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1871 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

como das disposições da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.
É previsto que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para decidir:

- Sobre qualquer litígio entre os Estados-membros decorrente da interpretação ou da execução da presente convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros;
- Sobre qualquer litígio entre os Estados-membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da execução desta convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido por via de negociação;
- A título prejudicial sobre a interpretação desta convenção.

As administrações aduaneiras devem, em cada caso específico da intercâmbio de informações, respeitar os requisitos de confidencialidade da investigação.
A Convenção, que fica aberta à adesão de todos os Estados que venham a se tornar membros da União Europeia, entrando em vigor 90 dias após a notificação, por parte de todos os Estados-membros da União europeia, do cumprimento das formalidades constitucionais para a sua adopção.

IV - Conclusão

A Convenção estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, obedece as directivas da União Europeia para o combate à fraude e às infracções aduaneiras e prevê formas especiais de cooperação entre os Estados-membros, permitindo uma maior eficácia e acções conjuntas para coibir tais ilícitos, constituindo-se num importante instrumento de controlo e prevenção fiscais.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa é do seguinte parecer:

- A proposta de resolução n.º 41/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
- Os grupos parlamentares reservam as sua posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Eduardo Neves Moreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, O PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS, E O PROTOCOLO ADICIONAL CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E AÉREA, ADOPTADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 14 de Janeiro de 2004, a proposta de resolução acima referida que respeita a aprovação, para ratificação, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, do Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e do Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
Esta proposta de resolução foi apresentada pelo Governo no dia 23 de Dezembro de 2003, em consonância com a alínea d) do artigo 197.º da Constituição que atribui competência ao Governo para "Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República" e da alínea i) do artigo 161.º da Constituição que comete à Assembleia da República "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais (…) bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação".

II - Enquadramento

A criminalidade organizada transnacional é uma ameaça global, tal como o terrorismo internacional e a proliferação de armas entre outras. As actividades, e mesmo a própria existência de organizações criminosas com objectivos como os anteriormente definidos, representam uma ameaça à segurança interna dos Estados que é distinta dos restantes tipos de criminalidade. As actividades dos grupos organizados, não apenas ligadas ao tráfico de estupefacientes, como no passado, mas sobretudo actuando em campos tão diferentes como o tráfico de seres humanos e a extorsão, o tráfico de armas e de materiais nucleares, o tráfico de órgãos e tecidos humanos, a corrupção e o branqueamento de capitais, colocam, no seu conjunto, uma séria ameaça aos fundamentos da democracia e da liberdade e à própria existência do Estado de direito.
O seu carácter transnacional, as suas formas de organização e actuação, exigem uma forte determinação do poder político e o recurso a novas formas de combate, com destaque para a cooperação internacional. Perante o risco

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