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1921 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 13.º
Licença de distribuição

1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença.
2 - Pela licença referida no número anterior, é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa que constitui receita da entidade emissora.
3 - Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
4 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são regulados em por diploma próprio.

Artigo 14.º
Exibição de obras nacionais

1 - A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional.
2 - O número de obras a distribuir por cada distribuidor cinematográfico visando a sua exibição comercial é determinado, anualmente, tendo em atenção o número de obras não nacionais por si distribuídas no ano anterior, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.

Artigo 15.º
Controlo de bilheteiras

Com o objectivo de permitir a realização do exercício das competências do Estado e no respeito pelos legítimos interesses da actividade comercial, os titulares de salas de exibição cinematográfica estão sujeitos ao cumprimento dos procedimentos legalmente estabelecidos para a emissão de bilhetes, a fim de, designadamente, garantir o efectivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores.

Artigo 16.º
Cinema, televisão e vídeo

As condições relativas à difusão em televisão e a edição videográfica de obras cinematográficas são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

Capítulo III
Do ensino artístico e formação profissional

Artigo 17.º
Ensino artístico e formação profissional

O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos sectores do cinema e do audiovisual.

Artigo 18.º
Cooperação internacional

O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

Capítulo IV
Registo e inscrição

Secção I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 19.º
Finalidade do registo

O Estado organiza o registo das obras cinematográficas, audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Artigo 20.º
Objecto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar da presente lei.

Secção II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

Artigo 21.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais

1 - É criado um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou colectivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por actividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido por diploma regulamentar da presente lei.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 22.º
Financiamento

O Estado assegura o financiamento do fomento e desenvolvimento das artes cinematográficas e do audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

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