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1855 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

III - Do parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Proposta de lei n.º 105/IX (Gov.), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
(ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, que "Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma" é apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei supra referida, encontra-se, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para reunião plenária para o dia 12 de Fevereiro do corrente ano.

1.2. - Do objecto e da motivação
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aprovada por unanimidade nesta Câmara, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, prevê um âmbito de aplicação pessoal restritivo, gerador de desigualdades entre ex-militares que combateram nos mesmos territórios e nos mesmos períodos.
A referida lei deixa de fora do seu âmbito de aplicação os ex-combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas.
Assim, e por uma questão de justiça e igualdade sociais, o Governo apresenta esta iniciativa no sentido de eliminar as desigualdades entre os portugueses que combateram na guerra do ultramar.
A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, composto de três artigos, visa, essencial e objectivamente alargar o regime aos:

a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, nos termos de legislação a publicar.

Trata-se, pois, de uma iniciativa que procura dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII [Vide DAR II Série A n.º 10, de 19/12/1999], sobre "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares". Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII [Vide DAR II Série A n.º 21, de 18/02/2000], sobre "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII [Vide DAR II Série A n.º 32, de 08/04/2000], sobre "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente [Vide DAR I Série n.º 57, de 27/04/2000], tendo baixado sem votação, sob proposta do PS [Vide DAR I Série n.º 58, de 28/04/2000], à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que

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