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1854 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

que importa atenuar de modo a poder garantir-se a estes cidadãos uma efectiva igualdade de oportunidades, a melhoria das suas condições de vida e o pleno exercício dos seus direitos de cidadania.
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, evento de dimensão internacional que importa aqui sublinhar, comportou o mérito de pôr em evidência o muito que ainda se encontra por fazer num domínio essencial para os cidadãos e para os próprios objectivos de coesão social que todos desejamos alcançar.
Neste contexto, entende a relatora que a proposta de lei vertente, que estabelece um novo enquadramento das bases gerais da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, constitui um sinal positivo e um caminho que importa percorrer, na convicção de que do debate que será travado em torno da mesma e do projecto de lei do PS com o mesmo objecto, resultará um quadro legal mais equilibrado e melhor adequado para dar resposta aos problemas que atingem as pessoas com deficiência, bem como as suas famílias e organizações representativas.
Embora reconheça que o actual quadro legal, consubstanciado na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, desempenhou um importante desiderato na afirmação dos direitos e no aprofundamento das políticas dirigidas às pessoas com deficiência, a relatora entende que se afigura útil e desejável adaptá-lo e modernizá-lo face às novas realidades e transformações verificadas, quer no plano interno quer no plano externo, face à experiência colhida pela aplicação do edifício jurídico em vigor e, mesmo, face a novas necessidades e aspirações das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas. Estas são, de resto, as razões pelas quais a relatora é subscritora do projecto de lei n.º 407/IX, do PS, através do qual se pretende atingir aqueles objectivos.
Assim, no plano dos objectivos que encerra, a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, afigura-se, na opinião da relatora, globalmente positiva e meritória atentos os interesses em presença e que justifica aqui sublinhar. Já no que concerne, quer quanto à sistematização seguida quer quanto ao conteúdo e ao sentido de algumas das soluções normativas adoptadas, entende a relatora, que deverão as mesmas ser objecto de aturada reflexão no quadro de uma discussão em sede de especialidade, no sentido de se garantir que o quadro legal a aprovar possa, de facto e efectivamente, comportar melhorias face ao enquadramento jurídico já hoje consolidado entre nós.
A problemática em torno das questões relacionadas com as pessoas com deficiência deve, na opinião da relatora, convocar todas as forças políticas para um esforço de convergência na procura das melhores soluções normativas. Os interesses que condensa exigem o compromisso e a responsabilização de todos os agentes e, nessa medida, é convicção da relatora que, da discussão conjunta das iniciativas em debate e dos contributos que possam surgir, nomeadamente, das associações representativas das pessoas com deficiência, o Parlamento saberá produzir a legislação mais correcta e adequada.

1.6 - Da consulta pública
A proposta de lei n.º 105/IX do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta/discussão pública, que decorre no período entre 15 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 2004, razão pela qual o presente relatório e parecer não pode integrar os resultados da mesma.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 105/IX (Gov.), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 105/IX, visa o Governo aprovar uma nova lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevendo, nomeadamente, os princípios fundamentais que regem a política global, integrada e integradora das pessoas com deficiência; as incumbências do Estado quanto à definição e execução da política; o papel das entidades públicas, privadas e não governamentais no acompanhamento e execução da política, bem como, as medidas e políticas transversais de prevenção, habilitação, reabilitação e participação a levar a promover pelo Estado.
3 - No quadro parlamentar têm sido apresentadas e discutidas, sobretudo a partir da VII Legislatura, diversas iniciativas legislativas na área das pessoas com deficiência.
4 - No plano dos objectivos que encerra, a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" afigura-se, globalmente positiva e meritória. No plano da sistematização e das soluções normativas que espelha, deve a proposta de lei vertente ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, com a participação de todas as forças políticas e das associações representativas das pessoas com deficiência, por forma a que o Parlamento possa adoptar um enquadramento jurídico equilibrado, adequado e conforme aos interesses que importa tutelar.
5 - A proposta de lei n.º 105/IX do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para discussão pública, que decorre no período entre 15 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 2004.
6 - A discussão da proposta de lei vertente que decorrerá em conjunto com o projecto de lei n.º 407/IX(PS) que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 11 de Fevereiro de 2004.

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