades públicas que fizessem encolher a fiscalização prévia;
5. Tal revisão poderia permitir um novo regime integrado de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva;
6. Também ao nível do regime legal da declaração de situação de calamidade pública importaria a concretização de alterações profundas;
7. Para além da determinação de um novo sistema de coordenação e controle, de novos regimes de apoio imediato e de novas formas de alocação de recursos para a urgência de cada situação, importaria conceber um regime que permitisse a flexibilização das administrações públicas perante as situações de catástrofes;
8. Tal flexibilização deveria incluir, claramente, os sistemas de contratação pública a aplicar.
Parecer

O projecto de lei n.º 408/IX, da iniciativa de diversos Deputados do PSD e CDS-PP, reúne os requisitos regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate na generalidade ou na especialidade.
Apesar de não ter sido dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 147.º do Regimento, no que se refere ao prazo de apreciação, em sede de Comissão, do projecto de lei, considera-se que a urgência da matéria o justifica e que o presente relatório se encontra em condições de promover uma discussão técnica e política em sede da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Consideram-se cumpridas as formalidades previstas no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Ascenso Simões - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Exposição de motivos

Os fenómenos de violência nos recintos desportivos têm vindo a suceder-se sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados. O mesmo acontece com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente.
A aprovação da Lei n.º 38/98 constituiu um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, mas a falta da sua aplicação e regulamentação, a pouco tempo da realização em Portugal do campeonato europeu de futebol, coloca o País na cauda da Europa nesta matéria. Também

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