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1924 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

Quanto aos acessos, reconhecemos que é indiscutível que a localização na Asprela está mais directamente ligada aos principais eixos viários, designadamente às grandes vias de acesso ao Norte (A3 e A4 e, mesmo à VCI), mas não é menos verdade que a localização na maternidade está também ela próxima da A1 e da VCI. Mas ainda, o discurso sobre a reabilitação da baixa não é compaginável com o afastamento de. todos os serviços dessa zona da cidade. Em todas as capitais há hospitais e importantes serviços de saúde no centro das cidades.
Pelo exposto, e tendo em conta a urgência de construção deste importante equipamento de saúde para o Porto e para o Norte, os Deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, vêm nos termos regimentais e constitucionais recomendar ao Governo que:

1 - O projecto previsto para o Hospital de S. João, que o Governo está a desenvolver se circunscreva, como será entendido no futuro e desejável no presente, apenas à ampliação e melhoramento dos seus serviços de obstetrícia e pediatria.
2 - Que pelas necessidades de hoje e da urgência que requer a construção do Centro Materno-Infantil do Porto, o Governo retome o projecto inicial, e que, em respeito pela autonomia funcional deste, possa existir uma interligação com o Hospital Geral de Santo António.

Assembleia da Republica, 10 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - José Lello - Artur Penedos - Alberto Martins - Jorge Strecht - Luís Carito.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 222/IX
ADOPÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PARA PROTECÇÃO DOS PORTADORES E PORTADORAS DE DOENÇA INFLAMATÓRIA DO INTESTINO

Existe, no nosso país, um número elevado de pessoas (entre 251 a 30 mil) que sofrem de Doença Inflamatória do Intestino (DII), nome genérico dado a duas patologias de características comuns no que se refere à epidemiologia, genética, imunológica, manifestações clínicas e terapêutica a Colite Ulcerosa e a Doença de Crohn.
Embora aos critérios essenciais que definem a cronicidade - inexistência de terapêutica curativa, com o inevitável prolongamento no tempo; períodos de remissão e exacerbação de sinais e sintomas; exigência de um apertado esquema terapêutico de manutenção, e alterações significativas na actividade quotidiana, tanto a nível físico, como emocional e social, além de avultadas despesas com fármacos, daqueles e daquelas que são atingidos -, estas patologias não são consideradas como doenças crónicas. Assim, os portadores e portadoras de DII não são contemplados pela legislação, específica que confere aos e às portadores de doença crónica benefícios adicionais no acesso aos cuidados de saúde, na aquisição de medicamentos, no apoio escolar, no acesso a seguros ou na protecção laboral.
A Associação Portuguesa de Doença Inflamatória do Intestino (APDI), tem conduzido, nos últimos anos, um intenso trabalho de sensibilização da sociedade portuguesa e dos seus órgãos de representação política, no sentido de dar a conhecer a realidade daqueles que, no nosso país, sofrem de DII, procurando que esta doença seja abrangida com o estatuto de doença crónica, o que conferirá uma maior dignidade e protecção social mais justa para quem é portador destas patologias.
Durante o processo acima referido, que se iniciou em 2002, a direcção da APDI apresentou ao Governo um dossier completo sobre a matéria, onde reivindica comparticipação a 100% dos medicamentos destinados ao controle destas patologias (e complicações com elas relacionadas); a isenção do pagamento de taxas moderadoras e exames complementares de diagnóstico; a eliminação do vínculo de profissionalidade - impõe que após uma baixa prolongada, o trabalhador só possa recorrer novamente a baixa após seis meses de trabalho, e ainda o aumento da comparticipação na doença (subsídio de doença).
As reivindicações apresentadas ao Ministério do Trabalho foram contempladas no Novo Regime de Subsídio de Doença (aguarda publicação em Diário da República). Com efeito, a APDI foi informada que este novo regime, mais gravoso para as baixas de curta duração, não se aplicará à DII que será objecto de regulamentação especifica.
As reivindicações apresentadas ao Ministério da Saúde ainda aguardam resposta: apesar de ter sido comunicado à APDI que a portaria governamental que classificará a DII como doença crónica estava em preparação, esta ainda não foi publicada.
A gravidade da situação torna evidente que não podem existir mais demoras na classificação da DII como doença crónica e, tal como referido no parecer da Provedoria da Justiça de 12 de Janeiro último, devem introduzir-se medidas transitórias que garantam aos portadores e portadoras de DII o direito à gratuitidade dos medicamentos destinados ao controle destas patologias e complicações com elas relacionadas, a isenção do pagamento de taxas, moderadoras e outros benefícios inerentes ao estatuto de doente crónico.
Face ao exposto, considerando o carácter evolutivo das políticas de saúde, previsto na respectiva Lei de Bases - Base II, 2.º ponto -, e tendo em conta que os principais prejudicados com este impasses legislativo são os cidadãos e cidadãs que vivem com esta doença crónica, a Assembleia da República, dentro das disposições regimentais em vigor, recomenda ao Governo:

1 - A atribuição do estatuto de doença crónica à DII.
2 - A aceitação da recomendação de Provedoria de Justiça no sentida de garantir aos portadores de DII o direito a medicamentos destinados ao controle destas patologias (e complicações com elas relacionadas) comparticipados a 100%, bem como a isenção do pagamento de taxas, moderadoras e de exames complementares de diagnóstico.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 223/IX
SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO GEOLÓGICO MINEIRO E DE UMA ENTIDADE AUTÓNOMA NO DOMÍNIO DAS ECOCIÊNCIAS

O Instituto Geológico Mineiro é uma instituição herdeira dos serviços geológicos criados em 1848, cuja existência

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