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1947 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei procede à adaptação de alguns dispositivos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela sociedade de informação e pela generalização do meio digital.
Em 1878, ao discursar na abertura de um congresso literário internacional, Victor Hugo deu um contributo decisivo para a fundação dos direitos do autor. Disse: "O livro, como livro, pertence ao autor, mas, como pensamento, ele pertence - e a palavra não é exagerada - ao género humano. Todas as inteligências têm direito a ele. Se um dos dois direitos, o direito do escritor e o direito do espírito humano, tivesse de ser sacrificado seria, sem dúvida, o direito do escritor, porque o interesse público é a nossa preocupação única e todos, declaro-o, devem passar à nossa frente."
Mais de um século depois de estas palavras terem sido proferidas, a criação intelectual ampliou-se a áreas que o escritor francês nem suspeitava - como o audiovisual - e a sociedade de informação permitiu pôr em rede as inteligências de que ele falava. Hoje, mais do que nunca, é tarefa delicada encontrar o equilíbrio entre a preservação dos justos direitos de autor de que os criadores devem beneficiar, por um lado, e os direitos dos utilizadores dessas obras, por outro, sempre tendo em conta que o interesse público deve prevalecer.
A sociedade de informação veio facilitar a cópia e a partilha de obras em meio digital, oferecendo ao público uma facilidade de acesso que era impensável há menos de uma década. Mas, por outro lado, trouxe aos detentores do direito de autor poderes inéditos de controlo sobre o uso das suas obras, poderes que, se não forem correctamente balanceados, podem chegar a pôr em causa o interesse público.
Em 1991 o cientista britânico - e hoje Sir - Tim Berners-Lee inventou a World Wide Web, o protocolo que popularizou a Internet e a tornou no meio de comunicação que mais rapidamente se expandiu na história do mundo. Seguindo - e até superando - o espírito de Victor Hugo, ele nunca recebeu um tostão pela sua invenção, e os padrões totalmente abertos que criou explicam o rápido crescimento da grande rede mundial. O seu sonho era juntar num só meio as inteligências humanas. Hoje é possível aceder à Net a partir dos mais variados dispositivos e usando os mais diversos programas de computador e sistemas operativos. Como resultado disso, milhões de obras - de livros a músicas, de filmes a artigos jornalísticos - circulam livremente na Net porque os seus autores assim o decidiram.
Isto não quer dizer, porém, que os autores não tenham o direito de controlar o acesso às suas obras digitais, utilizando as ferramentas e dispositivos que a própria tecnologia lhes fornece para preservar os seus legítimos interesses. Mas o uso indiscriminado e sem controlo destes dispositivos - baptizados pela Directiva 2001/29/CE, da União Europeia, de "medidas eficazes de carácter tecnológico" - pode criar uma situação paradoxal em que a própria tecnologia se sobrepõe à lei, em que o código informático da medida tecnológica é que decide e determina as condições de utilização que o beneficiário de uma obra, adquirida em condições legais, lhe pode dar.
O exemplo dos DVD serve para ilustrar o que se disse acima. As grandes multinacionais da indústria cinematográfica decidiram dividir o mundo em regiões e criar medidas tecnológicas que controlem a leitura dos DVD de acordo com essas regiões. Como resultado dessa medida de protecção, um hipotético cidadão que tenha comprado um DVD no Brasil não poderá vê-lo em Portugal. Ora, não há qualquer legislação em Portugal que sustente esta restrição. A medida tecnológica de protecção que estabelece as regiões sobrepõe-se assim à própria legislação dos países e sobrepõe-se aos direitos do cidadão que legalmente comprou a obra. Exactamente por isso, não pode ser protegida pela lei.
O presente projecto de lei reconhece protecção jurídica das medidas de controlo de acesso das obras digitais que sejam eventualmente introduzidas pelo autor ou pelo detentor dos direitos de autor, sempre com a concordância do criador. Obriga, porém, a que estas medidas levem em conta e respeitem todas as utilizações livres previstas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. E reconhece a legalidade de acções de neutralização das medidas tecnológicas de controlo de acesso, desde que estas infrinjam os limites estipulados pela lei ou tenham por único objectivo a investigação e o desenvolvimento científico nas áreas de segurança e criptografia.

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma introduz alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos no sentido de adapta-lo às novas realidades criadas pela sociedade de informação e pela generalização do ambiente digital.

Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI, com a epígrafe "Medidas tecnológicas de controlo de acesso", passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

"Artigo 217.º
Medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - Por medida tecnológica de controlo de acesso entende-se todo o mecanismo que limite o acesso a uma obra protegida pelo Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, com a excepção de programas de computador.

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