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1942 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de:

a) Auto-avaliação;
b) Serviços de controlo e auditoria;
c) Entidades externas.

2 - A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos.

Artigo 19.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 - Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.

Artigo 20.º
Publicitação de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.
2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 21.º
Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho

1 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido na presente lei poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes da presente lei e as regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos.
2 - A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º
Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação da presente lei é aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 23.º
Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;
c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante da presente lei, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Aprovado em 29 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
INSTITUI O DIA NACIONAL DO SAPADOR FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Instituir o dia 21 de Maio como o Dia Nacional dos Sapadores Florestais.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROGRAMA ESPECIAL DE VOLUNTARIADO JOVENS E A FLORESTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Recomendar ao Governo que defina um Programa Especial de Voluntariado "Jovens e a Floresta", cujos objectivos mais específicos são:
- Alargar a Rede Nacional de Voluntariado Jovem;

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