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1873 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

informações sobre os procedimentos judiciais e administrativos em vigor, mas que tomem igualmente medidas destinadas a assegurar o restabelecimento físico e psicológico das vítimas do tráfico.
Como já foi referido, a Convenção tem ainda um Terceiro protocolo adicional aprovado pela Resolução n.º 55/255, de 31 de Maio de 2001, que não faz parte dos textos enviados pelo Governo à Assembleia da República, sobre tráfico de armas, que completa o conjunto de instrumentos jurídicos da Nações Unidas, respeitantes aos Tráficos Ilícitos Transnacionais.
Citando o Director da Agência das Nações Unidas contra a Droga e o Crime, o português António Maria Costa: "Este tratado proporciona à comunidade internacional novas armas contra a criminalidade organizada transnacional. É uma Convenção forte, que prevê novas normas de extradição, a assistência jurídica, a transferência de processos e as investigações conjuntas. Por exemplo, não será possível invocar o segredo bancário para ocultar actividades criminosas".

V - Relação com a actividade da União Europeia

No contexto da elaboração da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada, a concluir no final do ano de 2000, os Estados-membros adoptaram uma Posição comum do Conselho (99/235/JAI), de 29 de Março de 1999, com o objectivo de assegurar a coerência entre as medidas adoptadas ou em fase de adopção pelos Estados-membros da União Europeia e o projecto de Convenção.
Os Estados-membros preconizavam que a Convenção contra a criminalidade organizada incluísse, nomeadamente, disposições de prevenção e investigação da criminalidade organizada, assim como a acção penal contra esta, relativas à obrigação de criminalizar determinadas actividades, em consonância com a acção comum relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia; que apresentassem garantias em matéria de protecção dos direitos do Homem; que alargassem o número de infracções decorrentes da luta contra o branqueamento de capitais, respeitantes aos activos de origem criminosa, que deviam ser compatíveis com a acção comum relativa à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime.
Os Estados-membros sublinhavam nesta posição comum que a futura convenção deveria ser aplicável de forma tão ampla quanto possível às actividades de organizações criminosas e à cooperação internacional no combate a essas organizações. Além disso, a convenção não deveria limitar-se apenas a grupos dotados de uma estrutura altamente desenvolvida ou de natureza duradoura (tais como as organizações mafiosas), mas incluir as actividades de pessoas envolvidas em qualquer organização criminosa que tivesse uma qualquer estrutura.
Em 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou uma decisão que autorizava a Comissão a negociar dois projectos de protocolos adicionais à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional: o projecto de Protocolo contra a introdução clandestina de migrantes por terra, ar e mar e o projecto de Protocolo destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças.
Em 2 de Maio de 2000, o Conselho adoptou uma recomendação da Comissão relativa ao mandato a dar à Comissão para participar, em nome da Comunidade Europeia, na negociação da proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
Na conferência de assinatura, ocorrida em Palermo entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, o Comissário europeu António Vitorino assinou, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional bem como os protocolos anexos sobre a luta contra o tráfico de pessoas e contra o tráfico de migrantes por terra, ar e mar.
No seguimento do Protocolo contra o tráfico de pessoas foi já aprovada a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, que tem por objectivo a aproximação das disposições regulamentares e legislativas dos Estados-membros na área da cooperação policial e judiciária em matéria criminal; a introdução de um quadro de disposições comuns a nível europeu para a abordagem de questões que se prendam com incriminação, sanções, circunstâncias agravantes, competência e extradição. A data limite de transposição nos Estados-membros é 1 de Agosto de 2004.
Aliás, no relatório do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2003 (PE 2003/0197CNS), a Eurodeputada Martine Roure afirma que a Convenção constituiu uma fonte de inspiração para a legislação comunitária e para a qual a União Europeia poderá proveitosamente remeter para efeitos da melhoria do quadro jurídico em matéria de cooperação no domínio penal.
Desde a assinatura da Convenção pela Comunidade, em Dezembro de 2000, a vontade da União Europeia de avançar na via da instauração de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça manifestou-se pela elaboração de um certo número de instrumentos que relevam do campo de aplicação da presente Convenção, quer se trate do mandado europeu de captura ou de medidas adoptadas nos domínios do branqueamento de capitais, do tráfico ou da luta contra a imigração clandestina, para citar apenas alguns.
Com a adopção destes instrumentos, a União Europeia pode ir mais além que as Nações Unidas em virtude do número inferior de Estados que agrupa, da confiança mútua que rege consideravelmente as relações entre os seus Estados-membros e da relativa homogeneidade dos seus sistemas jurídicos e dos seus procedimentos. Impôs-se, aliás, ir mais além pelo facto de terem sido suprimidas as suas fronteiras internas, o que constituiu um forte estímulo para eliminar os entraves a uma cooperação transfronteiriça reforçada.
A relatora considera, no entanto, que a adopção de um elevado número de iniciativas distintas, para não dizer dispersas, relativamente às quais, por vezes, seja de lamentar que não estejam melhor coordenadas, prejudica a legibilidade do sistema e compromete o projecto de instauração de um espaço judicial comum. O grau elevado de "fragmentação" e heterogeneidade do arsenal jurídico europeu neste domínio corre, pois, o risco

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