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1857 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

social, a possibilidade de beneficiarem dos direitos aí estabelecidos.

1.5 - Enquadramento do problema
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro veio estabelecer um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Porém, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, rapidamente se verificou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Neste sentido, e sensível aos problemas supra referidos levantados pelas lacunas da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Governo, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, decidiu apresentar a presente iniciativa legislativa que consagra uma solução integrada de regulamentação desta lei sem excluir determinados grupos profissionais específicos, assim como alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.

1.6 - Da consulta pública
O período destinado à consulta pública, de 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2004, ainda não terminou, pelo que deverá agendar-se até ao fim do prazo para recolha dos pareceres das diversas entidades sindicais e patronais que, eventualmente, queiram pronunciar-se.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1. A proposta de lei n.º 107/IX do Governo, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão assim como aos ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.
2. Esta iniciativa legislativa tem como principal objectivo apresentar uma solução normativa para integrar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º, (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora enquadráveis nos termos do artigo 1.º do citado diploma legal, não tenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
3. A proposta de lei em apreciação, foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
4. A proposta de lei supra referida versa sobre a mesma matéria, visando essencialmente alargar o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
5. O projecto de lei vertente encontra-se agendado, para dia 12 de Fevereiro de 2004, para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, não estará satisfeito o requisito constitucional da consulta pública por ainda estar a decorrer o respectivo prazo, de 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro.

III - Do parecer da Comissão de Defesa Nacional

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, que "Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002,

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