O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1936 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho na administração directa do Estado são aprovados pelo ministro da tutela com faculdade de delegação nos dirigentes máximos dos serviços.
3 - Os regulamentos internos das pessoas colectivas públicas que disponham em matéria salarial e de carreiras carecem de homologação do Ministro das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia.
4 - Os regulamentos internos devem ser publicados na 2.ª Série do Diário da República e afixados nos locais de trabalho.
5 - A eficácia dos regulamentos internos não depende de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho, produzindo os seus efeitos com a publicação a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho fixados no Código do Trabalho podem ser alargados até aos limites previstos para as correspondentes carreiras do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 13.º
Níveis retributivos

1 - Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública.
2 - A violação do disposto no número anterior implica responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores.

Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - É lícita a cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
2 - No quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência não exige o acordo do trabalhador se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
3 - A cedência prevista no número anterior não pode fazer diminuir os direitos do trabalhador e deve respeitar as regras do Código do Trabalho quanto à mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho.
4 - O acordo de cedência entre pessoas colectivas deve ser reduzido a escrito e prever expressamente a entidade responsável pelo pagamento da retribuição ao trabalhador.
5 - Nas matérias não especificamente reguladas neste artigo é aplicável o regime do Código do Trabalho sobre a cedência ocasional.

Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal da sua actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A redução grave e anormal da actividade deve ser fundamentada e declarada pelo ministro da tutela.
3 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva nos termos do Código do Trabalho, a suportar pela pessoa colectiva pública.

Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.

Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade

1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:

a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;

Páginas Relacionadas
Página 1933:
1933 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   DECRETO N.º 155/IX
Pág.Página 1933
Página 1934:
1934 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   3 - Sem prejuízo d
Pág.Página 1934
Página 1935:
1935 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   existir um quadro
Pág.Página 1935
Página 1937:
1937 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   b) Extinção, fusão
Pág.Página 1937
Página 1938:
1938 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   Artigo 23.º Ce
Pág.Página 1938
Página 1939:
1939 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004   2 - (…) 3 - O
Pág.Página 1939