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Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 35

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Medidas prioritárias para a defesa de uma floresta sustentável.
- Viagem do Presidente da República a Barcelona.
- Viagem do Presidente da República à Irlanda.
- Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris em 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e em 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris em 3 de Abril de 2001. (a)

Projectos de lei (n.os 121, 174, 186, 317, 392, 396, 398, 404, 407, 408 e 410 a 412/IX):
N.º 121/IX (Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo).
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 174/IX (Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 186/IX (Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 317/IX (Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma):
- Vide projecto de lei n.º 186/IX.
N.º 392/IX (Prescrição médica de cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal):
- Idem.
N.º 396/IX (Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS):
- Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 398/IX (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde):
- Idem.
N.º 404/IX (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 407/IX (Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

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N.º 408/IX (Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 410/IX - Altera a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto) (apresentado pelo BE).
N.º 411/IX - Estabelece a obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, fixa o respectivo prazo de apreciação e determina o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo (apresentado pelo PS).
N.º 412/IX - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional) (apresentado por Os Verdes).

Propostas de lei (n.os 73, 104, 105, 107, 109, 110 e 112/IX):
N.º 73/IX (Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita):
- Vide projecto de lei n.º 174/IX.
N.º 104/IX (Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais):
- Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 105/IX (Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.o 107/IX (Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 109/IX (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 110/IX (Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência.

Projectos de resolução (n.os 218 a 220/IX):
N.º 218/IX - Recomenda ao Governo a aquisição de material ferroviário circulante produzido pela indústria nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 219/IX - Orientações para uma política tarifária justa para os transportes públicos colectivos urbanos e para o passe social intermodal em Lisboa e Porto (apresentado pelo BE).
N.º 220/IX - Contra a instalação de um cemitério nuclear junto à fronteira portuguesa (apresentado por Os Verdes).

Propostas de resolução (n.os 41 e 56/IX):
N.º 41/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, incluindo um anexo com declarações, assinada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 56/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e o Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000):
- Idem.

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RESOLUÇÃO
MEDIDAS PRIORITÁRIAS PARA A DEFESA DE UMA FLORESTA SUSTENTÁVEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

- Que complete e proceda à actualização e publicação da cartografia;
- Que elabore o cadastro das propriedades florestais a nível nacional;
- Que adopte um conjunto de medidas, designadamente fiscais, para incentivar o associativismo florestal;
- Que disponibilize meios técnicos e humanos que permitam, com a participação dos compartes, o seu apoio na adequada gestão dos baldios;
- Que adopte mecanismos de articulação entre as entidades com responsabilidade na gestão da floresta (Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; Ministério da Administração Interna; administração local; associações florestais; entre outras) e os serviços de meteorologia, de forma a assegurar uma informação atempada que permita uma correcta avaliação e gestão de risco de incêndio associado ao fenómeno das alterações climáticas;
- Que atribua prioridade às medidas de prevenção e recuperação das áreas protegidas, parques naturais e áreas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a permitir a sua regeneração, recuperação e reflorestação tendo em conta a preservação da floresta autóctone, a conservação da natureza e a defesa da biodiversidade;
- Que os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) tenham em conta a incidência das alterações climáticas nas opções de reflorestação a adoptar.

Aprovada em 29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a Barcelona, nos próximos dias 16 e 17 de Fevereiro.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À IRLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Irlanda, entre os próximos dias 22 e 24 de Fevereiro.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 121/IX
(REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 121/IX, do Bloco de Esquerda, que estabelece o "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto da lei n.º 121/IX pretende o Grupo Parlamentar do BE a revogação da Lei n.º 20/98, de 11 de Julho, que visa estabelecer um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exerçam a profissão a tempo inteiro, prevendo, designadamente:

a) O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo, ou aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;
b) O cálculo da pensão estatutária a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no diploma é calculada nos termos do regime geral da segurança social, mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante, não ultrapassando o limite de 80% da retribuição média;
c) Consagra a impossibilidade de acumulação da pensão de velhice com rendimentos provenientes do exercício da actividade de bailarino clássica ou

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contemporâneo, determinando a cessação do direito à pensão quando o beneficiário exerça aquela actividade;
d) Para efeitos da concessão de pensão por velhice os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão será confirmado mediante declaração autenticada da entidade designada por despacho conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e o Ministro da Cultura;
e) Estabelece o financiamento dos encargos resultantes da aprovação deste regime especial de reforma através do orçamento da Segurança Social e do Orçamento do Estado das contribuições normais e de uma contribuição adicional com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 6% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 2% suportada pelos trabalhadores e 4% pelas respectivas entidades patronais.

De acordo com os proponentes os requisitos de formação são bastante exigentes acrescendo além do mais o desgaste da idade, mercê do treino físico permanente justificam o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais que desempenham uma importância fundamental na sociedade no plano cultural e artístico.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado o n.º 4 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê no seu artigo 22.º, n.º 2, alínea b), a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida, sujeitando a criação desses regimes especiais à aprovação de regulamentação especial no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada nos termos do artigo 38.º-A do referido diploma legal.
Com base nas disposições atrás referidas e atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às respectivas condições de exercício profissional, através do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, foi consagrado um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral de segurança social (artigos 1.º e 2.º).
O citado diploma legal reconhece assim o direito daqueles profissionais à pensão por velhice nos seguintes casos:

a) Aos 55 anos de idade desde que tenham completado, pelo menos, 10 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão: ou
b) Aos 45 anos de idade quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão (artigo 3.º).

No que concerne ao cálculo da pensão estatutária, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, estabelece que o mesmo é feito nos termos estabelecidos para o regime geral, aplicando-se à situação prevista na alínea b) do artigo 3.º o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual será tido em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
A pensão estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino, determinando tal situação a cessação do direito à pensão.
Para efeitos da atribuição da pensão é exigido ao profissional que comprove os períodos de exercício profissional tempo inteiro mediante declaração que indique a profissão o regime de trabalho e os períodos de tempo, autenticada pela entidade designada para o efeito pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
O financiamento dos encargos resultantes da aplicação do regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo é suportado pelo orçamento da segurança social.
Este é, pois, o regime jurídico aplicável aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo para efeitos de acesso à pensão por velhice e que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com o projecto de lei n.º 121/IX, revogar, estabelecendo um novo regime especial de acesso à pensão por velhice destinado a estes profissionais.

IV - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º 121/IX, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, 13 pareceres (listagem anexa), dos quais um de confederações sindicais, três de federações sindicais, três de uniões sindicais e seis de sindicatos.

V - Conclusões

Parece não se justificar a alteração proposta no presente projecto de lei uma vez que já estão asseguradas de uma forma bastante abrangente, no ordenamento jurídico português um regime especial de segurança social para os bailarinos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

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VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 121/IX, do BE, que estabelece o "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo" , preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Almeida - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 174/IX
(REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE)

PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
(ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Capítulo II
Deveres

Secção I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Deveres

As entidades previstas neste diploma ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de exigir a identificação;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção;
g) Dever de colaboração;
h) Dever de segredo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação

1 - O dever de exigir a identificação consiste na imposição de exigir a identificação dos clientes e seus representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento, tratando-se de pessoas colectivas, tal identificação deve ser efectuada através de cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, é necessário obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual ele efectivamente actua.
3 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingir um certo valor, e a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecida no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.
4 - Nas transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços, não pode ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados, e como tal definidos pela autoridade de supervisão do respectivo sector.
5 - Quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, a complexidade, o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, os valores envolvidos, a sua frequência, a situação económico-financeira dos intervenientes ou os meios de pagamento utilizados, as entidades sujeitas ao dever de identificar têm o especial dever de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles.

Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações

As entidades sujeitas ao dever de identificar devem recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos

1 - As cópias ou referências dos documentos comprovativos da identificação devem ser conservadas por um

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período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 6.º
Dever de exame

1 - O dever de exame consiste na obrigação de analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No cumprimento do dever de exame, sempre que as operações excedam € 12 500, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação.

Artigo 7.º
Dever de comunicação

1 - Se do exame da operação, nos termos do artigo anterior, ou por qualquer outro modo resultar a suspeita ou o conhecimento de determinados factos que indiciem a prática do crime de branqueamento, a entidade que detectou essa situação deve informar de imediato o Procurador-Geral da República.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão

1 - O dever de abstenção consiste na proibição de executar operações de que haja suspeita estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento.
2 - A entidade que suspeitar que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento deve informar de imediato o Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da respectiva execução.
3 - A operação pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
4 - No caso de a abstenção, referida no n.º 1, não ser possível ou, no entender da autoridade judiciária aí mencionada, for susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade preventiva ou probatória da autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 9.º
Dever de colaboração

O dever de colaboração consiste na imposição de prestar toda a assistência requerida pela autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou pela autoridade competente para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos neste diploma, nomeadamente, fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas entidades.

Artigo 10.º
Dever de segredo

As entidades sujeitas aos deveres enumerados nos artigos 7.º a 9.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido qualquer informação, nos termos dos artigos anteriores, ou que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação

1 - O dever de criação de mecanismos de controlo consiste na obrigação de dispor, inclusivamente em filiais e sucursais no estrangeiro, de processos de controlo interno e de comunicação que possibilitem o cumprimento dos deveres constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
2 - As entidades sujeitas a este dever devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade

1 - As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 - Quem, pelo menos por negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu as informações, nos termos do artigo 7.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Secção II
Disposições especiais

Subsecção I
Deveres das entidades financeiras

Artigo 13.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras

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sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, agências de câmbio, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

Artigo 14.º
Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.

Artigo 16.º
Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a € 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º.

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido neste diploma.

Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º
Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja superior a € 5000.

Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar

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o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.

Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º
Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 21.º
Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a € 15 000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:

a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado;
v. Identificação do imóvel.

3 - As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) do número anterior no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

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Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.

Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais

Os revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 20.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o prestem colaboração, nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações, sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a € 15 000.

Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades referidas no artigo 20.º, com excepção dos advogados e solicitadores, informam o Procurador-Geral da República de operações que configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - No que respeita aos advogados ou aos solicitadores, a comunicação para efeitos do número anterior é feita, respectivamente, ao Bastonário da Ordem dos Advogados ou ao Presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações da alínea f) do artigo 20.º, não são enviadas informações, nos termos dos números anteriores, obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
4 - As entidades referidas na parte final do n.º 2 enviam, por sua vez, a comunicação ao Procurador-Geral da República se considerarem que tal se justifica, nos termos do n.º 1, e que não se verificam as circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 8.º e 9.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes for solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 4.

Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente.

Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores cabe:

a) À Inspecção-Geral de Jogos no que respeita às entidades referidas nos artigos 22.º e 24.º;
b) À Inspecção-Geral de Actividades Económicas, tratando-se das entidades mencionadas nos artigos 23.º e 25.º a 27.º;
c) À Direcção-Geral de Registos e Notariado relativamente aos notários e conservadores do registo;
d) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativamente aos Revisores Oficiais de Contas;
e) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas no que respeita aos Técnicos Oficiais de Contas;
f) À Ordem dos Advogados, no caso dos advogados;

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g) À Câmara dos Solicitadores no que respeita aos solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato ao Procurador-Geral da República.

Subsecção III
Poder de delegação do Procurador-Geral da República

Artigo 33.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar por despacho noutro magistrado a recepção das informações e comunicações previstas nesta lei.

Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Disposições gerais

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 35.º
Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 20.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 36.º
Responsáveis

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 20.º, salvo os advogados e os solicitadores;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 37.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas são ainda responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos, pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, ou por qualquer empregado, se os factos forem praticados no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 38.º
Negligência

Nas contra-ordenações previstas no presente capítulo a negligência é sempre punível.

Artigo 39.º
Responsabilidade das pessoas singulares

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 40.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º
Prescrição

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

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Artigo 42.º
Destino das coimas

1 - O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
4 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos, pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 1000 a € 750 000 ou de € 500 a € 250 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 15.º, n.º 2 do artigo 16.º, e 17.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) Incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 2 500 000 ou de € 2500 a € 1 000 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
c) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
d) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 1000 a € 250 000 ou de € 500 a € 100 000 consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 3.º, tal como especificado nos artigos 22.º a 28.º;
b) A violação do dever de exame previsto no artigo 6.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 5.º.

Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2500 a € 200 000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 7.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 30.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

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Secção III
Processo

Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Capítulo IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 50.º
Infracções praticadas por advogados

1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis bem como os critérios de aplicação são os previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos do presente diploma, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 51.º
Infracções praticadas por solicitadores

1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma, implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 500 e € 25 000;
b) Suspensão até 2 anos;
c) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º;
b) Aos critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 52.º
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 53.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 368.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis

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n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 368.º-A
Branqueamento

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 172.º e 173.º.
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens."

Artigo 54.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
[...]

As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...]."

Artigo 55.º
Normas revogadas

São revogados:

a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 10/2002, de 11 de Fevereiro.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de os Verdes.

Anexo

Declaração de voto do PS

1 - Não obstante algumas críticas que lhe têm sido dirigidas, entendemos que se deveria manter a formulação, já consagrada na lei portuguesa, de "branqueamento de capitais, outros bens ou produtos". A fórmula agora adoptada de "branqueamento de vantagens, de proveniência ilícita" não é manifestamente melhor.
2 - Entendemos que se deveria manter a unidade de tratamento legislativo da prevenção e da repressão do branqueamento de capitais, num único diploma e sem alteração do Código Penal.
3 - Entendemos desvantajosa a criação de um tipo penal novo, no artigo 12.º, n.º 2, sobre alguns casos de quebra do dever de segredo previsto no artigo 10.º Por um lado, a punição da acção negligente e a severidade das penas (superior ao previsto nos artigos 195.º e 196.º do

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Código Penal) não se mostram proporcionadas. Por outro, esta punição em sede penal de uma quebra de um dos deveres previstos na lei vem cortar com a orientação - até aqui sempre assumida e mantida - de não reagir em sede penal, mas antes em sede de direito de mera ordenação social, ao não cumprimento de deveres incidentes sobre cidadãos e instituições financeiras e não financeiras. Esta nova norma abre aqui um precedente que nos parece, de momento, indesejável.
4 - A faculdade concedida ao legislador nacional pelo artigo 8.º, n.º 2, da Directiva, com o sentido de permitir que os notários, profissionais forenses independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais possam informar os seus clientes de que prestaram informações ou efectuaram comunicações sobre eles, deveria ter sido utilizada, pelo menos para alguns dos profissionais enunciados.

Apesar de o projecto do PS ter adoptado como referência para a delimitação dos crimes subjacentes ao branqueamento de capitais os crimes com pena máxima superior a 1 ano, que correspondia à transposição mais apertada do disposto na Directiva (artigo 1.º, parte E) em conjugação com a Acção Comum 98/699/JAI [artigo 1.º, n.º 1, alínea b)], entende-se que a solução adoptada, no sentido de a referência serem os crimes punidos com pena mínima superior a 6 meses, ou máxima superior a 5 anos, complementada por um catálogo de alguns crimes, ainda se harmoniza com aquela Directiva.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - OsvaldoCastro - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
(REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
(ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro" e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República, datados respectivamente de 27 de Maio de 2003 e de 18 de Junho de 2003, os projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, baixaram às Comissões Parlamentares de Defesa e de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do competente relatório e parecer, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
No que concerne ao projecto de lei n.º 186/IX, importa ter presente que a sua baixa à Comissão de Defesa foi determinada pelo Sr. Presidente com a indicação expressa de que o relatório e parecer daquela Comissão fosse remetido à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, o que não se verificou até à presente data.
A discussão e votação dos projectos de lei vertentes não se encontra, ainda, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

1.2. - Do objecto e da motivação
Os projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, versam ambos sobre a mesma matéria, ou seja, visam, ainda que em moldes diferentes, rever o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Assim, o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, composto de cinco artigos, visa, objectivamente:

a) Estender o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, previsto no citado diploma legal, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial.
b) Estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido, bem como o acréscimo vitalício de pensão previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
c) Proceder à adaptação, através de portaria, do mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder

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de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento.
d) Prorrogar até 31 de Agosto de 2003, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos, com a actualização dos respectivos formulários em função das alterações a introduzir àquela Lei.

De acordo com os seus proponentes, a redacção contida no artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de reforma e aposentação, determinou "(…) uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião, e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975". Por outro lado, adiantam, ainda que, em sua opinião, "(…) a contagem do tempo de serviço militar efectivo ou a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado". Finalmente, chamam a atenção para o facto "(…) de a garantia do indispensável igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurado no articulado que a Lei n.º 9/2002 consagrou".
Por seu turno, o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, composto por dois artigos, versando sobre a mesma matéria, visa alcançar os seguintes objectivos:

a) Estender os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar.
b) Estabelecer que o valor das contribuições a pagar por aqueles cidadãos é apurado com base na remuneração e à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro.
c) Consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
d) Fixar em um ano, a contar da data da regulamentação da lei, o prazo para apresentação do requerimento por parte daqueles ex-combatentes, de modo a poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

Referindo-se à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a exposição de motivos do projecto de lei n.º 317/IX, sublinha que "(…) a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido rodeada de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como, de grupos profissionais específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se consideram descriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de Subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º da referida Lei". Adiantam, ainda, os autores do projecto de lei n.º 317/IX, a este propósito, que a formulação legal estabelecida pelo citada Lei "(…) teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados na letra e no espírito do n.º 2 do artigo 2.º, nunca tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social", concluindo que esta situação "(…) carece de ser solucionada, já que para além de não corresponder nem ao espírito do legislador nem à letra da norma contida no n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, põe em crise o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa".
Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, embora o projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, vá mais longe, ao pretender abranger todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que tenham prestado o serviço militar entre 1961 e 1975.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII [Vide DAR II Série A n.º 10, de 18/12/1999], sobre "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares". Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII [Vide DAR II Série A n.º 21, de 18/02/2000], sobre "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII [Vide DAR II Série A n.º 32, de 08/04/2000], sobre "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente [Vide DAR I Série n.º 57, de 27/04/2000], tendo baixado sem votação, sob proposta do PS [Vide DAR I Série n.º 58, de 28/04/2000], à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que apresentou um texto final aprovado por unanimidade

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[Vide DAR I Série n.º 30, de 21/12/2001], dando origem à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro [Vide DAR I Série n.º 35, de 11/02/2002], que estabelece o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

1.4 - Do enquadramento legal
A contagem de tempo de serviço militar e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma, assim como o pagamento das quotas e contribuições devidas por esse tempo, tiveram, até a aprovação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regimes diferentes consoante se trate de um funcionário ou agente da administração pública ou de um trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo sistema de solidariedade e segurança social.
No que respeita aos funcionários públicos, o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.º do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das quotas correspondentes.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabeleceu, por seu turno, as regras de apuramento do montante devido pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações. Assim, se o interessado já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data em que o serviço militar foi prestado, o montante das quotas devidas é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor naquela data. Caso não se verifique tal condição, a dívida é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do requerimento e na taxa então vigente.
No âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerada de duas formas e sem qualquer encargo para os beneficiários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, 25 de Setembro, ou seja, se o beneficiário, nos três meses anteriores ao da incorporação, estivesse abrangido pelo regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como equivalente à entrada de contribuições ou, se não satisfazer esta condição, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento do interessado, como equivalente à entrada de contribuições, mas apenas para efeitos de taxa de formação das pensões.
Regras diferentes vieram a ser consagradas para estes beneficiários, quanto ao pedido de contagem das bonificações do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com efeito, esta possibilidade só lhes foi reconhecida a partir de 1997, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro, que impõe como condições para a contagem: a prestação do serviço militar em condições especiais ou de perigo a que corresponda, nos termos da legislação aplicável, percentagem de tempo acrescido; requerimento do interessado e, por último, o pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedam o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas, considerando-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Deste regime resultava clara e objectivamente um tratamento diferenciado, nomeadamente quanto aos montantes a pagar pela contagem do serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, consoante o ex-militar fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiário do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
Toda esta situação levou, de resto, a que em 1996 o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Meneres Pimentel, apresentasse ao Governo a Recomendação n.º 14/B/96, através da qual evidenciava as diferenças e desigualdades existentes nos regimes dos subscritores da CGA e dos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, no que respeita à contagem de tempo de serviço militar obrigatório.
É, pois, neste contexto que surgiu a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Nos termos do citado diploma legal, os ex-combatentes, referidos no artigo 1.º, subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação. Por seu turno, os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo também podem beneficiar da bonificação de tempo acrescido.
No que concerne ao valor das quotizações ou contribuições a pagar por aquele tempo ou bonificação de tempo acrescido, estabelece a citada lei (artigo 3.º), que o mesmo é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação ou, caso contrário, à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social.
Finalmente, importa, ainda, referir a Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, que aprova os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão e o Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que prorroga o prazo para apresentação do requerimento pelos ex-combatentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar, designadamente, no sentido de assegurar aos cidadãos que não se encontram inscritos em nenhum dos regimes do sistema de protecção social, a possibilidade de beneficiarem dos direitos aí estabelecidos.

1.5 - Enquadramento do problema
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime jurídico

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dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Contudo, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, depressa se constatou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Nessa medida, e sem prejuízo de uma análise detalhada do ponto de vista das soluções normativas apresentadas, que deverá ter lugar em sede de discussão na generalidade e na especialidade quando e se vier a ocorrer, consideram-se meritórios os objectivos preconizados pelas iniciativas legislativas vertentes, designadamente ao pretenderem sanar um problema que afecta um número significativo de cidadãos.

1.6 - Da consulta pública
Terminado o período de consulta pública dos projectos de lei n.os 186/IX e 317/IX, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais 24 pareceres (listagem anexa), dos quais 1 de confederações sindicais, 5 de federações sindicais, 2 de uniões sindicais e 15 de sindicatos, todos relativos ao projecto de lei n.º 186/IX.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 186/IX, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro" e o projecto de lei n.º 317/IX, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma".
2 - Os projectos de lei n.os 186/IX, do PCP, e 317/IX, do PS, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os projectos de lei vertentes versam sobre a mesma matéria, ou seja, visam alterar, ainda que em moldes e com soluções normativas distintas, o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro. Assim,
4 - O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, a todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que, entre 1961 e 1975, prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial, bem como, estender o regime jurídico de bonificação da contagem de tempo acrescido e o acréscimo vitalício de pensão, previstos no citado diploma legal, aos beneficiários dos regimes profissionais complementares vigentes em Portugal, assim como aos beneficiários de regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.
5 - O projecto de lei n.º 307/IX, do PS, visa, por seu turno, estender os efeitos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em nenhum dos sistemas de protecção social, reconhecendo-lhes, para o efeito, o direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, em termos a regulamentar, bem como, consagrar o direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, em termos a regulamentar, respectivamente para as situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem de tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro.
6 - Ambas as iniciativas legislativas têm como desiderato último colmatar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º, (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos

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os ex-combatentes que embora enquadráveis nos termos do artigo 1.º do citado diploma legal, não tenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, e nesse contexto, afiguram-se, no plano dos princípios meritórias e consentâneas com os interesses a tutelar.
7 - Os projectos de lei vertentes ainda não se encontram agendados para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, reunindo contudo, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Do parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 186/IX, do PCP, que "Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro" e o projecto de lei n.º 317/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer seja remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Maria do Carmo Romão - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS.
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo
Listagem de pareceres ao projecto de lei n.º 186/IX

Confederações sindicais

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional

Federações sindicais

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN - FESTRU
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - FESAHT
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal - FSTIEP
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

Uniões sindicais

União dos Sindicatos do Porto
União de Sindicatos de Aveiro

Sindicatos

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro - STTRUC
SITAVA - Sindicato de Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras e Mármores da Região Centro
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte.

PROJECTO DE LEI N.º 392/IX
(PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CANNABIS PARA CUIDADOS PALIATIVOS NOS CASOS DE DOENÇA CRÓNICA GRAVE E DOENÇA TERMINAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Bloco de Esquerda Francisco Louçã e Luís Fazenda, apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei 392/IX que institui a "Prescrição Médica de Cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Da motivação
Segundo os autores, existe prova suficiente da eficácia terapêutica do uso medicinal da "cannabis" e derivados canabinóides, bem como do interesse do seu uso no alívio

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de sintomatologia associada a várias patologias. São citadas diversas experiências legislativas internacionais, onde o uso terapêutico de cannabis foi introduzido, donde os autores concluem que, em Portugal, o mesmo se justifica, "numa base limitada e circunscrita a um determinado número de patologias, suportadas pelos estudos científicos existentes".

Do objecto
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
O projecto vertente pretende estabelecer um quadro legal para a prescrição médica da cannabis e seus princípios activos, para efeitos dos cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal. Apesar de não vir explicitado depreende-se que, dentro do género cannabis, os autores se referem à prescrição do uso da plantas femininas da espécie cannabis sativa L., embora restem dúvidas sobre aquilo que os autores consideram os "seus princípios activos" uma vez que, da análise da literatura científica publicada, e tal como acontece com a generalidade das plantas com uso medicinal, não é possível identificar cabalmente, e em sentido lato, quais os princípios activos. Assim, assumiremos que, neste contexto, os autores se referem ao -9-tetrahidrocanabinol (THC), e aos seus principais derivados, ditos canabinóides, encontrados naturalmente na planta. De assinalar que foram já identificados mais de 60 canabinóides (Ashton, 2001) [Ashton, C.H. (2001) Pharmacology and effects of cannabis: a brief review. The British Journal of Psychiatry, 178:101-106)], muitos de actividade farmacológica desconhecida e que podem não ter qualquer interesse terapêutico.
Relativamente ao âmbito do projecto, são identificadas as patologias e as situações clínicas em que se pode fazer uso desta prescrição, definindo-se vários casos de doenças crónicas graves e a doença terminal como as situações em que esta pode ser considerada, mediante um conjunto de procedimentos também definidos no articulado do projecto. Quanto à sua aplicação, e sem prejuízo da restante legislação em vigor, o modelo de prescrição médica a adoptar nestes casos, deverá obedecer a regras também definidas no articulado, sendo a sua aplicação condicionada a uma autorização médica especial concedida pelo Ministério da Saúde, que também deverá garantir que "todas as farmácias hospitalares têm disponível cannabis e os seus princípios activos para os doentes que, possuidores de uma autorização, o solicitem".
O projecto lei vertente dispõe, ainda, acerca da realização de estudos cientícos sobre o potencial terapêutico da cannabis e seus princípios activos, encarregando o Ministério da Saúde de "estimular, apoiar e suportar financeiramente" a realização destes estudos.

Conclusões

De facto, existe abundante literatura científica, nem sempre concordante, sobre o potencial terapêutico da cannabis e inúmeros relatos dos benefícios do seu uso em determinadas situações. Contudo, sempre que se pretende incluir uma nova molécula ou associação de compostos no uso clínico, não bastam relatos episódicos ou estudos laboratoriais sobre determinada actividade terapêutica. Uma autorização deste tipo deve ser apreciada por especialistas que devem considerar ensaios clínicos onde as proclamadas indicações terapêuticas tenham sido testadas contra outras moléculas, e onde a relação risco/benefício seja cuidadosamente ponderada. Assim, atentos estes considerandos, afigura-se pouco cautelosa a introdução desta "Prescrição médica de cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal", sem ter por base os ensaios clínicos que documentem os ganhos de saúde que tal medida poderia introduzir, salientando-se, no entanto, o interesse potencial da realização destes ensaios e a capacidade técnica existente no nosso país, nomeadamente no Infarmed, para o efeito.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é de parecer favorável à apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República do projecto de lei n.º 392/IX, uma vez que este preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais necessários para o efeito.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e Os verdes, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 396/IX
(INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 4 de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.° 396/IX (PS) que institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto visa estabelecer e regular a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de

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Saúde, abreviadamente designado por CNS, previsto na Base VII de Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde.
O CNS é um órgão de consulta do Governo, independente, que funciona junto do Ministério da Saúde, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a política de saúde e tem como atribuição assegurar e estimular a participação das várias forças sociais, culturais a económicos na procura de consensos alargados em torno da política de saúde.
A Comissão Permanente dos Assuntos Sociais considerou por maioria nada ter a opor ao presente projecto, com os votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e os votos contra dos Deputados do PSD. Os Deputados do PSD votaram contra por considerarem que não é pertinente a existência de um Conselho Nacional de Saúde, dado que existe, no âmbito da administração pública, vias formais e informais para auscultar a opinião pública.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 4 de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 398/IX (PS) sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto visa estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local.
As regiões autónomas constituem um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no continente não existe, com um estatuto e atribuições de fim múltiplo - como é da sua natureza de pessoa colectiva territorial:
Como tal, a matéria sobre a qual dispõe o presente projecto, também ela, poderá ser alvo de legislação regional, ao abrigo do disposto no artigo 225.º da Constituição "as características geográficas, económicas e sociais" das regiões autónomas e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, conjugada com a alinea t) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo quando consagra a "saúde" matéria de interesse específico regional para efeitos da capacidade legislativa das regiões.
Assim; a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa propõe a seguinte proposta de alteração para a especialidade:

"Artigo 8.º-A
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais."

Esta proposta foi aprovada por unanimidade pela Comissão e, na generalidade, o projecto recebeu os votos favoráveis dos Deputados do PS e do PCP e a abstenção dos Deputados do PSD.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

PROJECTO DE LEI N.º 404/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2004, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia".

Capítulo I - Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer da presente proposta de lei e exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a)

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do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável na generalidade, sendo que na especialidade aprovou, também por unanimidade, propostas de alteração nos seguintes termos:

A lógica do processo de construção europeia condicionou e interviu decididamente na dialéctica, constitucionalmente consagrada, entre o sistema nacional e o sistema autonómico, determinando que se tivesse acentuado, num primeiro momento, que o desenvolvimento e a execução interna do direito comunitário competiria à administração central, pela condição de membro da instância supranacional, com o bloqueio e adiamento das repercussões estruturais e organizativas no acervo regional autonómico.
A verdade é que, não obstante a sua relativa independência das circunstâncias políticas internas, a própria dinâmica da integração europeia tem a sua incidência directa e lógica do subsistema estatal-autonómico conduzindo a uma clara influência daquele neste último. Se a questão do desenvolvimento e execução interna do direito comunitário ficou resolvida na revisão constitucional de 1997, após dúvidas iniciais, em favor da administração central, já o problema da participação das autonomias na formação da vontade do Estado português, enquanto membro da união Europeia, não encontrou até hoje uma solução satisfatória, apesar da consagração constitucional e estatutária [alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e i) e j) do artigo 30.º, j) e l) do artigo 60.º, 82.º e 83.º] do Estatuto Político-Administrativo da RAA e da aceitação política e doutrinal da necessidade de participação autonómica em todo aquele processo.
Assim, um incremento da participação das autonomias no desenho e na condução da acção exterior do Estado, quanto à sua política europeia, parece exigível através de um diálogo entre instituições, regido por regras jurídico-políticas claras, baseado, claro está, no princípio da lealdade constitucional entendido como recíproca (das autonomias face ao Estado e deste para com aquelas).
São conhecidas duas vias distintas de participação das regiões no processo de adopção das decisões comunitárias, susceptíveis de condicionar as matérias que lhes digam respeito (para usar a fórmula constitucional), uma participação directa que supõe uma presença de representantes regionais em instituições e órgãos da União e uma participação indirecta que inclui variadas mecanismos internos dirigidos a influenciar a posição do Estado nessas mesmas instituições ou órgãos.
Por outro lado, uma vez que no processo decisório europeu procura não se perder de vista uma solução para o deficit democrático, é de toda a importância que se assegure que a colaboração institucional interna não se confine aos executivos, nos que inclua, como peça relevante, a colaboração dos órgãos de representação popular directa, como as assembleias. Daí a necessidade de fortalecer o papel dos parlamentos regionais no processo de aplicação interna das normas comunitárias, assim como o seu diálogo com as instâncias centrais do Estado, incluindo-os nesta fase ascendente, de preparação da posição nacional face às propostas dos actos normativos comunitários, e preenchendo o espaço constitucional de participação dos poderes legislativos regionais através de um sistema baseado, não só em mecanismos de informação, entre câmaras, mas também da participação activa e construtiva na determinação da posição que o representante nacional defenderá ante os seus parceiros comunitários.
Assim, e porque não nos podemos esquecer que a disposição da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP é a contraparte do princípio constitucional da cooperação consagrado no n.º 2 do artigo 229.º da CRP, propõem-se as seguintes alterações na especialidade:

Artigo 4.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
4 - (...)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Quando, nos casos dos n.os 5 e 6, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
8 - (redacção do n.º 7 do projecto)
9 - (redacção do n.º 8 do projecto)

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Horta, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

PROJECTO DE LEI N.º 407/IX
(ESTABELECE AS BASES GERAIS DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Onze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tomaram a iniciativa de apresentar à

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Assembleia da República o projecto-lei n.º 407/IX, que "estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 30 de Janeiro de 2004, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 8.ª Comissão, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa
2.1 - Do objecto
2.1.1. - Abre a presente iniciativa com o Capítulo I, subordinado ao título "Disposições gerais". Nesta sede, o projecto de diploma em análise, apresentado pelo PS, esclarece desde logo estabelecer as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (vide artigo 1.º).
E, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.º, esta iniciativa tem por "(...) objectivos prioritários (...) a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, assente na promoção do exercício dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa, na criação de condições que assegurem a igualdade de oportunidades e na participação das pessoas com deficiência".
2.1.2. - Nesta sequência, logo de seguida à apresentação do seu objecto e à definição dos objectivos principais que visa alcançar, a iniciativa, no seu Capítulo II, enuncia os princípios a que deverá obedecer a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Assim, entende o Partido Socialista serem princípios de política nesta matéria: o princípio da universalidade, o princípio da globalidade, o princípio da igualdade e não discriminação, o princípio da diferenciação positiva, o princípio da autonomia, o princípio da informação, o princípio da qualidade e inovação, o princípio do primado da responsabilidade pública, o princípio da transversalidade, o princípio da cooperação e o princípio da solidariedade, princípios estes a cuja definição procede individual e separadamente.
2.1.3. - Segue-se o Capítulo III da iniciativa onde, sob a epígrafe "Dos agentes de política", o PS identifica o Estado, a entidade coordenadora (entendendo por esta "(...) uma entidade pública que colabore na definição e coordene a execução e o acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação" - vide artigo 17.º), as organizações não governamentais e o voluntariado, como os principais actores desta política, definindo, a propósito de cada uma delas a respectiva área de intervenção.
2.1.4. - Passando para o Capítulo IV do projecto de lei em análise - "Das orientações de política" - o PS começa por vaticinar a existência de um Plano Nacional Integrado Plurianual, além de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais relevantes, instrumentos que concretizarão orientações globais precisas em matéria de política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Seguem os proponentes da iniciativa identificando uma série de objectivos e de medidas a adoptar pelo Estado, com vista ao seu cabal cumprimento, ao nível das políticas sectoriais, designadamente: da saúde; da educação; de trabalho, emprego e formação; da segurança social; do consumo; da habitação; do urbanismo e transportes; do desporto e tempos livres e da política fiscal.
2.1.5. - O Capítulo V - "Da política transversal", preconiza medidas que, ao contrário das anteriormente referidas, específicas de cada área de política, são transversais a todas as áreas de intervenção e portanto comuns e necessárias a todas aquelas.
Neste domínio, do que chama de "política transversal", o PS vem identificar cinco medidas que constituem obrigação do Estado:

- O regime tutelar, nos termos do qual compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses das pessoas com deficiência, desprovidas de meio familiar;
- A intervenção precoce, traduzida na adopção de medidas aptas a responder de imediato às necessidades das crianças e jovens com deficiência;
- A investigação, através da promoção e apoio de programas de investigação com carácter pluridisciplinar;
- A formação, através da promoção e apoio da formação dos profissionais que actuem nas áreas da prevenção, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;
- As estatísticas, assegurando a recolha, tratamento e divulgação de dados respeitantes às pessoas com deficiência.

2.1.6 - Encerra a esta iniciativa legislativa o Capítulo VI, relativo às "Disposições finais". Aqui, para além das normas comuns referentes à obrigação de regulamentação de uma lei de bases, da estipulação da data da sua entrada em vigor (30 dias após a data da publicação) e de uma norma revogatória da actual Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), é de salientar a norma constante do artigo 35.º, sobre a avaliação do cumprimento do disposto na presente lei, nos termos do qual, até Março de cada ano, o Governo fica obrigado a enviar à Assembleia da República um balanço, nomeadamente no que concerne à execução do plano nacional integrado plurianual e dos planos plurianuais sectoriais a que aludimos em 2.1.4. supra.
São estas, em suma, as propostas do PS.

2.2 - Motivação
Quanto à motivação desta iniciativa legislativa, os Deputados signatários argumentam, em síntese, com a necessidade da promoção da igualdade de oportunidades e da afirmação dos valores da solidariedade, da inserção e da inclusão sociais das pessoas com deficiência, de modo a que não seja posto em crise "(...) o exercício dos direitos constitucionais reconhecidos a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização profissional e pessoal, bem como a uma vida familiar e social dignificante", conforme consta da "Exposição de motivos" desta iniciativa.

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No contexto referido, o presente projecto de lei visa, assim, "(...) contribuir para a valorização e estímulo das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência".
Entendem ainda os subscritores da presente iniciativa que a actual Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência, aprovada pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, 10 anos passados sobre a sua aprovação e entrada em vigor, precisa ser melhorada e aperfeiçoada, quer no que toca às soluções normativas preconizadas quer ao nível dos conceitos que encerra - por via da evolução ocorrida nesta domínio a nível internacional - quer ainda ao nível da sistemática do diploma. Assim, entre os aspectos mais relevantes desta iniciativa, o PS destaca, precisamente, a actualização dos conceitos de pessoa com deficiência, prevenção, habilitação, reabilitação e participação.

3 - Dos antecedentes parlamentares
Desde a V legislatura que encontramos iniciativas diversas relacionadas com a problemática das pessoas com deficiência, algumas das quais deram origem a lei. A título exemplificativo, e porque são as iniciativas cujo objecto mais directamente se assemelha à iniciativa agora em análise que pretende ser uma lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, refira-se, na V legislatura, a proposta de lei n.º 71/V, designada por proposta de lei de bases da reabilitação, bem como o projecto de lei n.º 294/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, designado por Carta dos Direitos dos Cidadãos Deficientes.
Estas duas iniciativa legislativas foram discutidas conjuntamente e ambas aprovadas na generalidade na reunião plenária de 5 de Janeiro de 1989, acabando por dar origem à Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, diploma que aprova a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, actualmente em vigor.
Na presente legislatura, além da iniciativa em análise, deu entrada a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, iniciativa que mereceu publicação no DAR II Série A 20 IX/2, de 11 de Janeiro de 2004.

4 - Da legislação vigente
4.1 Enquadramento constitucional e legal
A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência encontra-se consagrada no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do disposto no n.º 2 deste preceito da lei fundamental, aliás referido pelo projecto de lei em análise, ao Estado compete a obrigação de: "(...) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos (...)".
Neste mesmo artigo da CRP, agora no respectivo n.º 3, reconhece-se expressamente o direito das organizações de cidadãos portadores de deficiência ao apoio do Estado.
Em suma, compete, pois, ao Estado a responsabilidade de adoptar as medidas adequadas e necessárias com vista a garantir às pessoas com deficiência o pleno e efectivo exercício dos seus direitos, promovendo a igualdade de oportunidades e a melhoria das suas condições de vida.
No plano da lei ordinária, esta matéria é primeiramente regulada pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, diploma que aprova a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos diversos diplomas que, sectorialmente, adoptam medidas tendentes à concretização dos princípios ali consagrados.

4.2 No plano da legislação comunitária, refira-se:

- A Directiva comunitária 2000/78/CE, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
- A decisão do Conselho de 27 de Novembro (2000/750/CE), que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação com vigência entre 2001 e 2006;
- A decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001 (2001/903/CE), relativa ao ano das pessoas com deficiência;
- A Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, aprovada na Cimeira de Nice (7-11 de Dezembro de 2000).

5 - Da insustentabilidade orçamental de medidas propostas
Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 687], tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, GPs (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas".
Ora, algumas das medidas preconizadas no projecto de lei n.º 407/IX (PS) implicam, seguramente, um aumento das despesas no ano económico em curso, concretamente:

- A criação de uma entidade reguladora dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados ao cumprimento da sua missão- artigo 17.º.

Assim sendo, independentemente do seu mérito, a medida supra elencada não podia ter sido, como foi, apresentada, pois implica um aumento das despesas para o ano económico em curso, o que viola a lei travão, muito embora a sanção aplicável à lei que eventualmente seja aprovada com base numa iniciativa violadora desta disposição referida seja a da mera ineficácia.
Na verdade, respondendo à questão de saber "o que é que sucede à lei que tenha origem numa iniciativa legislativa violadora desta proibição", os Professores Gomes

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Canotilho e Vital Moreira defendem, na senda do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/86, que "a solução mais razoável parece ser a de que a lei apenas permanece ineficaz durante a vigência do ano económico em curso, visto que nada haveria de irregular se ela expressamente contivesse essa cláusula temporal [Idem, p.688]".

6 - Discussão pública da iniciativa
Nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (sobre participação das organizações de trabalhadores na legislação de trabalho) e do artigo único da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (que atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho), a presente iniciativa legislativa deve ser submetida a apreciação pública, por um prazo não inferior as 30 dias, para tanto devendo ser publicada em separata do Diário da Assembleia da República.
Até à presente data, o projecto de lei n.º 407/IX (PS) não mereceu publicação em separata em Diário da Assembleia da República, aguardando-se ainda que a mesma ocorra para efeito do início do prazo de apreciação pública, nos termos da legislação aplicável.

II - Conclusões

1.º) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 407/IX, que estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2.º) O projecto de lei n.º 407/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3.º) O projecto de lei sub judice encontra-se já agendado para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 11 de Fevereiro, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Assuntos sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 407/IX, do Partido Socialista, que estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Maria Goretti Machado - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 408/IX
(REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1. Nota prévia
O país viveu, no Verão de 2003, um dos momentos mais difíceis da sua história recente. Os milhares de hectares ardidos, as centenas de vítimas, algumas mortais, que sofreram com esse flagelo e a consequências ambientais, sociais e económicas que lhe estão inerentes, obrigaram e obrigarão, por muito tempo, a medidas de política que visem o encontro de soluções para os problemas criados.
Independentemente da avaliação que se possa fazer, sob o ponto de vista político, das condições que levaram a tal catástrofe, avaliação essa que a Assembleia da República está a levar a efeito no seio da comissão eventual, propositadamente criada, importa verificar que os poderes públicos tomaram um conjunto de decisões que se não podem desvalorizar.
Porém, entenderam os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e Partido Popular que não estava ainda concluído o processo legislativo permissor de regimes especiais flexibilizantes das normas em vigor no que se refere ao obrigatório visto do Tribunal de Contas necessário a um conjunto de actos e contratos.

2. Objecto
O projecto de lei n.º 408/IX visa a criação de um regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003.
Tal regime tem em vista a simplificação dos mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar e que tenham merecido uma valoração positiva na perspectiva do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Nos termos do artigo 2.º do referido projecto de lei fica claro que o regime agora nascido se aplica às obras de reparação, construção e reconstrução, financiadas com recurso ao Fundo que se referiu e ainda à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção do património ambiental e cultural.
O texto em apreciação não deixa de considerar que ao se isentarem de visto prévio, por parte do Tribunal de Contas, todos os actos e contratos inseridos no âmbito acima referido, não se limita a prestação do Tribunal de Contas de uma fiscalização concomitante e sucessiva.

3. Análise da realidade
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto é decretada a situação de calamidade pública decorrente de incêndios verificados a partir de 20 de Julho de 2003, em circunstâncias excepcionalmente gravosas em vários distritos do Continente.
Tal consideração previa a existência de equipas de coordenação e um conjunto de medidas excepcionais de apoio às pessoas e aos territórios. Incluía ainda a existência

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de uma linha de crédito excepcional, destinada aos municípios e que serviria para a reparação dos danos provocados pelos incêndios.
Através do Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro, é criada uma linha de crédito bonificado fixada em 20 milhões de euros.
No mesmo diploma se concede um regime especial, ao nível da contratação pública, podendo os municípios optar pelo ajuste directo em que a consulta, a pelo menos cinco entidades, é obrigatória.
Não se previa, nesse decreto, a possibilidade de dispensa de visto prévio por parte do Tribunal de Contas quer para os empréstimos quer para as empreitadas.
Pelo Decreto-Lei n.º 219/2003, de 19 de Setembro, é criado um subsídio eventual para compensação dos rendimentos do trabalho e pelo Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro é estabelecido um regime de apoios, de índole vária, destinados a pessoas individuais e colectivas, de natureza pública e privada, que vem a ser complementado pelo Decreto-Lei n.º 253/2003 que determina condições relativas a empréstimos a empresas.
A Assembleia da República veio, posteriormente, a considerar, pela Lei n.º 107/2003 [Ver ainda: Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro; Portaria n.º 95/2004, de 23 de Janeiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2004], de 10 de Dezembro, que urgia determinar um regime simplificado que isentasse de fiscalização prévia actos e contratos necessários à reparação de danos provocados pelos incêndios e que flexibilizasse os limites de endividamento municipal, permitindo acomodar empréstimos a contrair no âmbito de linha especial bonificada.

4. Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 214.º, diz que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe. Nestes termos, entendeu o legislador, no desenvolvimento dos pressupostos referidos, que compete, também, ao Tribunal de Contas a fiscalização prévia e sucessiva da legalidade das despesas e efectivação das responsabilidades por infracções financeiras.
Com a aprovação do Tratado de Maastricht e o reforço do papel do Tribunal de Contas Europeu, vieram a consolidar o seu peso as recomendações que a Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas vai emitindo, obrigando o Tribunal de Contas a um papel acrescido no que refere à contratação pública em que estão envolvidos fundos da União Europeia. Ora, o caso em apreço, referindo-se ao controlo financeiro prévio para actos e contratos que se desenvolvem no âmbito de apoios da União Europeia, deveria levar a uma intervenção de legitimidade fortificada por parte do Tribunal de Contas.
A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, diz-nos no artigo 44.º que "a fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conformes às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria".
Ora, o que se pede à Assembleia da República, através do projecto de lei n.º 408/IX é, portanto, que seja eliminado este dispositivo legal perante a urgência que a declaração de calamidade pública já determinou.
Põe-se agora a questão de se saber se o controlo prévio pode ser eliminado por lei da Assembleia da República. Para tanto importa suscitar a opinião do actual Presidente do Tribunal de Contas [Alfredo José de Sousa, "Controlo orçamental e instrumentos de gestão financeira", Revista da Administração Local, fls. 28] que nos diz "o controlo prévio é uma opção legislativa e não uma imposição constitucional". É, pois, nosso entendimento que o texto submisso ao presente relatório se funda no princípio enunciado. A Assembleia da República pode, pois, corresponder ao desiderato do projecto de lei que se relata.
A eliminação de obrigação de visto prévio não extingue a fiscalização concomitante e sucessiva. A este propósito importa referir que tal fiscalização se funda no dever de realização de auditorias de regularidade e legalidade sobre despesas emergentes de actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia. Tal consagra a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Acontece que não tem o Tribunal de Contas entendido determinar auditorias globais aos conjuntos de actos e contratos desenvolvidos pelas autarquias locais em sequência de situações de crise e de urgência. Assim, não se conseguem perspectivar os efeitos da eliminação do visto prévio na qualidade da despesa que foi autorizada, por exemplo, pela Lei n.º 130/97, de 23 de Dezembro.
É neste registo que se coloca a utilidade e implicação da fiscalização concomitante e sucessiva, uma vez que ela vem a ser verificada em período temporal excessivo e nem sempre adequado à apreciação da bondade da despesa que uma boa gestão dos dinheiros públicos obriga.
E se o visto prévio tem vindo a ser questionado por boa parte da administração usando-se como argumento, forte sem dúvida, do tempo e dos gastos que um tal visto provoca, restam muitas dúvidas sobre a forma de encontrar um sucedâneo que não faça esquecer, aos diversos agentes, a necessidade de cumprimento integral da lei, não crie um ciclo de inflacionista ao nível da contratação de bens, serviços, equipamentos e infra-estruturas e não faça submergir o princípio da igualdade dos cidadãos perante a administração.
Se repararmos no Relatório de Actividades do Tribunal de Contas de 2002 ficamos com a sensação clara que tal entidade desenvolve um papel relevante ao nível do controlo financeiro prévio. Em 2002, foram concedidos 3315 vistos a que se somaram 501 processos aos quais se aplicou o visto tácito tendo sobrado 66 processos a quem foi recusado o mesmo visto. Em contrapartida, foram só desenvolvidas 58 auditorias, em sede de controlo financeiro concomitante, a maior parte das quais parciais, sendo que só sete se referem ao Sector Público Administrativo Autárquico. A averiguação do controlo sucessivo que se traduz na verificação, a posteriori, das contas das entidades sujeitas à sua prestação, quedou-se por 965 apreciações, o que demonstra a insuficiência de controlo perante as milhares de entidades dos sectores público administrativo e empresarial do Estado.

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Importa, pois, que se avaliem as virtualidades da existência de mecanismos de cessação permanente do regime de fiscalização prévia para certos serviços, entidades ou tipos de actos, desde que assegure da existência de um eficaz controlo interno que siga as orientações rigorosas do Tribunal de Contas, permita a possibilidade de intervenção do Tribunal de Contas em actos determinados e a possibilidade de suspensão temporária de efeitos quando se confirmar ilegalidade, irregularidade ou falta de caimento orçamental.
Avaliada a questão do controlo financeiro importa estimar, agora, o impacto da declaração de calamidade teve nas decisões políticas e legais.
O Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro de 1998, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/97, de 9 de Abril, define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública.
Para além da tipificação das circunstâncias em que tal pode ocorrer, da referências às entidades a quem compete propor e conceder tal declaração, estes diplomas definem quais os tipos de apoio, as entidades de gestão e as estruturas de coordenação.
Tendo em conta a realidade passada importa verificar da urgência de uma reforma da legislação vigente.
A declaração de calamidade pública deve ter um efeito imediato, de coordenação das forças e de salvaguarda de pessoas e bens, um efeito de curto prazo, com o encontro de soluções que garantam a sobrevivência dos cidadãos abrangidos, com a recuperação das infra-estruturas e equipamentos de natureza pública e com a recuperação do aparelho produtivo, e a médio/longo prazos com a reposição definitiva das infra-estrutruras públicas e com apoios consistentes às pessoas individuais e colectivas.
Para que tal possa acontecer é necessário prever legalmente, no âmbito da consideração da "calamidade pública", regimes especiais para cada um dos tempos referidos.
Uma das normas a introduzir no escopro legal é a que permitirá a flexibilização de procedimentos ao nível da contratação pública por parte dos diferentes serviços da administração pública, norma essa que tornará desnecessárias iniciativas como a que aqui se relata.

5. Contributos
A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente cumpriu o determinado na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República no que se refere à audição das entidades a quem a matéria diz respeito.

6. Conclusões
1. A presente iniciativa legislativa corresponde à exigência política decorrente da grave situação que o País viveu e à contemplação do regime de "calamidade pública" às zonas afectadas;
2. Dá corpo às solicitações, publicamente assumidas pelos autarcas, de um regime simplificado de contratação pública que já tinha sido anteriormente considerado e que agora se alarga;
3. Porém, não deixa de levantar questões profundas ao nível do bom funcionamento da administração que importa garantir;
4. Para tanto, será ponderável a revisão da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e uma possível consagração de procedimentos específicos de controlo interno para serviços e entidades públicas que fizessem encolher a fiscalização prévia;
5. Tal revisão poderia permitir um novo regime integrado de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva;
6. Também ao nível do regime legal da declaração de situação de calamidade pública importaria a concretização de alterações profundas;
7. Para além da determinação de um novo sistema de coordenação e controle, de novos regimes de apoio imediato e de novas formas de alocação de recursos para a urgência de cada situação, importaria conceber um regime que permitisse a flexibilização das administrações públicas perante as situações de catástrofes;
8. Tal flexibilização deveria incluir, claramente, os sistemas de contratação pública a aplicar.
Parecer

O projecto de lei n.º 408/IX, da iniciativa de diversos Deputados do PSD e CDS-PP, reúne os requisitos regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate na generalidade ou na especialidade.
Apesar de não ter sido dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 147.º do Regimento, no que se refere ao prazo de apreciação, em sede de Comissão, do projecto de lei, considera-se que a urgência da matéria o justifica e que o presente relatório se encontra em condições de promover uma discussão técnica e política em sede da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Consideram-se cumpridas as formalidades previstas no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Ascenso Simões - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Exposição de motivos

Os fenómenos de violência nos recintos desportivos têm vindo a suceder-se sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados. O mesmo acontece com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente.
A aprovação da Lei n.º 38/98 constituiu um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, mas a falta da sua aplicação e regulamentação, a pouco tempo da realização em Portugal do campeonato europeu de futebol, coloca o País na cauda da Europa nesta matéria. Também

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por isso a falta de vontade política na regulamentação da lei representa para o poder legislativo uma responsabilidade acrescida quando voltarem a ocorrer assassinatos dentro dos estádios de futebol ou nas imediações dos recintos desportivos.
Atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, esta proposta de alteração pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos dos recintos onde o desportivismo deveria estar em lugar de destaque.
Por estas razões, o Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei, nos termos constitucionais e regimentais:

Artigo único
(Alteração do artigo 21.º da Lei n.º 38/98)

O artigo 21.º da Lei n.º 38/98 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
(Contra-ordenações)
1 - (...)
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, constituem contra-ordenação punida com a interdição de entrada em recintos desportivos durante eventos desportivos por um prazo de 2 a 5 anos as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) no número anterior e das faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º.
3 - A violação da interdição de entrar em recintos desportivos durante eventos desportivos, estabelecida por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, é punida como desobediência qualificada."

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 411/IX
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA REVISÃO ANUAL DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, FIXA O RESPECTIVO PRAZO DE APRECIAÇÃO E DETERMINA O ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA COMUNICAÇÃO FINAL DO GOVERNO

O Programa de Estabilidade e Crescimento centraliza-se sobre matérias que não devem ser subtraídas à Assembleia da República. O Programa 2003-2006 foi apreciado pela Assembleia da República antes do seu envio formal ao Conselho e à Comissão Europeia.
Diversamente, o Governo enviou a revisão referida a 2004-2007 às instâncias comunitárias sem ouvir a Assembleia da República. Importa legislar de modo a evitar esta situação indesejável no futuro.
Nestes termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Obrigatoriedade de submissão à apreciação da AR)

O Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, de acordo com o Regulamento do Conselho n.º 1466/97, de 7 de Julho, e o Código de Conduta de 2001, não podendo proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão antes dessa apreciação.

Artigo 2.º
(Prazo de apreciação)

A Assembleia da República procederá no prazo de 10 dias úteis à apreciação da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo se propõe enviar ao Conselho e à Comissão.

Artigo 3.º
(Comunicação final por parte do Governo)

O Governo enviará à Assembleia da República a revisão final previamente à sua entrega ao Conselho e à Comissão.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - João Cravinho - Elisa Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 412/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

A situação nas prisões portuguesas é alarmante, com uma elevada incidência de doenças infecto-contagiosas que as transformam em campos de insegurança, de doença e de morte.
Trata-se de uma realidade que ninguém pode ignorar, ao colocar o País numa posição singularmente grave, que reclama, com prioridade e sentido de responsabilidade, a adopção de novos passos e medidas inovadoras, capazes de modificar uma situação, a prazo, incontrolável.
Um problema que impõe medidas diferentes e novos passos dentro de um sistema prisional degradado, sobrelotado, que não assegura as elementares condições de salubridade e de higiene, caracterizado pela violência, pela insegurança, pelos abusos, pelo desrespeito pela dignidade da pessoa humana.
O sistema prisional, que no nosso país se caracteriza, ainda, por possuir uma jovem população de reclusos, predominantemente carenciados e doentes, em especial com doenças infecto-contagiosas, parte dos quais (cerca de

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30,6%) com hepatite, 8,5% seropositivos, 2,1% com SIDA e um número elevado de detidos ainda, com tuberculose.
Reclusos estes que, como o estudo de Anália Torres e Maria do Carmo Gomes sobre Drogas e Prisões em Portugal, publicado em 2002, conclui, assumem quase metade (mais exactamente 47,4%) ser consumidores de drogas, significativa parte das quais (26,9%) injectadas por via endovenosa e, na esmagadora maioria dos casos, como o reconhecem, com o recurso a seringas usadas.
Um facto da extrema gravidade que exige, de modo sério, responsável e sem falsas hipocrisias, como em crescente número muitos em diversos sectores vêm reclamando, uma abordagem serena e o alargamento do programa de troca de seringas que vigora em meio livre, para o meio prisional.
Uma questão que o actual Provedor de Justiça, tal qual o tinha feito com enorme clareza o seu antecessor, equaciona e que o Bastonário da Ordem dos Advogados defende, juntando-se a muitos profissionais de saúde e conceituados técnicos, com experiência de intervenção na Luta Contra a SIDA e na prevenção e combate da toxicodependência.
Uma medida entendida como parte integrante de uma estratégia consistente de prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, que o Governo não pode continuar a negligenciar.
Uma proposta que se retoma, tendo presente a urgência na adopção de novas medidas susceptíveis de reduzir riscos, de prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas, de travar a crescente contaminação dos reclusos, de defender a saúde dos jovens detidos das consequências nocivas que as práticas generalizadas de risco no consumo de drogas, com a partilha de seringas infectadas, tem favorecido e, mais recentemente, agravado.
Um problema extremamente sério, desde logo de saúde pública, mas também de direitos humanos, a que a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, aprovada a partir de uma iniciativa legislativa de Os Verdes, veio procurar dar resposta ao estabelecer uma rotina preventiva, orientada precisamente para suster este grave problema nas prisões e para combater dentro delas a propagação de doenças infecto-contagiosas.
A lei que foi ao encontro das recomendações da Provedoria de Justiça, constantes nos seus relatórios de 1997 e 1999, sobre o estado das prisões portuguesas.
Uma rotina preventiva porém, muito deficientemente aplicada, actualmente suspensa e cujas virtualidades importa explorar, designadamente no tocante à troca de seringas, medida esta que embora constante do projecto de lei de 1999 de Os Verdes, não viria a ser incorporada no texto final, mas cuja oportunidade e pertinência se mantém e, hoje, perante a dramática situação nas prisões, de modo acrescido.
A medida que o recente relatório do Provedor da Justiça sobre as prisões vem admitir. A medida, em nosso entendimento imperativa, perante as conclusões do estudo realizado pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, no âmbito da avaliação do programa de seringas, ao demonstrar que a sua extensão ao meio prisional em escassos 10 anos poderia ter permitido evitar a contaminação de 638 pessoas.
Pessoas, hoje privadas de liberdade, cuja saúde o Estado tem o dever de defender, dentro das prisões, sem falsas hipocrisias. Uma responsabilidade que recai sobre o Governo e para a qual o relatório do Provedor de Justiça recentemente publicado, apela ao referir e citamos: "uma estratégia de alheamento dos programas de redução de riscos, muito mais além do que um mau uso dos recursos públicos, constitui um verdadeiro crime, comissivo por omissão, contra os reclusos que se infectam e contra os cidadãos em meio livre que, em consequência, venham a ser infectados".
É, pois, neste contexto que Os Verdes decidem, pouco meses depois de o terem feito, retomar a iniciativa política e apresentar o projecto de lei que propõe o reforço das medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, nele incluindo a troca de seringas.
O projecto que se recupera pela sua validade e oportunidade políticas, incorporando tão-só um pequeno ajustamento que o debate parlamentar tem, de modo recorrente, desde 1999 suscitado.
Um projecto de lei que se insere no contexto da prevenção e do combate, sem tréguas, contra a propagação de doenças infecto-contagiosas, concretamente a SIDA, e pela redução de riscos, em meio prisional, logo, pelo fim do consumo de estupefacientes feitos por reclusos à margem dos serviços de saúde, sem condições de higiene, com partilha de seringas infectadas e em condições de total insegurança.
Uma medida, não uma "experiência" como lamentavelmente a titular da justiça considerou, cuja eficácia já foi testada há anos em múltiplos países, com assinalável êxito, não só na redução gradual do número de reclusos contaminados, como no aumento do número dos que foram encaminhados para programas de substituição, de desintoxicação e de tratamento, medidas essenciais para a reintegração futura destas pessoas, quando em liberdade.
Uma medida, qualquer que seja o figurino a adoptar, que vigora na Suécia, na Suíça, na Alemanha e, mais recentemente, na vizinha Espanha, com resultados positivos visíveis na redução de riscos, na prevenção de doenças infecto-contagiosas e na gradual redução de consumos de drogas pelos reclusos.
Uma medida que, sem hipocrisia, reconhece assim que o problema da droga existe e é um dos mais delicados, em Portugal como no mundo, com que os sistemas prisionais se confrontam.
Assume-se que em, Portugal, tal como acontece na generalidade dos países, a droga circula em meio prisional. Constata-se ainda o facto da toxicodependência atingir particularmente os grupos de reclusos mais jovens e ser uma realidade, em termos de saúde, preocupante nas prisões.
Um projecto, ainda, que assume com frontalidade e sentido de responsabilidade a existência de um problema que reclama, ainda que de modo faseado, uma resposta institucional diferente daquela que tem sido dada, que permita minimizar os riscos que resultam da actual partilha de seringas.
Uma medida que propomos (e aí reside a nossa única alteração) dever ser aplicada, de forma gradual, como se verificou, por exemplo, em Espanha, para tal cabendo ao

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Governo escolher os estabelecimentos prisionais nos quais o processo experimental se deve iniciar.
Uma experiência que deve ser submetida a uma rotina de avaliação e constar do relatório a elaborar nos termos previstos da actual Lei n.º 170/99, cujo envio para a Assembleia da República passe a ser obrigatório e a desencadear debate, permitindo uma tomada de decisão mais partilhada, na implementação deste projecto.
Uma proposta cuja aplicação, tal como é sugerida, permitiria uma análise dos progressos alcançados e a introdução de ajustamentos, considerados necessários pelos diferentes parceiros envolvidos neste processo, desde logo o Ministério da Saúde e igualmente o da justiça, que repartem entre si a tutela e a responsabilidade directa de assegurar a saúde em meio prisional.
O que se propõe em concreto, com o presente projecto de lei, que retoma uma anterior iniciativa de Os Verdes (projecto de lei n.º 351/IX-1.ª), é a criação, dentro das prisões, de um compartimento protegido, dentro do qual o recluso/toxicodependente possa, a seu pedido e com a concordância dos serviços médicos, dispor de uma seringa e material de higiene que lhe permita, em condições de privacidade e de segurança, consumir um estupefaciente por via endovenosa.
Tratar-se-ia de um compartimento protegido, à entrada do qual o recluso receberia dos serviços uma seringa limpa para utilização, a qual seria restituída à saída, ficando assim ressalvada a alegada questão da segurança, que sistematicamente tem sido evocada pelos guardas prisionais para justificar a sua resistência à adopção desta medida.
Uma proposta que não dispensa, antes pressupõe obrigatoriamente o acompanhamento médico do recluso toxicodependente pelo Instituto da Droga e Toxicodependência, sobre o qual recai a responsabilidade de, em articulação com os serviços de saúde da respectiva Direcção Regional, passar a acompanhar este recluso/doente, encaminhando-o para programas de substituição, de desintoxicação e de tratamento.
Uma medida, por último, que se sugere seja adoptada com o envolvimento dos guardas prisionais (cujo contacto directo com os seus colegas de Espanha poderia ser da maior utilidade) e, ainda, de forma gradual.
Admitir-se-ia para tal, no primeiro ano, testar o programa nos estabelecimentos prisionais considerados em melhores condições para acolher este sistema de troca de seringas e avaliar ao fim de um ano a medida, cuja aplicação mais alargada se faria, com os ajustamentos considerados necessários, a outros estabelecimentos prisionais do país.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Medidas de prevenção

1 - (…)

a)
b)
c)
d)
e) Promover no quadro de um Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, a troca de seringas em meio prisional.

2 - Aos Ministérios da Saúde e da Justiça, caberá criar uma comissão directamente responsável pela aplicação e acompanhamento do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional.
3 - No âmbito das suas competências, caberá ainda à comissão referida no número anterior propor os estabelecimentos prisionais nos quais o programa de injecção assistida deve ser iniciado, bem como proceder ao seu acompanhamento, avaliação anual e proposta de gradual alargamento aos demais estabelecimentos do País, com os ajustamentos entendidos como necessários.
4 - (actual n.º 3).

Artigo 7.º
Relatório

1 - (…)
2 - O relatório a que se refere o número anterior passará a incluir a avaliação do Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional, devendo obrigatoriamente a Assembleia da República proceder à sua discussão anual e à elaboração das recomendações entendidas como necessárias ao seu progressivo alargamento a todos os estabelecimentos prisionais".

Artigo 2.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.

"Artigo 5.º-A
Distribuição de seringas

1 - Aos reclusos toxicodependentes que o solicitarem, e desde que autorizado pelo serviços de saúde, serão fornecidas seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa.
2 - Os estabelecimentos prisionais devem, em articulação com a Comissão responsável pelo Programa de Redução de Riscos e de Combate às Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional previstos nesta lei, criar compartimentos protegidos e especificamente preparados para que os reclusos toxicodependentes possam consumir estupefacientes em condições de privacidade, de higiene e de segurança.
3 - Os compartimentos a que se refere o número anterior devem dispor de material esterilizado e ser apoiados por técnicos de saúde.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a entrega da seringa ao recluso é efectuada à entrada do compartimento, devendo o toxicodependente restitui-la após a utilização, à saída do mesmo.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, está dependente do consentimento dos Serviços de Saúde do Estabelecimento Prisional.

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6 - O consentimento é dado sempre que se verifique a necessidade de reduzir riscos e prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas.
7 - Ao recluso toxicodependente que o requeira consumo protegido é garantida assistência médica e a sua inclusão num programa de recuperação de drogas".

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo adoptará, no prazo máximo de 90 dias, as medidas necessárias à regulamentação do presente diploma.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei que "Estabe1ece o regime jurídico de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia propõe a introdução, no Capítulo VI "Disposições finais e transitórias", de um artigo salvaguardando as competências legislativas e executivas das regiões autónomas, constitucional e estatutariamente consagradas.

"Artigo 31.º-A
(...)

1 - O presente diploma aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, das adaptações determinadas pelo interessa especifico das mesmas que venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas".

A Comissão de Economia nada tem a opor na generalidade.

Angra do Heroísmo, 9 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso - O Presidente da Comissão, Dionísio Sousa.

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 10 de Fevereiro de 2004, pelas 9 horas e 30 minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a fim de dar parecer relativamente à proposta de lei n.º 104/IX (Gov), que "Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto, a comissão deliberou nada a opor ao conteúdo do mesmo, tendo apresentado o seguinte aditamento:

Aplicação nas regiões autónomas - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Lemos.

PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
(DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia
A proposta de lei n.º 105/IX [Vide DAR II Série A n.º 20, de 11/12/2003] (Gov), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

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Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de Dezembro de 2003, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
A discussão da proposta de lei vertente que decorrerá em conjunto com o projecto de lei n.º 407/IX (PS) que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 11 de Fevereiro de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação
Através da proposta de lei n.º 105/IX, visa o Governo aprovar um novo enquadramento jurídico base da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que integra, nomeadamente as seguintes soluções normativas:

No Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

a) Define o âmbito de aplicação do novo regime jurídico proposto, bem como o conceito de pessoa com deficiência;
b) Consagra como objectivos do novo enquadramento jurídico a realização de uma política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

No Capítulo II - Princípios fundamentais (artigos 4.º a 15.º)

c) Estabelece como princípios estruturantes da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência os princípios da singularidade; da cidadania; da não discriminação; da autonomia; da informação; da participação; da globalidade; da qualidade; do primado da responsabilidade pública; da transversalidade; da cooperação e da solidariedade;

No Capítulo III - Promoção e desenvolvimento (artigos 16.º a 23.º)

d) Atribui ao Estado a incumbência de promover e desenvolver a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e representação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, competindo-lhe assegurar a coordenação e a articulação das políticas, medidas e acções a nível nacional, regional e local, podendo atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento daquela política;
e) Prevê a existência de uma entidade coordenadora com a incumbência de colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, devendo assegurar a participação de toda a sociedade;
f) Estabelece o dever das entidades públicas e privadas realizarem todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional, cabendo Estado assegurar àquelas entidades o apoio necessário para o efeito;
g) Consagra o dever do Estado apoiar as organizações não governamentais na prossecução dos objectivos previstos no novo enquadramento jurídico proposto;
h) Prevê, em articulação com as autarquias locais e as instituições particulares e cooperativas de solidariedade social, a criação de uma rede descentralizada de apoio de serviços e equipamentos sociais à pessoa com deficiência;
i) Consagra como competência do Estado a adopção de medidas dirigidas à família da pessoa com deficiência de modo a assegurar-lhe uma plena participação, bem como a criação de incentivos ao voluntariado;

No Capítulo IV - Prevenção, habilitação, reabilitação e participação (artigos 24.º a 40.º)

j) No domínio da prevenção, incumbe o Estado de promover acções necessárias à sua concretização, nomeadamente através de informação e sensibilização sobre acessibilidades; sinistralidade; segurança, higiene e saúde no trabalho; consumo de substância nocivas para a saúde; hábitos alimentares e cuidados péri, pré e pós natais, segurança;
k) No domínio da habilitação e reabilitação, incumbe o Estado de adoptar medidas que assegurem à pessoa com deficiência: o direito ao emprego, trabalho e formação; conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar; quotas de emprego na administração pública e no sector privado; direitos do consumidor; direito à segurança social; direito à saúde; direito à habitação e urbanismo; direito aos transportes; direito à educação e ao ensino; direito à cultura e ciência; sistema fiscal; mecenato e direito à prática desportiva e de tempos livres, incluindo o desporto de alta competição;
l) No domínio da participação, incumbe o Estado de adoptar medidas que assegurem a participação da pessoa com deficiência e respectivas organizações representativas, designadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, bem como, na execução e avaliação das políticas previstas no novo enquadramento jurídico proposto;

Capítulo V - Políticas transversais (artigos 41.º a 47.º)

m) No domínio das políticas transversais, incumbe o Estado de: (i) assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência; (ii) desenvolver acções de intervenção precoce; colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, meios de informação adequados (em Braille, caracteres ampliados, audio, língua gestual, etc.); (iii) elaborar um plano nacional de promoção do acesso à sociedade de informação; (iv) promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar; (v) promover e apoiar formação específica dos profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência; (vi) assegurar a recolha, o tratamento e a divulgação de dados estatísticos relacionados com a deficiência;
n) No que concerne às demais entidades públicas e privadas prevê: o dever de colocarem à disposição da pessoa com deficiência em formato acessível, meios de informação adequados; estabelece também o dever dos órgãos de comunicação social de disponibilizarem informação de

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forma acessível à pessoa com deficiência, bem como, de contribuírem para a sensibilização da sociedade em geral e, finalmente, estabelece o dever das entidades responsáveis pela formação de integrarem nos conteúdos formativos, sempre que se justificar, conteúdos que contribuam para o processo de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;

No capítulo VI - Disposições finais (artigos 48.º a 51.º)

o) Prevê a possibilidade de constituição, através de lei, de um fundo de apoio à pessoa com deficiência constituído pelo produto de coimas de processo de contra-ordenação por violação dos direitos das pessoas com deficiência;
p) Estabelece o dever do Governo regulamentar o disposto no novo regime jurídico até 31 de Dezembro de 2004 e revoga a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a denominada Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei sub judice "(…) a definição de um quadro normativo actualizado, através da proposta de Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da pessoa com Deficiência, constitui um contributo preponderante para a formação da consciência colectiva. (…) a apresentação da presente proposta de lei assume uma importância acrescida, pois constitui não só um momento e um espaço privilegiado para o debate e para a busca de soluções integradoras mais adequadas, mas sobretudo porque representa uma garantia de coordenação e de coerência na prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência". Adiantam, ainda, os seus autores referindo que "Com a presente proposta de lei pretende o Governo prosseguir uma política global, integrada e integradora, que valoriza o desenvolvimento de acções continuadas, conjuntas e complementares em vez de iniciativas esporádicas, isoladas e ocasionais que pouco têm contribuído para a plena participação das pessoas com deficiência".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
A problemática em torno das questões relacionadas com as pessoas com deficiência tem vindo a ser objecto de várias iniciativas legislativas no quadro parlamentar. Assim,

Na VII legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 678/VII [Vide DAR II Série A n.º 62, de 13/05/99 e DAR I Série n.º 91, de 27/05/99], sobre "Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", que foi aprovado na generalidade com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, não tendo tido sequência em termos de processo legislativo.

Na VIII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 533/VIII [Vide DAR II Série A n.º 29, de 24/01/2002], que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência", o BE apresentou o projecto de lei n.º 534/VIII [Vide DAR II Série A n.º 29, de 24/01/2002], que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", o PS apresentou o projecto de lei n.º 537/VIII [Vide DAR II Série A n.º 29, de 24/01/2002], que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência", o CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 16/VIII [Vide DAR II Série A n.º 12, de 06/01/2000] "Sobre a regulamentação da lei das associações de pessoas portadoras de deficiência" e o partido "Os Verdes" apresentou o projecto de lei n.º 419/VIII [Vide DAR II Série A n.º 48, de 07/04/2001], que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social". Nenhuma das iniciativas referidas chegou a ser discutida, tendo caducado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis por força do termo da legislatura.
Os referidos projectos de lei foram recolocados pelos respectivos grupos parlamentares na actual Legislatura, para além de outras iniciativas apresentadas no domínio da promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, o PS apresentou o projecto de lei n.º 48/IX [Vide DAR II Série A n.º 11, de 06/06/2002], que "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência", o partido "Os Verdes" apresentou o projecto de lei n.º 160/IX [Vide DAR II Série A n.º 44, de 21/11/2002], que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde", o BE apresentou o projecto de lei n.º 162/IX [Vide DAR II Série A n.º 44, de 21/11/2002], que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência", o PCP apresentou o projecto de lei n.º 166/IX [Vide DAR II Série A n.º 45, de 23/11/2002], que "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência" e o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 167/IX [Vide DAR II Série A n.º 45, de 23/11/2002], que "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência".
Os citados projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido aprovados na generalidade por unanimidade, encontrando-se presentemente na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Ainda na IX Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: (i) projecto de lei n.º 163/IX [Vide DAR II Série A n.º 44, de 21/11/2002], do BE, sobre "Regime especial de pensões das pessoas com deficiência", que ainda não foi discutido; (ii) a proposta de lei n.º 41/IX [Vide DAR II Série A n.º 69, de 13/02/2003], do Governo, que "Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social", aprovada por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.º 12/2003 [Vide DR I Série A n.º 116, de 20/05/2003], de 20 de Maio; (iii) e o projecto de lei n.º 113/IX [Vide DAR II Série A n.º 21, de 13/07/2002], de Os Verdes,

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que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social", aprovado na generalidade por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 98, de 14/03/2003], tendo baixado à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
Também na IX Legislatura, foram apresentados os seguintes projectos de deliberação: 15/IX [Vide DAR II Série A n.º 70, de 14/02/2003], de Os Verdes, que "Adopta medidas para a não discriminação de cidadãos com deficiência ou incapacidade", 22/IX [Vide DAR II Série A n.º 122, de 16/08/2003], do PSD, sobre "Programa específico de favorecimento do acesso ao parlamento pela parte de pessoa com deficiência", e 25/IX [Vide DAR II Série A n.º 1, de 18/09/2003], do CDS-PP, sobre "Elaboração de um regulamento interno que visa a melhoria de acesso dos deficientes à Assembleia da República e aos respectivos serviços", que foram discutidos conjuntamente e aprovados por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 13, de 17/10/2003], tendo dado origem à Resolução n.º 82/2003 [Vide DR I Série A n.º 28, de 09/12/2003], de 19 de Dezembro. Por último, o CDS-PP apresentou o projecto de resolução n.º 188/IX [Vide DAR I Série A n.º 14, de 21/11/2003], sobre "Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência", aprovado por unanimidade que deu origem à Resolução n.º 13/2004 [Vide DR I Série A n.º 17, de 21/01/2004], de 21 de Janeiro.

Finalmente, o PS apresentou o projecto de lei n.º 407/IX, que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", cuja discussão na generalidade decorrerá conjuntamente com a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
No plano constitucional, a tutela dos direitos e interesses dos cidadãos com deficiência encontra-se assegurada nas normas contidas no artigo 71.º da nossa Lei Fundamental.
O n.º 1 da citada disposição constitucional estabelece que "Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados". Este direito das pessoas com deficiência a gozarem dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e estarem sujeitos aos mesmos deveres, comporta na opinião dos ilustres constitucionalistas [Vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, (pág 358 e seg.) Coimbra Editora)], Gomes Canotilho e Vital Moreira, "(…) duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro lado, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres".

A tutela dos direitos das pessoas com deficiência, tem especial incidência no n.º 2 do citado artigo 71.º da Constituição, que incumbe o Estado de "(…) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". Como referem os citados constitucionalistas "Enquanto direito social (…) traduz-se em imposições constitucionais de acção estadual, cabendo ao Estado "assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos" (n.º 2). As tarefas constitucionais do estado são múltiplas, sendo as mais importantes porventura as seguintes: criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes; atenuar os obstáculos e realizar as condições que lhes facilitem a vida (abolição de barreiras arquitectónicas, facilidades em transportes, etc.); garantia do direito ao ensino (…); efectivação do direito ao trabalho em actividade adequada, condição essencial da integração social dos deficientes".

Por último, o n.º 3 do referido comando constitucional veio reconhecer expressamente o direito das organizações de cidadãos com deficiência ao apoio do Estado.

No plano legal, importa ter presente o disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a denominada Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. Trata-se, com efeito, de um importante instrumento jurídico que enquadra a política nacional dirigida aos cidadãos com deficiência, estabelecendo, nomeadamente: (i) os princípios fundamentais que lhe estão subjacentes; (ii) as incumbências do Estado em matéria de política de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, bem como o papel das entidades do sector privado e social e; (iii) as responsabilidades do Estado ao nível das políticas sectoriais, como seja da saúde, educação, segurança social, orientação e formação profissional, emprego, transportes, urbanismo e habitação, sistema fiscal, cultura, desporto e recreio. A execução do disposto nesta lei carecia de regulamentação complementar que nalguns domínios não foi até ao momento adoptada.

Finalmente, de salientar que, quer os direitos reconhecidos às pessoas com deficiência na Constituição da República Portuguesa quer os princípios e objectivos consagrados da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, foram nalgumas áreas objecto de densificação através de actos normativos e administrativos avulsos, como é o caso, por exemplo, das quotas de emprego para pessoas com deficiência na Administração Pública, os incentivos à contratação destes cidadãos no âmbito do sistema de segurança social, as prestações de segurança social, acessibilidades, ajudas técnicas, etc.

1.5 - Do enquadramento da questão
O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência, assim como a criação de condições adequadas ao seu pleno exercício, são questões que devem mobilizar a sociedade em geral e o Estado em particular. A situação em que se encontram as pessoas com deficiência encerra, como é amplamente consabido, um quadro de desvantagens

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que importa atenuar de modo a poder garantir-se a estes cidadãos uma efectiva igualdade de oportunidades, a melhoria das suas condições de vida e o pleno exercício dos seus direitos de cidadania.
O Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, evento de dimensão internacional que importa aqui sublinhar, comportou o mérito de pôr em evidência o muito que ainda se encontra por fazer num domínio essencial para os cidadãos e para os próprios objectivos de coesão social que todos desejamos alcançar.
Neste contexto, entende a relatora que a proposta de lei vertente, que estabelece um novo enquadramento das bases gerais da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, constitui um sinal positivo e um caminho que importa percorrer, na convicção de que do debate que será travado em torno da mesma e do projecto de lei do PS com o mesmo objecto, resultará um quadro legal mais equilibrado e melhor adequado para dar resposta aos problemas que atingem as pessoas com deficiência, bem como as suas famílias e organizações representativas.
Embora reconheça que o actual quadro legal, consubstanciado na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, desempenhou um importante desiderato na afirmação dos direitos e no aprofundamento das políticas dirigidas às pessoas com deficiência, a relatora entende que se afigura útil e desejável adaptá-lo e modernizá-lo face às novas realidades e transformações verificadas, quer no plano interno quer no plano externo, face à experiência colhida pela aplicação do edifício jurídico em vigor e, mesmo, face a novas necessidades e aspirações das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas. Estas são, de resto, as razões pelas quais a relatora é subscritora do projecto de lei n.º 407/IX, do PS, através do qual se pretende atingir aqueles objectivos.
Assim, no plano dos objectivos que encerra, a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, afigura-se, na opinião da relatora, globalmente positiva e meritória atentos os interesses em presença e que justifica aqui sublinhar. Já no que concerne, quer quanto à sistematização seguida quer quanto ao conteúdo e ao sentido de algumas das soluções normativas adoptadas, entende a relatora, que deverão as mesmas ser objecto de aturada reflexão no quadro de uma discussão em sede de especialidade, no sentido de se garantir que o quadro legal a aprovar possa, de facto e efectivamente, comportar melhorias face ao enquadramento jurídico já hoje consolidado entre nós.
A problemática em torno das questões relacionadas com as pessoas com deficiência deve, na opinião da relatora, convocar todas as forças políticas para um esforço de convergência na procura das melhores soluções normativas. Os interesses que condensa exigem o compromisso e a responsabilização de todos os agentes e, nessa medida, é convicção da relatora que, da discussão conjunta das iniciativas em debate e dos contributos que possam surgir, nomeadamente, das associações representativas das pessoas com deficiência, o Parlamento saberá produzir a legislação mais correcta e adequada.

1.6 - Da consulta pública
A proposta de lei n.º 105/IX do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para consulta/discussão pública, que decorre no período entre 15 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 2004, razão pela qual o presente relatório e parecer não pode integrar os resultados da mesma.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 105/IX (Gov.), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 105/IX, visa o Governo aprovar uma nova lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevendo, nomeadamente, os princípios fundamentais que regem a política global, integrada e integradora das pessoas com deficiência; as incumbências do Estado quanto à definição e execução da política; o papel das entidades públicas, privadas e não governamentais no acompanhamento e execução da política, bem como, as medidas e políticas transversais de prevenção, habilitação, reabilitação e participação a levar a promover pelo Estado.
3 - No quadro parlamentar têm sido apresentadas e discutidas, sobretudo a partir da VII Legislatura, diversas iniciativas legislativas na área das pessoas com deficiência.
4 - No plano dos objectivos que encerra, a proposta de lei n.º 105/IX, do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" afigura-se, globalmente positiva e meritória. No plano da sistematização e das soluções normativas que espelha, deve a proposta de lei vertente ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, com a participação de todas as forças políticas e das associações representativas das pessoas com deficiência, por forma a que o Parlamento possa adoptar um enquadramento jurídico equilibrado, adequado e conforme aos interesses que importa tutelar.
5 - A proposta de lei n.º 105/IX do Governo, que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para discussão pública, que decorre no período entre 15 de Janeiro a 14 de Fevereiro de 2004.
6 - A discussão da proposta de lei vertente que decorrerá em conjunto com o projecto de lei n.º 407/IX(PS) que "Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 11 de Fevereiro de 2004.

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III - Do parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Proposta de lei n.º 105/IX (Gov.), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX
(ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, que "Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma" é apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei supra referida, encontra-se, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para reunião plenária para o dia 12 de Fevereiro do corrente ano.

1.2. - Do objecto e da motivação
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aprovada por unanimidade nesta Câmara, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, prevê um âmbito de aplicação pessoal restritivo, gerador de desigualdades entre ex-militares que combateram nos mesmos territórios e nos mesmos períodos.
A referida lei deixa de fora do seu âmbito de aplicação os ex-combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas.
Assim, e por uma questão de justiça e igualdade sociais, o Governo apresenta esta iniciativa no sentido de eliminar as desigualdades entre os portugueses que combateram na guerra do ultramar.
A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, composto de três artigos, visa, essencial e objectivamente alargar o regime aos:

a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, nos termos de legislação a publicar.

Trata-se, pois, de uma iniciativa que procura dar solução a um problema concreto resultante da formulação legal estabelecida através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 33/VIII [Vide DAR II Série A n.º 10, de 19/12/1999], sobre "Regime de contagem de tempo de serviço, quotas e contribuições para aposentação de ex-militares". Também o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ainda na VIII Legislatura apresentou os projectos de lei n.os 99/VIII [Vide DAR II Série A n.º 21, de 18/02/2000], sobre "Recuperação das pensões dos antigos combatentes em zonas de risco", e 163/VIII [Vide DAR II Série A n.º 32, de 08/04/2000], sobre "Lei de alteração do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação".
As referidas iniciativas legislativas foram discutidas conjuntamente [Vide DAR I Série n.º 57, de 27/04/2000], tendo baixado sem votação, sob proposta do PS [Vide DAR I Série n.º 58, de 28/04/2000], à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional que

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apresentou um texto final aprovado por unanimidade [Vide DAR I Série n.º 30, de 21/12/2001], dando origem à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro [Vide DR I Série A n.º 35, de 11/02/2002], que estabelece o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

1.4 - Do enquadramento legal
A contagem de tempo de serviço militar e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma, assim como o pagamento das quotas e contribuições devidas por esse tempo, tiveram, até a aprovação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, regimes diferentes consoante se trate de um funcionário ou agente da Administração Pública ou de um trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo sistema de solidariedade e segurança social.
No que respeita aos funcionários públicos, o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.º do Estatuto de Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das quotas correspondentes.
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabeleceu, por seu turno, as regras de apuramento do montante devido pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações. Assim, se o interessado já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações à data em que o serviço militar foi prestado, o montante das quotas devidas é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor naquela data. Caso não se verifique tal condição, a dívida é apurada com base na remuneração do cargo do subscritor à data da apresentação do requerimento e na taxa então vigente.
No âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerada de duas formas e sem qualquer encargo para os beneficiários, ao abrigo do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, 25 de Setembro, ou seja, se o beneficiário, nos três meses anteriores ao da incorporação, estivesse abrangido pelo regime geral de segurança social, o tempo de serviço militar obrigatório é considerado como equivalente à entrada de contribuições ou, se não satisfazer esta condição, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento do interessado, como equivalente à entrada de contribuições, mas apenas para efeitos de taxa de formação das pensões.
Regras diferentes vieram a ser consagradas para estes beneficiários, quanto ao pedido de contagem das bonificações do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Com efeito, esta possibilidade só lhes foi reconhecida a partir de 1997, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro, que impõe como condições para a contagem: a prestação do serviço militar em condições especiais ou de perigo a que corresponda, nos termos da legislação aplicável, percentagem de tempo acrescido; requerimento do interessado e, por último, o pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedam o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas, considerando-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Deste regime resultava clara e objectivamente um tratamento diferenciado, nomeadamente quanto aos montantes a pagar pela contagem do serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, consoante o ex-militar fosse subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiário do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
Toda esta situação levou, de resto, a que em 1996 o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Meneres Pimentel, apresentasse ao Governo a Recomendação n.º 14/B/96, através da qual evidenciava as diferenças e desigualdades existentes nos regimes dos subscritores da CGA e dos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social, no que respeita à contagem de tempo de serviço militar obrigatório.
É, pois, neste contexto que surgiu a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que veio estabelecer o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
Nos termos do citado diploma legal, os ex-combatentes, referidos no artigo 1.º, subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo, para efeitos de aposentação. Por seu turno os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo também podem beneficiar da bonificação de tempo acrescido.
No que concerne ao valor das quotizações ou contribuições a pagar por aquele tempo ou bonificação de tempo acrescido, estabelece a citada lei (artigo 3.º), que o mesmo é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação ou, caso contrário, à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social.
Finalmente, importa, ainda, referir a Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, que aprova os modelos do formulário de requerimento para contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma e para a atribuição de complemento especial de pensão ou de acréscimo vitalício de pensão e o Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que prorroga o prazo para apresentação do requerimento pelos ex-combatentes, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
É, pois, este regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que as iniciativas legislativas em discussão visam alterar, designadamente, no sentido de assegurar aos cidadãos que não se encontram inscritos em nenhum dos regimes do sistema de protecção

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social, a possibilidade de beneficiarem dos direitos aí estabelecidos.

1.5 - Enquadramento do problema
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro veio estabelecer um novo regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Trata-se, pois, de um importante diploma legal que contribuiu para a clarificação e uniformização do regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Porém, da aplicação do novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, rapidamente se verificou que o mesmo encerrava uma lacuna e uma injustiça ao excluir do seu âmbito de aplicação cidadãos ex-combatentes que prestaram nomeadamente serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, pelo facto de não deterem a estatuto de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Com efeito, embora a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, defina clara e taxativamente, no seu artigo 1.º, n.º 2, os destinatários deste novo regime jurídico, ao estabelecer no seu artigo 3.º que o valor das quotizações ou contribuições a pagar pelos ex-combatentes é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data da prestação do serviço militar se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário, ou à data da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário, acabou objectivamente por excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora estando nas condições exigidas pelo artigo 1.º não tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiário do sistema de solidariedade e segurança social. Este é o caso de alguns grupos profissionais específicos (v.g. advogados, solicitadores ou bancários) e de alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Tal lacuna jurídico-legal, que se traduz numa situação de injustiça relativa, susceptível de conflituar com o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e que não encontra correspondência nem no espírito do legislador, nem na letra do artigo 1.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, gerou um forte movimento de contestação de todos aqueles que se viram excluídos do âmbito de aplicação do citado diploma legal, nomeadamente por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Neste sentido, e sensível aos problemas supra referidos levantados pelas lacunas da Lei n.º 9/2002 de 11 de Fevereiro, o Governo, através do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, decidiu apresentar a presente iniciativa legislativa que consagra uma solução integrada de regulamentação desta lei sem excluir determinados grupos profissionais específicos, assim como alguns cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro.

1.6 - Da consulta pública
O período destinado à consulta pública, de 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2004, ainda não terminou, pelo que deverá agendar-se até ao fim do prazo para recolha dos pareceres das diversas entidades sindicais e patronais que, eventualmente, queiram pronunciar-se.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1. A proposta de lei n.º 107/IX do Governo, visa estender o âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional aos ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão assim como aos ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.
2. Esta iniciativa legislativa tem como principal objectivo apresentar uma solução normativa para integrar uma lacuna resultante da redacção conferida ao artigo 3.º, (cálculo de quotizações e contribuições) da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que tem por consequência excluir do seu âmbito de aplicação todos os ex-combatentes que embora enquadráveis nos termos do artigo 1.º do citado diploma legal, não tenham a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
3. A proposta de lei em apreciação, foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
4. A proposta de lei supra referida versa sobre a mesma matéria, visando essencialmente alargar o regime jurídico de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
5. O projecto de lei vertente encontra-se agendado, para dia 12 de Fevereiro de 2004, para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, não estará satisfeito o requisito constitucional da consulta pública por ainda estar a decorrer o respectivo prazo, de 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro.

III - Do parecer da Comissão de Defesa Nacional

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 107/IX, do Governo, que "Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002,

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de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma", não preenche o requisito constitucional da consulta pública aplicável para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, o presente relatório e parecer sejam remetidos ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 109/IX
(REGULAMENTA A LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 11 de Fevereiro de 2004, pelas 10 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, para emitir parecer; sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 109/IX (Gov), que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

Quanto à disposição (do artigo 4.º) alusiva às regiões autónomas, revela-se necessário prever a competência no que se refere à possibilidade de adaptação da legislação ora regulamentada, pois nesta matéria subsistirá o interesse da adaptação à realidade regional, para além da faculdade prevista de "regular outras matérias laborais de interesse específico", incluir-se-ia; assim, a previsão de regulamentação nas matérias do presente diploma.
Deste modo, propomos, no referido artigo 4.º, outro texto mais amplo para o seu ponto 3, a saber:

"Artigo 4.º
Regiões autónomas

1 - (...)
2 - (...)
3 - As regiões autónomas podem proceder as adaptações tidas por adequadas à sua realidade regional no que se refere à presente regulamentação, bem como podem regular outras matérias laborais de interesse regional".

Posto à votação, a proposta mereceu parecer favorável por maioria. Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 11 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Filipe Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/IX
(POSSIBILITA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DE NACIONAIS DOS NOVOS PAÍSES ADERENTES À UNIÃO EUROPEIA LEGALMENTE RESIDENTES EM PORTUGAL, POR FORMA A ASSEGURAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE VOTO NA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A OCORRER EM JUNHO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Em 27 de Janeiro de 2004 foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para elaboração de relatório e parecer na generalidade, a proposta de lei n.º 110/IX do Governo, que visa possibilitar a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do seu direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
A Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março) determina, na alínea c) do seu artigo 3.º, que os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português mas recenseados em Portugal, sejam considerados eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.
Para esse efeito, a Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março) permite o recenseamento, a título voluntário, dos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal.
Estes cidadãos podem recensear-se a todo o tempo, sendo o recenseamento actualizado mensalmente de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
Porém, no 60.º dia que antecede cada eleição, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, pelo que só terão direito de voto em cada acto eleitoral os cidadãos que se encontrem recenseados à data dessa suspensão.
Assim, nas eleições para o Parlamento Europeu a realizar no próximo mês de Junho, só terão capacidade eleitoral os cidadãos que se inscrevam no recenseamento eleitoral até ao próximo mês de Março. Acontece, no entanto, que, nos termos do Tratado de Adesão celebrado em Atenas em 16 de Abril de 2003, a partir de 1 de Maio de 2004, 10 novos países - Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa - passarão a integrar a União Europeia. Pelo que, à data da adesão, já se encontrará suspenso o recenseamento eleitoral em Portugal.
Consequentemente, os cidadãos nacionais desses países e que residam em Portugal ver-se-ão privados de capacidade eleitoral activa nas próximas eleições para o Parlamento Europeu, a menos que seja aprovada uma iniciativa legislativa que permita a sua inscrição no recenseamento eleitoral.

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É esse o objectivo da iniciativa legislativa em apreciação, na qual o Governo propõe que a Assembleia da República aprove um regime legal transitório que admita, excepcional e condicionalmente, que a inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais dos países que a partir de 1 de Maio de 2004 passarão a integrar a União Europeia possa ser feita ainda antes dessa data e até 60 dias antes da realização do acto eleitoral.
Assim, entre 1 de Março e a data de suspensão do recenseamento eleitoral, será permitida a título excepcional a inscrição dos referidos cidadãos, permitindo a sua participação na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu em Portugal. Caso, por qualquer razão, não se verifique a adesão de algum desses países à União Europeia na data prevista, a inscrição dos respectivos nacionais será feita oficiosamente pelas comissões recenseadoras até ao 15.º dia anterior à data da eleição.
Dessa forma, é dada inteira satisfação à Recomendação formulada pela Comissão das Comunidades Europeias aos Estados-membros (COM (2003) 174 de 8 de Abril de 2003) para que adoptassem as medidas necessárias para garantir a inscrição dos nacionais dos Estados candidatos à adesão residentes no seu território nos cadernos eleitorais para as eleições de 2004 para o Parlamento Europeu.
Consultado o STAPE sobre a proposta de lei em apreciação, foi emitido o parecer que se anexa.

Conclusões

A proposta de lei n.º 110/IX, que o Governo apresentou à Assembleia da República, visa encontrar uma solução transitória que permita a inscrição excepcional e condicional no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais dos 10 países que em 1 de Maio de 2004 passarão previsivelmente a integrar a União Europeia.
Dessa forma, os cidadãos nacionais dos países que vão integrar a União Europeia residentes em Portugal poderão adquirir capacidade eleitoral activa para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu em Portugal a realizar já em Junho de 2004.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 110/IX do Governo, que possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX
ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

Exposição de motivos

O Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a par das alterações profundas que introduziu no regime processual da liquidação do património e da recuperação de empresas em situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores figuras dos gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela entidade única do administrador da insolvência.
Este diploma visa, assim, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto.
No que respeita ao recrutamento para as listas oficiais, verifica-se a intenção de acautelar o respeito por três grandes objectivos. Por um lado, garantir um nível de competência técnica elevado, por outro, diminuir as desigualdades verificadas entre os diversos distritos judiciais no respeitante à avaliação dos candidatos e, por fim, assegurar a idoneidade dos administradores da insolvência, por forma a contribuir para a credibilização do exercício da actividade.
Para a concretização destas finalidades, cria-se a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser complementado por uma prova oral, e limita-se o ingresso a pessoas habilitadas com uma licenciatura adequada e que não se encontrem num conjunto de situações que se considera serem indiciadoras de falta de idoneidade. Procede-se, igualmente, à criação de uma única comissão, de âmbito nacional, que é responsável pela admissão dos candidatos nas listas oficiais.
Por seu lado, a gestão das listas oficiais de administradores da insolvência fica a cargo da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Procura-se, por essa via, que esta entidade administrativa externa assegure que as listas oficiais se encontrem permanentemente actualizadas e que, por meio de um sistema que garanta a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos processos pelos administradores da insolvência, contribua para a transparência do sistema de nomeação.
No que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efectiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da actividade.
No que respeita à fiscalização da actividade, a principal novidade relativamente ao anterior que se aplicava aos administradores e liquidatários judiciais, prende-se com a existência de um conjunto de notificações obrigatórias à Comissão. O que, aliado ao facto de esta passar a estar dotada de uma estrutura administrativa permanente - o Secretário Executivo -, permite actuar, do ponto de vista disciplinar, de forma mais célere e eficaz.

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Distinguem-se, de entre os administradores da insolvência, aqueles que estão especialmente habilitadas a praticar actos de gestão e sobre os quais devem recair as nomeações para processos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
Determina-se, igualmente, a inexistência de limite máximo de nomeações para processos, dado que, esta medida, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, não provou ser de grande utilidade.
Por fim, como é justo e razoável, prevê-se a possibilidade de transição dos actuais gestores e liquidatários judiciais para as listas oficiais de administradores da insolvência, desde que respeitando certos requisitos, sendo que, durante o período transitório, as nomeações continuarão a recair sobre os gestores e liquidatários judiciais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insolvência aqueles que constem das listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos.
3 - Tratando-se de um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, o juiz deve proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito.

Artigo 3.º
Exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
2 - Os administradores de insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
3 - Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - A suspensão do exercício de funções apenas pode ser requerida duas vezes, podendo a segunda ter lugar depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se possa proceder à sua substituição.
4 - No prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.

Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência

1 - Para cada Distrito Judicial existe uma lista de administradores da insolvência contendo o nome e o domicílio profissional das pessoas habilitadas a desempenhar a actividade de administrador da insolvência no respectivo distrito, bem como a identificação clara das pessoas especialmente habilitadas a praticar actos de gestão para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Se o administrador da insolvência for sócio de uma sociedade de administradores da insolvência, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
3 - A manutenção e actualização das listas oficiais de administradores da insolvência, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, por meios informáticos, cabem à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - A admissão nas listas oficiais compete a uma comissão criada para esse efeito, nos termos do Capítulo III.
5 - Sem prejuízo da sua disponibilização permanente em página informática de acesso público, as listas oficiais são anualmente publicadas no Diário da República, até ao final do primeiro trimestre de cada ano civil.
6 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Capítulo II
Admissão e inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

Artigo 6.º
Requisitos de inscrição

1 - Apenas podem ser inscritos nas listas oficiais os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade;

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b) Obtenham aprovação no exame de admissão;
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da actividade;
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência.

2 - Para as efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da actividade aquelas que atestem a especial formação de base e experiência do candidato nas matérias sobre que versa o exame de admissão.

Artigo 7.º
Processo de inscrição

1 - A inscrição nas listas oficiais é solicitada ao presidente da Comissão, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae;
b) Certificado de licenciatura;
c) Certificado de Registo Criminal;
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra actividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer uma das situações de incompatibilidade previstas no artigo seguinte;
e) Atestado médico a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 16.º, no caso de o candidato ter setenta anos completos;
f) Qualquer outro documento que o candidato considere importante para instruir a sua candidatura.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a Comissão solicite ao candidato qualquer outro documento necessário à prova dos factos declarados ou que estabeleça pré-requisitos adicionais, nomeadamente no regulamento do concurso de admissão.
3 - O candidato pode requerer a sua inscrição em mais do que uma lista distrital.

Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores da insolvência estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.
2 - Os administradores da insolvência, enquanto no exercício das respectivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam actividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa compreendida na massa insolvente.
3 - Os administradores da insolvência e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha recta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.
4 - Os administradores da insolvência não podem, por si ou por interposta pessoa, ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções sem que hajam decorrido dois anos após a cessação daquele exercício.

Artigo 9.º
Idoneidade

1 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para admissão às listas oficiais o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, receptação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

2 - O disposto no número anterior não impede que a Comissão considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade.
3 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 1 não impede a Comissão de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 10.º
Exame de admissão

1 - O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:

a) Direito Comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito Processual Civil;
c) Contabilidade e Fiscalidade.

2 - Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a Comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.

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4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela Comissão.
5 - A Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República, quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de sessenta dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento, referido no artigo 7.º, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º.
8 - Considera-se aprovação, no exame de admissão, a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a 20 valores.
9 - A Comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.

Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

1 - A Comissão tem 45 dias, a contar da data de realização do exame de admissão, para notificar o candidato da sua classificação.
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a Comissão, no prazo de 10 dias, ordena à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato, no prazo de cinco dias, nas listas oficiais.

Capítulo III
Comissão

Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da Comissão

1 - É criada uma comissão, na dependência directa do Ministro da Justiça, responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 13.º
Funcionamento da Comissão

1 - Ao funcionamento da comissão aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.º
Secretário executivo

1 - A Comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto das Aposentações e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

a) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
b) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
c) Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
e) Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
f) Instaurar processo de averiguações com vista à aplicação de sanções aos administradores da insolvência;
g) Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.

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Capítulo IV
Deveres e regime sancionatório

Artigo 16.º
Deveres

1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de quinze dias, aos juízes dos processos em que encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - Os administradores da insolvência que tenham completado setenta anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à Comissão, de que possuem aptidão física para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à comissão juntamente com a respectiva decisão, com vista à eventual instauração de processo de averiguações.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador da insolvência o colocar em alguma das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade, o administrador da insolvência deve comunicar, imediatamente, esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar à comissão qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores da insolvência.
6 - O administrador da insolvência substituído, nos termos deste artigo, do artigo seguinte ou do artigo 4.º, deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores da insolvência que o substituam.

Artigo 18.º
Regime sancionatório

1 - A comissão pode, por deliberação fundamentada, e na sequência de processo de averiguações, ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
2 - No caso de se tratar de uma falta leve a comissão pode aplicar uma repreensão por escrito.
3 - As medidas referidas nos números anteriores são sempre precedidas de audiência do interessado, o qual só pode ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguações se existirem vários indícios de falta de idoneidade ou forem graves os factos imputados.
4 - A destituição pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à Comissão, tendo em vista a eventual instauração de processo de averiguações.
5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão da inscrição, a comissão comunica à Direcção-Geral da Administração da Justiça esse facto, para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
6 - O exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição implica a responsabilização pelos actos praticados e constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 10 000, se não representar infracção criminal.
7 - A averiguação da contra-ordenação prevista no número anterior e a instrução do respectivo processo é da competência da comissão, sendo a aplicação da coima da competência do Ministro da Justiça.
8 - As sociedades de administradores da insolvência respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios, nos termos dos n.os 6 e 7.

Capítulo V
Remuneração e pagamento do administrador da insolvência

Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência

O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz

1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados de

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acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.
5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de € 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.

Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguidas na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.

Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5000 por ano.

Artigo 26.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - A remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 20.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
4 - A remuneração pela gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
5 - Sempre que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas sejam suportados pela massa insolvente, o Cofre Geral dos Tribunais paga apenas uma provisão para despesas de montante igual a um quarto da remuneração fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
6 - A provisão referida no número anterior é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um

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administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência.
8 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
9 - A massa insolvente deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais ou os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores, logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 27.°
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais

1 - No caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a provisão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais é metade daquela prevista no n.º 5 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º
Disposições transitórias

1 - No prazo de sessenta dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, os gestores e liquidatários judiciais, inscritos nas listas distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que demonstrem exercício efectivo das respectivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efectivo de funções de gestor ou liquidatário judicial o exercício das funções de gestor ou liquidatário em, pelo menos, três processos de recuperação de empresa ou de falência nos últimos dois anos.
3 - No caso de se tratar de gestores ou liquidatários judiciais que tenham iniciado a sua actividade há menos de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas dois processos.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido nos Decretos-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pelo presente diploma assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.º
Revogação

São revogados os Decretos-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

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Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 218/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL FERROVIÁRIO CIRCULANTE PRODUZIDO PELA INDÚSTRIA NACIONAL

Nos últimos tempos, os trabalhadores da empresa Bombardier Transportation Portugal, antiga Sorefame, situada no município da Amadora, têm vindo a chamar a atenção da opinião pública, do Governo e da Assembleia da República, para a possibilidade desta importante unidade industrial ficar sem encomendas a partir de Abril de 2004, pondo em causa os postos de trabalho dos seus 500 trabalhadores directos e de cerca de mil afectos a empresas que trabalham para aquela empresa em regime de subcontratação, e ameaçando causar um enorme impacto negativo em muitas outras empresas e em todo o tecido social da região em que se insere.
Se a Bombardier Transportation Portugal cessasse a sua actividade ou mesmo se a reduzisse substancialmente, isso teria consequências dramáticas obviamente para os seus trabalhadores e para as respectivas famílias, mas teria um impacto social e económico devastador para as freguesias da Venda Nova e da Falagueira e para o concelho da Amadora, sendo a Bombardier a maior unidade industrial do município.
O problema da Bombardier não é no entanto um problema concelhio. Vai muito para além disso. Se a Bombardier viesse a encerrar ou a reduzir substancialmente a sua actividade ou os seus postos de trabalho, isso representaria uma perda irreparável, não apenas para uma freguesia ou um município, mas para toda a indústria nacional, que ficaria sem a única empresa que, em todo o país, tem capacidade para produzir material circulante ferroviário.
A Sorefame é desde os anos cinquenta uma importante e prestigiada unidade empresarial, não apenas para o concelho da Amadora mas para a economia nacional. Ao longo de quase 60 anos de actividade, esta empresa produziu importantíssimos equipamentos de grande vulto para diversos países, designadamente no sector da energia e do material circulante ferroviário. Foi na Sorefame que foram construídas as carruagens da linha de Sintra desde 1955; 200 carruagens do Metro de Chicago desde 1975; 72 carruagens do Metro de Los Angeles e 27 do Metro de Filadélfia, desde o final dos anos 80. Nos últimos anos, a Bombardier produziu 114 carruagens do Metro de Lisboa, 148 carruagens incluídas no Programa CP 2000 e 72 carruagens para o Metro do Porto.
A empresa tem plena capacidade para produzir carruagens desde a concepção até ao produto final e tem uma qualidade de projectar e produzir material circulante ferroviário que é universalmente reconhecido e que tem valido à empresa diversos prémios internacionais.
Actualmente, a Bombardier tem em fase de ultimação as encomendas de carruagens para o Metro e para os comboios suburbanos do Porto. Estas duas importantes encomendas ficam concluídas em Abril de 2004, havendo uma grande incerteza e inquietação quanto ao futuro da empresa a partir dessa data.
Essa situação pode, no entanto, ser ultrapassada. Bastará para isso que alguns projectos nacionais que implicam aquisição de material circulante sejam rapidamente concretizados, o que passa evidentemente por decisões a nível governamental, designadamente quanto ao Metro de Lisboa, ao Metro do Porto e às carruagens incluídas no Programa CP 2000.
É sabido que o Metropolitano de Lisboa se encontra em fase de alargamento, estando prevista para breve, segundo se espera, a conclusão das ligações a Odivelas e à Falagueira. E existem, como se sabe, outros projectos de alargamento da rede. Como é óbvio, esse alargamento não pode deixar de ser acompanhado de um aumento da frota, sob pena de se degradar de forma insuportável a prestação do serviço da empresa. A Bombardier/Sorefame tem sido a empresa fornecedora do material circulante do Metro de Lisboa, sendo natural a sua expectativa quanto à continuação desse fornecimento.
Também o Metro do Porto, cujo alargamento se prevê, tendo inclusivamente em conta a duplicação das linhas suburbanas da Póvoa e da Trofa, se encontra na mesma situação: As carruagens foram até aqui fabricadas na Bombardier, pelo que será natural e desejável que as próximas também o sejam.
Acresce que o contrato relativo à construção de carruagens para a CP (CP 2000) prevê a possibilidade de opção de aquisição de mais 10 carruagens sem necessidade de novo concurso. Bastará que a CP exerça o direito de opção de que dispõe, para que a Bombardier e os seus trabalhadores possam encarar o futuro próximo com mais confiança e para que a capacidade nacional para produzir material circulante ferroviário possa continuar a existir.
Destas decisões depende em larga medida o futuro da única empresa em Portugal com capacidade para fabricar o material circulante em causa e tem dado provas de grande qualidade do trabalho que executa.
Quando tanto se fala, justamente, na valorização das capacidades dos portugueses e na necessidade de salvaguardar a nossa capacidade competitiva, não se compreenderia que as empresas do sector ferroviário, de capitais públicos, paralisassem o necessário alargamento das suas frotas, condenando, com essa decisão, o futuro da metalomecânica pesada em Portugal.
A vida ou a morte da Bombardier Transportation Portugal depende assim, no imediato, de uma opção política do Governo. Tratando-se da única empresa em Portugal com capacidade para fabricar carruagens e sendo a aquisição de carruagens uma necessidade, não apenas inevitável, mas

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premente, para as empresas de capitais públicos do sector ferroviário, não é concebível que as decisões quanto a esses investimentos não tenham em conta a necessidade de assegurar a sobrevivência dessa empresa. Conjugar os investimentos públicos na rede ferroviária com a salvaguarda da indústria metalomecânica pesada nacional não pode deixar de ser um objectivo estratégico do Estado português.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, com carácter de urgência, tome as providências necessárias para assegurar o exercício dos direitos de opção detidos pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, S.A. e pelo Metropolitano de Lisboa, EP, referentes à construção de material ferroviário circulante pela indústria nacional.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 219/IX
ORIENTAÇÕES PARA UMA POLÍTICA TARIFÁRIA JUSTA PARA OS TRANSPORTES PÚBLICOS COLECTIVOS URBANOS E PARA O PASSE SOCIAL INTERMODAL EM LISBOA E PORTO

A política tarifária é uma das políticas-chaves de qualquer política de transportes. Quando esta existe, de forma coerente e consistente, o que precede a definição do tarifário propriamente dito, é a integração tarifária dos vários modos de transportes, isto é, a criação de condições para um funcionamento efectivo em rede de todos os modos de transporte, públicos ou privados, em ordem ao cumprimentos de determinados objectivos de mobilidade pré-definidos.
Até agora, em Lisboa ou no Porto, para não falar senão das grandes áreas metropolitanas do País, o que existe é o oposto da integração tarifária e do funcionamento articulado dos diferentes modos de transportes entre si. Actualmente existe uma autêntica miríade de títulos de transportes (cerca de 400 só em Lisboa!), um sem número de passes intermodais, cada operador com o seu bilhete de transporte, e uma fraquíssima integração física entre modos de transporte, a começar pela ausência ou clara insuficiência de interfaces de transportes, seja no Porto, como em Lisboa. A integração entre modos de transporte e, em particular, a integração tarifária é muito fraca e, o que é mais grave, é que não se têm dado os passos necessários para superar a presente situação.
Ora, pelo contrário, os sinais que chegam são extremamente preocupantes. O Governo, em vez de definir uma orientação clara, para uma progressiva e continuada integração tarifária nos transportes, tornando essa orientação uma condicionante prática das políticas de preços a praticar pelos próprios operadores, permanece estranhamente imóvel face a essa situação, limitando-se, como aconteceu no início do presente ano, a anunciar um aumento médio máximo +3,9% nos preços dos transportes, e a deixar tudo na mesma no que se refere à política tarifária para os transportes públicos urbanos.
Mais uma vez, a receita foi a mesma da última década: são os excluídos do uso do automóvel privado a ter de pagar a factura, suportando aumentos nos transportes públicos muito acima dos seus aumentos salariais e agravando-se, deste modo, as injustiças sociais. E mais uma vez também a reforma dos transportes públicos, em particular, a reforma da política tarifária, continua por fazer por não haver orientações claras para essa reforma.
O agravamento progressivo da situação económica-financeira da maior parte dos operadores públicos urbanos, em parte em resultado da política de sub-financiamento do sector dos transportes públicos que tem sido prosseguida por sucessivos governos, justifica a urgência dessa reforma. Até porque o Estado precisa, em definitivo, de regularizar as relações contratuais com os operadores de transporte, respeitando a sua autonomia empresarial, e de definir regras claras para a repartição de receitas entre os operadores de transportes, públicos e privados, e atribuição de subsídios compensatórios como contrapartida da prestação do serviço público de transporte.
Existem condições institucionais e tecnológicas para que o modelo de repartição de receitas corresponda efectivamente ao número de passageiros transportados por cada operador e não continue a ser baseada em estimativas a partir de critérios ultrapassados, que já não correspondem ao perfil de mobilidade actual e penalizam os operadores urbanos face aos suburbanos. A introdução da tecnologia do cartão "Lisboa Viva" permite saber, com rigor, e em tempo real, quantos passageiros são transportados em cada carreira, qual o seu percurso e, no fundo, qual a utilização efectiva de cada modo de transporte numa viagem com origem e destino definido. A chave da repartição de receitas entre os operadores de transporte, aderentes dum determinado passe inter-modal ou multi-modal, torna-se assim, muito mais fácil de fiscalizar e de controlar.
O Estado, em nome da transparência de contas e do exercício do direito de fiscalização sobre o serviço público de transporte prestado por cada operador, tem, por isso, todo o interesse em promover a introdução da nova bilhética em todos os transportes das regiões metropolitanas e em definir os incentivos necessários para que todos os operadores de transporte a ele possam aderir.
A criação dum novo quadro institucional com as Autoridades Metropolitanas de Transporte em Lisboa e no Porto é também, neste contexto, uma oportunidade para a definição de medidas de reforma profundas, designadamente ao nível da política tarifária. Por outro lado, o aparecimento de novos operadores de transporte nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, em especial o Metro do Porto e os Metros ligeiros de superfície na margem Sul e, em breve também, na margem Norte do Tejo, constitui igualmente uma oportunidade para se repensar o sistema tarifário dos transportes públicos naquelas regiões metropolitanas por forma a garantir tarifas socialmente justas, susceptíveis de promover o uso do transporte público face ao transporte individual privado.

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A garantia duma integração efectiva entre todos os modos de transportes, apostando entre títulos de transporte que assegurem a intermodalidade entre modos de transporte públicos e a multi-modalidade entre o TI (Transporte Individual) e o TP (Transporte Público), afigura-se como sendo a condição necessária para a garantia duma política de mobilidade sustentável e do exercício, pelas populações, do direito efectivo à mobilidade.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República a seguinte Resolução:

1 - A política tarifária a adoptar nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Deverá ser criado um bilhete único diário e multi-modal que garanta ao seu comprador o pagamento do estacionamento do seu veículo automóvel em parques à entrada das cidades de Lisboa e do Porto e o direito ao transporte entre essa origem e um qualquer ponto de destino dentro dessas cidades, utilizando todos os modos de transporte que forem necessários, e o respectivo regresso ao ponto de partida;
b) O conceito do passe "Lisboa Viva" deve ser estendido a todos os operadores de transporte em Lisboa e no Porto, dando assim origem a um passe social intermodal extensível a todos os operadores de transporte, públicos ou privados, operando nas respectivas regiões metropolitanas e incluindo o acesso ao parqueamento, assumindo-se assim como factor de justiça social e importante instrumento e incentivo para uma política de mobilidade sustentável nos grandes espaços metropolitanos;
c) Na definição da política de preços do passe social intermodal deverá também prever-se a criação de regimes mais favoráveis para idosos (com idade superior a 60 anos), para crianças (até 12 anos), para estudantes e para desempregados, sem restrições de utilização;
d) Os ajustamentos de preços nos passes sociais intermodais não poderão ultrapassar, em cada ano, o nível previsto para a inflação média anual previsto pelo Governo no Orçamento e Grandes Opções do Plano para o ano seguinte;

2 - O Governo deverá criar uma linha especial de financiamento, extensível a todos os operadores de transportes das regiões de Lisboa e do Porto que se disponham a aderir ao novo sistema de bilhética do tipo cartão "Lisboa Viva", a ser utilizada até final do primeiro semestre do ano de 2005, por forma a que, nessa data, seja possível uma uniformização do sistema tarifário em vigor nas regiões de Lisboa e do Porto.
3 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, no exercício das suas competências estabelecidas no diploma legislativo da sua constituição, deverão propor ao Governo, até final do terceiro trimestre do corrente ano, uma revisão da chave de repartição de receitas dos passes intermodais entre os diferentes operadores de transporte, que tenha em conta a introdução do novo modelo de bilhética e a utilização efectiva por cada passageiro dos diferentes modos de transporte, entre cada par origem-destino.
4 - As Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e do Porto deverão iniciar, a partir do final do corrente ano, a contratualização da atribuição de subsídios à exploração aos diferentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes assegure uma compensação pela prática de preços sociais de transporte, tendo em conta o grau de efectividade com que se atingem (ou não) determinados níveis de qualidade e de eficiência na prestação dos serviços públicos de transporte.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/IX
CONTRA A INSTALAÇÃO DE UM CEMITÉRIO NUCLEAR JUNTO À FRONTEIRA PORTUGUESA

O nuclear constitui uma potencial ameaça global e permanente para a Humanidade que a todos impõe a responsabilidade de agir para prevenir as pesadas consequências do seu uso, que podem pôr em causa o equilíbrio ecológico planetário e a segurança. E, portanto, daí a paz e a solidariedade para com as gerações futuras.
Portugal rejeitou, em devido tempo, a opção nuclear e recusou a instalação de uma central nuclear no nosso país, consciente dos enormes perigos que o recurso a tal energia poderia representar.
Essa opção inequívoca tem sido objecto de múltiplas tomadas de posição do Parlamento, a última das quais de Maio de 2003. Essa opção vem reflectindo a forte consciência nacional sobre os riscos do recurso ao nuclear e o empenhamento colectivo em intervir em favor do seu gradual abandono.
Essa opção exige, neste momento em que se estão a desenvolver de forma quase silenciosa planos na vizinha Espanha de incremento do seu programa nuclear, uma clara tomada de posição da Assembleia da República e do Estado português. Desde logo de oposição a projectos que passem pela instalação de um cemitério para resíduos radioactivos junto à fronteira e que constituem uma ameaça para o nosso país.

Assim,

Considerando que o nuclear representa um risco permanente para a segurança, o equilíbrio ambiental, a saúde, o bem-estar e o próprio desenvolvimento;
Considerando que o Estado português recusou de forma inequívoca o nuclear consciente dos enormes riscos que essa opção comporta;
Considerando que a poluição radioactiva não conhece fronteiras e que o desenvolvimento do programa nuclear de Espanha pode implicar sérios riscos para Portugal, designadamente, pela manutenção em funcionamento de centrais nucleares junto a rios internacionais (no Douro e Tejo) e de reactores de primeira geração em Garoña (Burgos) e Zorita (Guadalajara), que revelam sinais claros de degradação;

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Considerando, ainda, os riscos decorrentes de duas instalações de concentrado de urânio, localizadas em Saelices del Chico, junto ao rio Águeda e próximo da fronteira portuguesa;
Considerando que, no âmbito do Terceiro Plano Geral de Resíduos espanhol, já aprovado pela ENRESA, ficou definida a necessidade de escolher um sítio para armazenamento definitivo de resíduos radioactivos de alta actividade, tendo sido identificadas, para esse efeito, várias formações geológicas de granito;
Considerando que, de entre as seis regiões escolhidas para instalação do chamado laboratório para armazenamento de resíduos nucleares de alta actividade das centrais nucleares de Espanha e eventualmente de outras centrais europeias, estão seleccionadas as regiões que cobrem as bacias dos rios Ebro e do Douro;

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, no quadro do relacionamento bilateral com o Estado de Espanha:

- Solicite às autoridades de Espanha um esclarecimento formal e completo sobre o desenvolvimento do Programa Nuclear de Espanha e das suas implicações para Portugal, designada mente no tocante ao calendário previsto para desactivação das centrais nucleares de risco localizadas junto a rios internacionais e dos demais equipamentos situados próximos das nossas fronteiras.
- Reafirme a posição anti-nuclear do Estado português e a sua oposição ao desenvolvimento de qualquer projecto que implique a instalação junto à fronteira portuguesa ou na bacia de qualquer um dos rios internacionais, concretamente na do rio Douro, de um cemitério para armazenamento de resíduos nucleares.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA E À COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS, INCLUINDO UM ANEXO COM DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Em obediência à determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução acima referida que visa a ratificação da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, nos temos da alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Antecedentes

A efectiva cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros, prevista no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no título VI do Tratado da União Europeia, é desenvolvida através dos compromissos constantes da Convenção entre as administrações aduaneiras, celebrada em Roma, no dia 7 de Setembro de 1967. A Convenção prevê formas especiais de cooperação que implicam acções transfronteiriças com vistas à prevenção, investigação e repressão de determinadas infracções, tanto da legislação nacional dos Estados-membros como da regulamentação aduaneira comunitária, no respeito dos princípios da legalidade, de subsidiariedade e da proporcionalidade. Tais medidas visam o reforço de cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros.

III - Conteúdo da Convenção

A Convenção em apreço exprime o compromisso de que os Estados-membros da União prestar-se-ão assistência mútua e cooperação entre si por intermédio de suas administrações aduaneiras, tendo por objectivo:

- A prevenção e a averiguação das infracções às regulamentações aduaneiras nacionais;
- A repressão das infracções às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais.

No exercício do disposto na Convenção não será afectada a aplicação das disposições pertinentes em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre as autoridades judiciárias ou de disposições mais favoráveis em acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados-membros que regem a cooperação aduaneira.
Está previsto que as administrações aduaneiras aplicarão a Convenção dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelas respectivas disposições nacionais. São definidos, visando a sua harmonização e utilização para efeito da Convenção, os seguintes termos:

- Regulamentação aduaneira nacional
- Regulamentação aduaneira comunitária
- Infracções
- Assistência mútua
- Autoridade requerente
- Autoridade requerida
- Administrações aduaneiras
- Dados pessoais
- Cooperação transfronteiras.

Prevê-se a designação de um serviço central (serviço de coordenação) pelos Estados-membros, incumbido da recepção dos pedidos de assistência mútua em aplicação da Convenção e da coordenação da assistência mútua. São

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estabelecidos entre os Estados-membros acordos de intercâmbio de agentes de ligação por períodos determinados ou indeterminados, obedecendo condições reciprocamente aceites.
No âmbito da assistência mútua prestada nos termos da Convenção, a autoridade requerida ou a autoridade competente a que se tenha dirigido, procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-membro. A autoridade requerida alargará a assistência prestada a todas as circunstâncias da infracção que tenham um nexo evidente com o objecto do correspondente pedido de assistência sem que para tal seja necessário um pedido suplementar.
Os pedidos de assistência, sempre apresentados por escrito, são acompanhados das seguintes informações:

- Designação da autoridade requerente
- Medida requerida
- Objecto e motivo do pedido
- Disposições legislativas, regulamentares e outras disposições jurídicas em causa
- Dados tão precisos e exaustivos quanto possível sobre as pessoas singulares ou colectivas visadas pelas investigações
- Exposição resumida dos factos pertinentes.

A autoridade requerida presta, desde que solicitada pela autoridade requerente, as informações de que a mesma necessite para prevenir, averiguar e reprimir as infracções. Também, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede ou manda proceder aos inquéritos adequados sobre as operações que constituam ou que pareçam à autoridade requerente constituir infracções. Obedecendo as condições fixadas pela Convenção e sem prejuízo das eventuais limitações fixadas pela legislação nacional, as autoridades competentes de cada Estado-membro prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destas últimas.
É desenvolvida pelas administrações aduaneiras, de acordo com o disposto na Convenção, um cooperação transfronteiras, através da qual é prestado o apoio necessário tanto em meios humanos como organizativos. A cooperação transfronteiras pode ser levada a acabo para prevenir, averiguar e reprimir infracções nos seguintes casos:

- Tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos, substâncias ou materiais nucleares e materiais ou equipamentos destinados à produção de armas nucleares, biológicas e ou químicas (mercadorias sujeitas a proibição);
- Tráfico de substâncias constantes das tabelas I e II da convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, destinadas à produção ilícita de drogas;
- Comércio transfronteiras ilegal de mercadorias sujeitas à tributação, praticado em violação das obrigações fiscais ou com o objectivo de obter ilegalmente quaisquer auxílios públicos referentes à importação ou exportação de mercadorias, quando o volume das transacções e os riscos daí resultantes do ponto de vista da fiscalidade e subvenções sejam susceptíveis de implicar encargos financeiros consideráveis para o orçamento das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros;
- Qualquer outro comércio de mercadorias proibidas pelas regulamentações aduaneiras comunitárias ou nacionais.

Os agentes da administração aduaneira de um Estado-membro que, no seu país, persigam uma pessoa encontrada em flagrante delito a praticar alguma das infracções mencionadas, susceptíveis de determinar a extradição ou a participarem tal infracção, serão autorizados a continuar a perseguição no território de outro Estado-membro sem autorização prévia, sempre que, devido à urgência especial da situação, as autoridades competentes do outro Estado-membro não puderem ser previamente avisadas da entrada em seu território ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição. O mais tardar, no momento da passagem da fronteira, os agentes perseguidores contactarão as autoridades competentes do Estado-membro em cujo território se deve realizar a perseguição. A perseguição obedecerá as modalidades e condições previstas na Convenção e terminará logo que o Estado-membro em cujo território ela se efectua, o solicitar.
Os agentes da administração aduaneira de um dos Estados-membros que mantenham sob vigilância, no seu país, uma pessoa em relação à qual existam sérios motivos para crer que a mesma está implicada numa das infracções referidas, estão autorizados a prosseguir essa vigilância no território de outro Estado-membro quando este tenha autorizado a vigilância transfronteiras com base num pedido de assistência previamente apresentado, embora que possa ficar sujeita a condições.
Todos os Estados-membros comprometem-se a autorizar entregas vigiadas no seu território, a pedido de outro Estado-membro, no âmbito de investigações criminais de infracções passíveis de extradição. Poderão, as autoridades de vários Estados-membros, de comum acordo, constituir uma equipa de investigação comum, implantada num Estado membro e composta por agentes especializados nos domínios em causa, que tem como funções:

- Coordenar investigações difíceis;
- Coordenar acções comuns.

Tais equipas de investigação especial comum operam de acordo com as condições gerais fixadas na Convenção.
Com referência ao intercâmbio de dados, as administrações aduaneiras tomam em consideração, em cada caso específico, os requisitos da protecção de dados pessoais. Sua actuação respeita as disposições pertinentes da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem

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como das disposições da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.
É previsto que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para decidir:

- Sobre qualquer litígio entre os Estados-membros decorrente da interpretação ou da execução da presente convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros;
- Sobre qualquer litígio entre os Estados-membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da execução desta convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido por via de negociação;
- A título prejudicial sobre a interpretação desta convenção.

As administrações aduaneiras devem, em cada caso específico da intercâmbio de informações, respeitar os requisitos de confidencialidade da investigação.
A Convenção, que fica aberta à adesão de todos os Estados que venham a se tornar membros da União Europeia, entrando em vigor 90 dias após a notificação, por parte de todos os Estados-membros da União europeia, do cumprimento das formalidades constitucionais para a sua adopção.

IV - Conclusão

A Convenção estabelecida com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, obedece as directivas da União Europeia para o combate à fraude e às infracções aduaneiras e prevê formas especiais de cooperação entre os Estados-membros, permitindo uma maior eficácia e acções conjuntas para coibir tais ilícitos, constituindo-se num importante instrumento de controlo e prevenção fiscais.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa é do seguinte parecer:

- A proposta de resolução n.º 41/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
- Os grupos parlamentares reservam as sua posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Eduardo Neves Moreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, O PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS, E O PROTOCOLO ADICIONAL CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E AÉREA, ADOPTADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 14 de Janeiro de 2004, a proposta de resolução acima referida que respeita a aprovação, para ratificação, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, do Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e do Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
Esta proposta de resolução foi apresentada pelo Governo no dia 23 de Dezembro de 2003, em consonância com a alínea d) do artigo 197.º da Constituição que atribui competência ao Governo para "Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República" e da alínea i) do artigo 161.º da Constituição que comete à Assembleia da República "Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais (…) bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação".

II - Enquadramento

A criminalidade organizada transnacional é uma ameaça global, tal como o terrorismo internacional e a proliferação de armas entre outras. As actividades, e mesmo a própria existência de organizações criminosas com objectivos como os anteriormente definidos, representam uma ameaça à segurança interna dos Estados que é distinta dos restantes tipos de criminalidade. As actividades dos grupos organizados, não apenas ligadas ao tráfico de estupefacientes, como no passado, mas sobretudo actuando em campos tão diferentes como o tráfico de seres humanos e a extorsão, o tráfico de armas e de materiais nucleares, o tráfico de órgãos e tecidos humanos, a corrupção e o branqueamento de capitais, colocam, no seu conjunto, uma séria ameaça aos fundamentos da democracia e da liberdade e à própria existência do Estado de direito.
O seu carácter transnacional, as suas formas de organização e actuação, exigem uma forte determinação do poder político e o recurso a novas formas de combate, com destaque para a cooperação internacional. Perante o risco

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que este fenómeno representa para o Estado, para os seus fundamentos e para a sociedade, cabe ao poder político definir o seu empenhamento no combate ao mesmo e os recursos a atribuir a tal combate. Os dados actualmente existentes permitem concluir que a criminalidade organizada transnacional evolui, adapta-se e enraíza-se na sociedade, procurando responder à procura, sempre crescente, dos seus bens e serviços.
Como disse o Secretário-Geral das Nações Unidas no discurso proferido na sessão de abertura da Conferência de alto nível para assinatura da Convenção, em Palermo,
"Se a delinquência atravessa as fronteiras, o mesmo terá de suceder em relação à acção da lei (…). Se os inimigos dos direitos humanos procuram servir-se da abertura e das possibilidades da globalização para alcançar os seus fins, devemos servir-nos desses mesmos factores para defender os direitos humanos e vencer a delinquência, a corrupção e o tráfico de pessoas" e mais adiante "Considero que o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças (…) é uma das violações mais atrozes a que fazem frente as Nações Unidas na actualidade".
A prevenção e o combate à criminalidade organizada constituem um bom exemplo da interdependência das sociedades modernas, que se desenrola hoje em diversos planos, também no plano jurídico, em particular com base num bom e efectivo sistema de cooperação jurídica e judiciária internacional. É necessário, porém, reforçar aquela cooperação sendo que a realidade política e económica internacional, por um lado e as ligações dessa criminalidade grave ao terrorismo, por outro, amplificam significativamente os problemas com que todos os Estados, sem excepção, são hoje confrontados.
Trata-se de crimes qualificados pela criminologia como "crimes of the powerfull" com configuração jurídica significativamente diversa da dos tipos de direito penal clássico, embora, envolvendo muitas vezes também a sua prática (Vide Anabela Rodrigues e J. L. Mota Para uma política criminal europeia, 2002, pág. 14 e seguintes).
Ao salvaguardar os direitos e garantias reconhecidos à luz das normas e regras internacionais, a presente Convenção e Protocolos representam, além do compromisso da comunidade internacional, instrumentos jurídicos de referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação internacional no combate à criminalidade organizada transnacional.

III - Antecedentes

A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respectivos Protocolos contra o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes tem a sua origem na Resolução n.º 53/111, de 9 de Dezembro de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas. Esta resolução previa a criação de um comité intergovernamental encarregado de elaborar uma convenção internacional contra o crime organizado, completada por protocolos. As negociações foram concluídas em Julho de 2000 para a Convenção, e em Outubro de 2000 para os dois Protocolos. Em Dezembro de 2000, teve lugar em Palermo uma conferência de alto nível destinada à assinatura da Convenção e dos Protocolos supracitados. A Convenção foi assinada por 147 países, o Protocolo contra o tráfico de pessoas foi assinado por 117 países e o Protocolo contra a introdução clandestina de migrantes foi assinado por 112 países. A Convenção entrou em vigor em 29 de Setembro de 2003, na sequência do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, tal como previsto no seu artigo 38.º.
Em Portugal, por indicação do Procurador-Geral da República, o auditor jurídico foi designado pelo Ministro da Justiça para coordenar o "Grupo de Trabalho Justiça/Viena", constituído para participar nos trabalhos do "Comité Ad Hoc", mandatado pela Assembleia Geral das Nações Unidas para elaborar o projecto de "Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional" e três Protocolos Adicionais - "Contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo"; "Contra a Introdução Clandestina de Migrantes por Terra, Ar e Mar"; e "Contra o Tráfico de Seres Humanos, em especial Mulheres e Crianças". Neste contexto, foi elaborado pela Procuradoria-Geral da República um parecer sobre os referidos instrumentos. Note-se que a Procuradoria-Geral da República é igualmente a autoridade central competente nos termos do n.º 13 do artigo 18.º da Convenção e do n.º 6 do artigo 8.º do Protocolo contra a introdução clandestina de migrantes.

IV - Objecto da Convenção e dos Protocolos

A Convenção visa permitir a eficaz cooperação dos países signatários em matéria de luta contra o crime organizado, mediante a harmonização da definição das infracções nos diferentes sistemas jurídicos nacionais, de modo que um acto que constitua uma infracção num Estado signatário seja considerado igualmente como tal nos outros países signatários.
Neste contexto, a Convenção é o primeiro tratado das Nações Unidas juridicamente vinculativo que visa combater o crime à escala mundial, exigindo que os Estados signatários cooperem no combate a crimes como a participação num grupo criminoso organizado, o branqueamento de capitais, a corrupção e a obstrução à justiça. Trata-se, pois, de um instrumento global de luta contra as redes criminosas que fornece definições universais de certas noções fundamentais de direito penal em matéria de luta contra o crime organizado.
A Convenção instaura a obrigação de os Estados inscreverem no domínio penal quatro tipos de infracções graves: a participação numa rede de criminalidade organizada; o branqueamento de capitais; os entraves ao bom funcionamento da justiça e a corrupção. Prevê igualmente meios para melhorar a cooperação entre os Estados, nomeadamente em domínios como a entreajuda judicial, os inquéritos comuns e a extradição. Estão, além disso, previstas disposições específicas para assegurar o seguimento do dinheiro sujo, bem como a apreensão e o confisco dos activos provenientes do crime, e para proteger as vítimas e as testemunhas.
Quanto aos dois Protocolos, estes prevêem medidas rigorosas destinadas a combater o tráfico ilícito de migrantes e o tráfico de seres humanos, em especial das mulheres e crianças, protegendo-os contra a escravidão, a exploração sexual e o trabalho clandestino. De assinalar, neste contexto, que o Protocolo sobre o tráfico prevê medidas de assistência tanto jurídica como material às vítimas do tráfico. Assim, o artigo 6.º impõe aos Estados signatários que velem não só pelo fornecimento de

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informações sobre os procedimentos judiciais e administrativos em vigor, mas que tomem igualmente medidas destinadas a assegurar o restabelecimento físico e psicológico das vítimas do tráfico.
Como já foi referido, a Convenção tem ainda um Terceiro protocolo adicional aprovado pela Resolução n.º 55/255, de 31 de Maio de 2001, que não faz parte dos textos enviados pelo Governo à Assembleia da República, sobre tráfico de armas, que completa o conjunto de instrumentos jurídicos da Nações Unidas, respeitantes aos Tráficos Ilícitos Transnacionais.
Citando o Director da Agência das Nações Unidas contra a Droga e o Crime, o português António Maria Costa: "Este tratado proporciona à comunidade internacional novas armas contra a criminalidade organizada transnacional. É uma Convenção forte, que prevê novas normas de extradição, a assistência jurídica, a transferência de processos e as investigações conjuntas. Por exemplo, não será possível invocar o segredo bancário para ocultar actividades criminosas".

V - Relação com a actividade da União Europeia

No contexto da elaboração da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada, a concluir no final do ano de 2000, os Estados-membros adoptaram uma Posição comum do Conselho (99/235/JAI), de 29 de Março de 1999, com o objectivo de assegurar a coerência entre as medidas adoptadas ou em fase de adopção pelos Estados-membros da União Europeia e o projecto de Convenção.
Os Estados-membros preconizavam que a Convenção contra a criminalidade organizada incluísse, nomeadamente, disposições de prevenção e investigação da criminalidade organizada, assim como a acção penal contra esta, relativas à obrigação de criminalizar determinadas actividades, em consonância com a acção comum relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia; que apresentassem garantias em matéria de protecção dos direitos do Homem; que alargassem o número de infracções decorrentes da luta contra o branqueamento de capitais, respeitantes aos activos de origem criminosa, que deviam ser compatíveis com a acção comum relativa à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime.
Os Estados-membros sublinhavam nesta posição comum que a futura convenção deveria ser aplicável de forma tão ampla quanto possível às actividades de organizações criminosas e à cooperação internacional no combate a essas organizações. Além disso, a convenção não deveria limitar-se apenas a grupos dotados de uma estrutura altamente desenvolvida ou de natureza duradoura (tais como as organizações mafiosas), mas incluir as actividades de pessoas envolvidas em qualquer organização criminosa que tivesse uma qualquer estrutura.
Em 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho adoptou uma decisão que autorizava a Comissão a negociar dois projectos de protocolos adicionais à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional: o projecto de Protocolo contra a introdução clandestina de migrantes por terra, ar e mar e o projecto de Protocolo destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças.
Em 2 de Maio de 2000, o Conselho adoptou uma recomendação da Comissão relativa ao mandato a dar à Comissão para participar, em nome da Comunidade Europeia, na negociação da proposta de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
Na conferência de assinatura, ocorrida em Palermo entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, o Comissário europeu António Vitorino assinou, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional bem como os protocolos anexos sobre a luta contra o tráfico de pessoas e contra o tráfico de migrantes por terra, ar e mar.
No seguimento do Protocolo contra o tráfico de pessoas foi já aprovada a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, que tem por objectivo a aproximação das disposições regulamentares e legislativas dos Estados-membros na área da cooperação policial e judiciária em matéria criminal; a introdução de um quadro de disposições comuns a nível europeu para a abordagem de questões que se prendam com incriminação, sanções, circunstâncias agravantes, competência e extradição. A data limite de transposição nos Estados-membros é 1 de Agosto de 2004.
Aliás, no relatório do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2003 (PE 2003/0197CNS), a Eurodeputada Martine Roure afirma que a Convenção constituiu uma fonte de inspiração para a legislação comunitária e para a qual a União Europeia poderá proveitosamente remeter para efeitos da melhoria do quadro jurídico em matéria de cooperação no domínio penal.
Desde a assinatura da Convenção pela Comunidade, em Dezembro de 2000, a vontade da União Europeia de avançar na via da instauração de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça manifestou-se pela elaboração de um certo número de instrumentos que relevam do campo de aplicação da presente Convenção, quer se trate do mandado europeu de captura ou de medidas adoptadas nos domínios do branqueamento de capitais, do tráfico ou da luta contra a imigração clandestina, para citar apenas alguns.
Com a adopção destes instrumentos, a União Europeia pode ir mais além que as Nações Unidas em virtude do número inferior de Estados que agrupa, da confiança mútua que rege consideravelmente as relações entre os seus Estados-membros e da relativa homogeneidade dos seus sistemas jurídicos e dos seus procedimentos. Impôs-se, aliás, ir mais além pelo facto de terem sido suprimidas as suas fronteiras internas, o que constituiu um forte estímulo para eliminar os entraves a uma cooperação transfronteiriça reforçada.
A relatora considera, no entanto, que a adopção de um elevado número de iniciativas distintas, para não dizer dispersas, relativamente às quais, por vezes, seja de lamentar que não estejam melhor coordenadas, prejudica a legibilidade do sistema e compromete o projecto de instauração de um espaço judicial comum. O grau elevado de "fragmentação" e heterogeneidade do arsenal jurídico europeu neste domínio corre, pois, o risco

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1874 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de conduzir a uma situação de incerteza e, até, de insegurança jurídica.
A relatora considera ainda que deveriam ser envidados esforços para contrariar esta evolução e para fazer face a este perigo através da adopção, à escala comunitária, de um instrumento mais global que, inspirado na convenção de Palermo, retomasse pelo menos os grandes princípios em torno dos quais se poderia articular de forma homogénea e eficaz a luta contra o crime organizado.

VI - Legislação nacional a alterar, a revogar ou a complementar

A legislação penal portuguesa acolhe já a criminalização dos tipos penais, objecto da Convenção e dos dois protocolos adicionais. Alguns problemas de compatibilidade se poderão colocar, designadamente em relação à especial protecção das crianças relativamente ao tráfico, em que definição do protocolo respectivo se baseia na idade inferior a 18 anos, assentando a lei portuguesa numa idade inferior a 16 anos.
Questão de âmbito mais amplo é o de saber se não será chegada a altura de adoptar legislação que comporte a tipificação de comportamentos de organizações criminosas e as respectivas punições, designadamente dos tráficos ilícitos (com excepção do tráfico de drogas) e de crimes como o branqueamento de capitais e a corrupção, instrumentos, entre outros, típicos da actuação da criminalidade organizada (seja ela nacional ou transnacional).

VII - O estado das ratificações

Motivo de congratulação é o facto de a Convenção ter sido assinada por 147 Estados, embora tal situação tenha sido facilitada pela convocação da reunião em Palermo para a sua assinatura. Até Novembro de 2003, apenas 56 a terem ratificado, e de entre estes 56 países se encontrarem apenas três dos quinze Estados-membros da União Europeia (Dinamarca, Espanha e França).
É, no entanto, de lamentar que muitos Estados signatários tenham efectuado reservas aos artigos relativos ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução de diferendos previsto no artigo 35.º da Convenção, artigo 15.º do Protocolo contra o tráfico de pessoas e artigo 20.º do Protocolo contra tráfico ilícito de migrantes.

VIII - Conclusão

Tendo em atenção o facto da presente proposta de resolução resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

IX - Parecer

Em resultado de tudo o exposto, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 56/IX apresentada pelo Governo está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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