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1870 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

estabelecidos entre os Estados-membros acordos de intercâmbio de agentes de ligação por períodos determinados ou indeterminados, obedecendo condições reciprocamente aceites.
No âmbito da assistência mútua prestada nos termos da Convenção, a autoridade requerida ou a autoridade competente a que se tenha dirigido, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-membro. A autoridade requerida alargará a assistência prestada a todas as circunstâncias da infracção que tenham um nexo evidente com o objecto do correspondente pedido de assistência sem que para tal seja necessário um pedido suplementar.
Os pedidos de assistência, sempre apresentados por escrito, são acompanhados das seguintes informações:

- Designação da autoridade requerente
- Medida requerida
- Objecto e motivo do pedido
- Disposições legislativas, regulamentares e outras disposições jurídicas em causa
- Dados tão precisos e exaustivos quanto possível sobre as pessoas singulares ou colectivas visadas pelas investigações
- Exposição resumida dos factos pertinentes.

A autoridade requerida presta, desde que solicitada pela autoridade requerente, as informações de que a mesma necessite para prevenir, averiguar e reprimir as infracções. Também, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede ou manda proceder aos inquéritos adequados sobre as operações que constituam ou que pareçam à autoridade requerente constituir infracções. Obedecendo as condições fixadas pela Convenção e sem prejuízo das eventuais limitações fixadas pela legislação nacional, as autoridades competentes de cada Estado-membro prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destas últimas.
É desenvolvida pelas administrações aduaneiras, de acordo com o disposto na Convenção, um cooperação transfronteiras, através da qual é prestado o apoio necessário tanto em meios humanos como organizativos. A cooperação transfronteiras pode ser levada a acabo para prevenir, averiguar e reprimir infracções nos seguintes casos:

- Tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos, substâncias ou materiais nucleares e materiais ou equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e ou químicas (mercadorias sujeitas a proibição);
- Tráfico de substâncias constantes das tabelas I e II da convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, destinadas à produção ilícita de drogas;
- Comércio transfronteiras ilegal de mercadorias sujeitas à tributação, praticado em violação das obrigações fiscais ou com o objectivo de obter ilegalmente quaisquer auxílios públicos referentes à importação ou exportação de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos daí resultantes do ponto de vista da fiscalidade e subvenções sejam susceptíveis de implicar encargos financeiros consideráveis para o orçamento das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros;
- Qualquer outro comércio de mercadorias proibidas pelas regulamentações aduaneiras comunitárias ou nacionais.

Os agentes da administração aduaneira de um Estado-membro que, no seu país, persigam uma pessoa encontrada em flagrante delito a praticar alguma das infracções mencionadas, susceptíveis de determinar a extradição ou a participarem tal infracção, serão autorizados a continuar a perseguição no território de outro Estado-membro sem autorização prévia, sempre que, devido à urgência especial da situação, as autoridades competentes do outro Estado-membro não puderem ser previamente avisadas da entrada em seu território ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição. O mais tardar, no momento da passagem da fronteira, os agentes perseguidores contactarão as autoridades competentes do Estado-membro em cujo território se deve realizar a perseguição. A perseguição obedecerá as modalidades e condições previstas na Convenção e terminará logo que o Estado-membro em cujo território ela se efectua, o solicitar.
Os agentes da administração aduaneira de um dos Estados-membros que mantenham sob vigilância, no seu país, uma pessoa em relação à qual existam sérios motivos para crer que a mesma está implicada numa das infracções referidas, estão autorizados a prosseguir essa vigilância no território de outro Estado-membro quando este tenha autorizado a vigilância transfronteiras com base num pedido de assistência previamente apresentado, embora que possa ficar sujeita a condições.
Todos os Estados-membros comprometem-se a autorizar entregas vigiadas no seu território, a pedido de outro Estado-membro, no âmbito de investigações criminais de infracções passíveis de extradição. Poderão, as autoridades de vários Estados-membros, de comum acordo, constituir uma equipa de investigação comum, implantada num Estado membro e composta por agentes especializados nos domínios em causa, que tem como funções:

- Coordenar investigações difíceis;
- Coordenar acções comuns.

Tais equipas de investigação especial comum operam de acordo com as condições gerais fixadas na Convenção.
Com referência ao intercâmbio de dados, as administrações aduaneiras tomam em consideração, em cada caso específico, os requisitos da protecção de dados pessoais. Sua actuação respeita as disposições pertinentes da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem

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