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1848 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

30,6%) com hepatite, 8,5% seropositivos, 2,1% com SIDA e um número elevado de detidos ainda, com tuberculose.
Reclusos estes que, como o estudo de Anália Torres e Maria do Carmo Gomes sobre Drogas e Prisões em Portugal, publicado em 2002, conclui, assumem quase metade (mais exactamente 47,4%) ser consumidores de drogas, significativa parte das quais (26,9%) injectadas por via endovenosa e, na esmagadora maioria dos casos, como o reconhecem, com o recurso a seringas usadas.
Um facto da extrema gravidade que exige, de modo sério, responsável e sem falsas hipocrisias, como em crescente número muitos em diversos sectores vêm reclamando, uma abordagem serena e o alargamento do programa de troca de seringas que vigora em meio livre, para o meio prisional.
Uma questão que o actual Provedor de Justiça, tal qual o tinha feito com enorme clareza o seu antecessor, equaciona e que o Bastonário da Ordem dos Advogados defende, juntando-se a muitos profissionais de saúde e conceituados técnicos, com experiência de intervenção na Luta Contra a SIDA e na prevenção e combate da toxicodependência.
Uma medida entendida como parte integrante de uma estratégia consistente de prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, que o Governo não pode continuar a negligenciar.
Uma proposta que se retoma, tendo presente a urgência na adopção de novas medidas susceptíveis de reduzir riscos, de prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas, de travar a crescente contaminação dos reclusos, de defender a saúde dos jovens detidos das consequências nocivas que as práticas generalizadas de risco no consumo de drogas, com a partilha de seringas infectadas, tem favorecido e, mais recentemente, agravado.
Um problema extremamente sério, desde logo de saúde pública, mas também de direitos humanos, a que a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, aprovada a partir de uma iniciativa legislativa de Os Verdes, veio procurar dar resposta ao estabelecer uma rotina preventiva, orientada precisamente para suster este grave problema nas prisões e para combater dentro delas a propagação de doenças infecto-contagiosas.
A lei que foi ao encontro das recomendações da Provedoria de Justiça, constantes nos seus relatórios de 1997 e 1999, sobre o estado das prisões portuguesas.
Uma rotina preventiva porém, muito deficientemente aplicada, actualmente suspensa e cujas virtualidades importa explorar, designadamente no tocante à troca de seringas, medida esta que embora constante do projecto de lei de 1999 de Os Verdes, não viria a ser incorporada no texto final, mas cuja oportunidade e pertinência se mantém e, hoje, perante a dramática situação nas prisões, de modo acrescido.
A medida que o recente relatório do Provedor da Justiça sobre as prisões vem admitir. A medida, em nosso entendimento imperativa, perante as conclusões do estudo realizado pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, no âmbito da avaliação do programa de seringas, ao demonstrar que a sua extensão ao meio prisional em escassos 10 anos poderia ter permitido evitar a contaminação de 638 pessoas.
Pessoas, hoje privadas de liberdade, cuja saúde o Estado tem o dever de defender, dentro das prisões, sem falsas hipocrisias. Uma responsabilidade que recai sobre o Governo e para a qual o relatório do Provedor de Justiça recentemente publicado, apela ao referir e citamos: "uma estratégia de alheamento dos programas de redução de riscos, muito mais além do que um mau uso dos recursos públicos, constitui um verdadeiro crime, comissivo por omissão, contra os reclusos que se infectam e contra os cidadãos em meio livre que, em consequência, venham a ser infectados".
É, pois, neste contexto que Os Verdes decidem, pouco meses depois de o terem feito, retomar a iniciativa política e apresentar o projecto de lei que propõe o reforço das medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, nele incluindo a troca de seringas.
O projecto que se recupera pela sua validade e oportunidade políticas, incorporando tão-só um pequeno ajustamento que o debate parlamentar tem, de modo recorrente, desde 1999 suscitado.
Um projecto de lei que se insere no contexto da prevenção e do combate, sem tréguas, contra a propagação de doenças infecto-contagiosas, concretamente a SIDA, e pela redução de riscos, em meio prisional, logo, pelo fim do consumo de estupefacientes feitos por reclusos à margem dos serviços de saúde, sem condições de higiene, com partilha de seringas infectadas e em condições de total insegurança.
Uma medida, não uma "experiência" como lamentavelmente a titular da justiça considerou, cuja eficácia já foi testada há anos em múltiplos países, com assinalável êxito, não só na redução gradual do número de reclusos contaminados, como no aumento do número dos que foram encaminhados para programas de substituição, de desintoxicação e de tratamento, medidas essenciais para a reintegração futura destas pessoas, quando em liberdade.
Uma medida, qualquer que seja o figurino a adoptar, que vigora na Suécia, na Suíça, na Alemanha e, mais recentemente, na vizinha Espanha, com resultados positivos visíveis na redução de riscos, na prevenção de doenças infecto-contagiosas e na gradual redução de consumos de drogas pelos reclusos.
Uma medida que, sem hipocrisia, reconhece assim que o problema da droga existe e é um dos mais delicados, em Portugal como no mundo, com que os sistemas prisionais se confrontam.
Assume-se que em, Portugal, tal como acontece na generalidade dos países, a droga circula em meio prisional. Constata-se ainda o facto da toxicodependência atingir particularmente os grupos de reclusos mais jovens e ser uma realidade, em termos de saúde, preocupante nas prisões.
Um projecto, ainda, que assume com frontalidade e sentido de responsabilidade a existência de um problema que reclama, ainda que de modo faseado, uma resposta institucional diferente daquela que tem sido dada, que permita minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas.
Uma medida que propomos (e aí reside a nossa única alteração) dever ser aplicada, de forma gradual, como se verificou, por exemplo, em Espanha, para tal cabendo ao

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