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Sábado, 21 de Fevereiro de 2004 II Série-A - Número 38

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 155 a 158/IX):
N.º 155/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003.
N.º 156/IX - Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
N.º 157/IX - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
N.º 158/IX - Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Resoluções:
- Institui o Dia Nacional do Sapador Florestal.
- Programa Especial de Voluntariado "Jovens e a floresta".

Projectos de lei (n.os 54, 405 e 414/IX):
N.º 54/IX (Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 405/IX (Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez):
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 414/IX - Procede à adaptação do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela sociedade de informação (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 87/VIII e n.º 114/IX):
N.º 87/VIII (Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca):
- Vide projecto de lei n.º 54/IX.
N.º 114/IX - Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

Projecto de resolução n.º 229/IX:
Erradicação do balde higiénico do sistema prisional português (apresentado pelo PSD).

Propostas de resolução (n.os 57 a 59/IX): (a)
N.º 57/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da

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Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.
N.º 58/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, assinado em Valência, em 22 de Abril de 2002.
N.º 59/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, assinado no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2002.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 155/IX
REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Âmbito

O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.

Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 156/IX
POSSIBILITA A INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DE NACIONAIS DOS NOVOS PAÍSES ADERENTES À UNIÃO EUROPEIA LEGALMENTE RESIDENTES EM PORTUGAL, POR FORMA A ASSEGURAR O EXERCÍCIO EFECTIVO DO DIREITO DE VOTO NA ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU A OCORRER EM JUNHO DE 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Início de prazo para a inscrição

A partir de 1 de Março de 2004, e tendo em vista a eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, são admitidas inscrições no recenseamento eleitoral dos cidadãos legalmente residentes em Portugal nacionais dos países cuja adesão à União Europeia está prevista no Tratado de Adesão celebrado em Atenas, em 16 de Abril de 2003.

Artigo 2.º
Natureza condicional da inscrição

As inscrições a que se refere o artigo anterior são feitas ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na parte aplicável, mas devem ser eliminadas pelas comissões recenseadoras, até ao 15.º dia anterior à data da referida eleição, se algum daqueles países não concretizar a adesão oficial, na data prevista, relativamente aos respectivos cidadãos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 157/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos da presente lei.

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3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:

a) Empresas públicas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Associações públicas;
d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pela presente lei;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Universidades, institutos politécnicos e escolas não integradas do ensino superior;
g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.

4 - No âmbito da administração directa do Estado não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
5 - A presente lei aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

Artigo 2.º
Regime jurídico

1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com as especificidades constantes da presente lei.
2 - O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.

Artigo 3.º
Empregadores públicos

1 - As pessoas colectivas públicas são equiparadas a empresas para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, e desta lei, sendo consideradas como grandes empresas.
2 - O regime da pluralidade de empregadores previsto no Código do Trabalho é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre pessoas colectivas públicas ou a existência de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma pessoa colectiva pública.

Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas colectivas públicas estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
2 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.
3 - Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho às pessoas colectivas públicas carecem de autorização para exercerem outra actividade, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
Processo de selecção

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito da presente lei deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - O processo prévio de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
3 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destina, a actividade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objectivos de selecção.
4 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão, preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área do recrutamento e selecção.
5 - A decisão deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
6 - As regras a que deve obedecer o processo de selecção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das pessoas colectivas públicas previstos na presente lei.

Artigo 6.º
Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 7.º
Limites à contratação

1 - As pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se

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existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
2 - No âmbito da administração directa do Estado a competência para celebrar contratos de trabalho pertence ao dirigente máximo do serviço.
3 - A celebração de contratos de trabalho por pessoas colectivas públicas deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - A celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no n.º 1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
5 - A celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores aos que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças, sob pena de nulidade do contrato.
6 - Para efeitos do número anterior, a determinação da remuneração global inclui quaisquer suplementos remuneratórios, incluindo a fixação de indemnizações ou valores pecuniários incertos.

Artigo 8.º
Forma

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - A não redução a escrito ou a falta das referências das alíneas a), b), c) e g) determinam a nulidade do contrato.

Artigo 9.º
Termo resolutivo

1 - Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;
h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.

2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.
3 - No caso da alínea e) do número anterior o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.
4 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
5 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.

Artigo 11.º
Regulamentos internos

1 - As pessoas colectivas públicas podem emitir regulamentos internos nos termos previstos no Código do Trabalho

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com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho na administração directa do Estado são aprovados pelo ministro da tutela com faculdade de delegação nos dirigentes máximos dos serviços.
3 - Os regulamentos internos das pessoas colectivas públicas que disponham em matéria salarial e de carreiras carecem de homologação do Ministro das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia.
4 - Os regulamentos internos devem ser publicados na 2.ª Série do Diário da República e afixados nos locais de trabalho.
5 - A eficácia dos regulamentos internos não depende de comunicação à Inspecção Geral do Trabalho, produzindo os seus efeitos com a publicação a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho fixados no Código do Trabalho podem ser alargados até aos limites previstos para as correspondentes carreiras do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 13.º
Níveis retributivos

1 - Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública.
2 - A violação do disposto no número anterior implica responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores.

Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - É lícita a cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
2 - No quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência não exige o acordo do trabalhador se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
3 - A cedência prevista no número anterior não pode fazer diminuir os direitos do trabalhador e deve respeitar as regras do Código do Trabalho quanto à mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho.
4 - O acordo de cedência entre pessoas colectivas deve ser reduzido a escrito e prever expressamente a entidade responsável pelo pagamento da retribuição ao trabalhador.
5 - Nas matérias não especificamente reguladas neste artigo é aplicável o regime do Código do Trabalho sobre a cedência ocasional.

Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal da sua actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A redução grave e anormal da actividade deve ser fundamentada e declarada pelo ministro da tutela.
3 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva nos termos do Código do Trabalho, a suportar pela pessoa colectiva pública.

Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.

Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade

1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:

a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;

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b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se:

a) Extinção de serviços, a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços, a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços, a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.

Artigo 19.º
Convenções colectivas de trabalho

1 - Para efeitos de aplicação aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas as convenções colectivas podem ser dos seguintes níveis:

a) Contratos colectivos nacionais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e aplicáveis a todas as pessoas colectivas públicas;
b) Contratos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo ministro da tutela do sector de actividade e aplicáveis nesse sector de actividade;
c) Acordos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e por uma pluralidade de pessoas colectivas tuteladas pelo mesmo ministro;
d) Acordos de pessoa colectiva pública: convenções outorgadas por associações sindicais e uma pessoa colectiva pública.

2 - Os diferentes tipos de convenções colectivas correspondem a níveis de convenções colectivas em função do âmbito subjectivo quanto aos empregadores públicos.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as pessoas colectivas públicas podem designar um representante comum para a celebração das convenções colectivas, sempre que não haja outorga da convenção pelo ministro da tutela.
4 - A competência para celebrar convenções colectivas pode ser delegada.
5 - São nulos quaisquer acordos que regulem matérias salariais e de carreiras que não respeitem o disposto na presente lei.

Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas

1 - As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
2 - As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:

a) O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
b) O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.

3 - O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
4 - Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:

a) Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
b) Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
c) Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
d) Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.

5 - Devem igualmente ser outorgadas pelo Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.

Artigo 21.º
Processo de negociação

No processo de negociação das convenções colectivas de trabalho em que intervenham pessoas colectivas públicas devem obrigatoriamente estar presentes representantes do Ministério das Finanças e dos ministérios que tenham a tutela sobre a Função Pública e sobre as relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia.

Artigo 22.º
Aplicação das convenções colectivas

1 - No caso de haver mais de uma convenção colectiva do mesmo âmbito sectorial ou profissional aplicável a uma pessoa colectiva pública, os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 - A competência para a emissão de regulamentos de extensão para as pessoas colectivas públicas é do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área laboral.

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Artigo 23.º
Cedência especial de funcionários e agentes

1 - Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos do presente artigo.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário e agente às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vai prestar funções, sendo remunerado por esta nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público, para os quais preencha os requisitos, nos termos da respectiva lei reguladora.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, as funções que no âmbito da administração directa do Estado podem ser objecto de contrato de trabalho são definidas em decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades de apoio administrativo, auxiliar e serviços gerais podem, desde já, ser objecto de contrato de trabalho na administração directa do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os quadros de pessoal dos serviços da administração directa do Estado, relativos aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias

1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução.
3 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 27.º
Norma de prevalência

As normas da presente lei prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.

2 - (...)

a) (…)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades."

Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:

a) (...)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.

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2 - (…)
3 - O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública."

Artigo 30.º
Revogações

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 9.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, este último aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
b) Os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 158/IX
CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, adiante designado por SIADAP, o qual integra a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos.
2 - O SIADAP visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança, de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes, bem como aos dirigentes de nível intermédio.
2 - A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
3 - O regime previsto na presente lei é aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo da sua adaptação aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, através, respectivamente, de decreto regulamentar e decreto regulamentar regional das Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 3.º
Princípios

O SIADAP rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Pública;
c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas;
f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira.

Artigo 4.º
Objectivos

O SIADAP tem como objectivos:

a) Avaliar a qualidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade;
b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;
d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores;

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f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado;
g) Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores;
h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços.

Artigo 5.º
Ciclo anual de gestão

O SIADAP integra-se no ciclo anual da gestão de cada serviço e organismo da Administração Pública e integra as seguintes fases:

a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas;
b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir no ano seguinte;
c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e, ou equipa no ano seguinte;
d) Elaboração do relatório de actividades;
e) Avaliação dos desempenhos.

Artigo 6.º
Direitos, deveres e garantias

1 - Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.
2 - Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo.
3 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
4 - É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação.
5 - É garantido o direito de reclamação e recurso, não constituindo fundamento atendível deste último a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas.

Artigo 7.º
Consideração da avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Renovação de contratos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é exigida, no mínimo, a classificação de Bom, excepto nos casos em que legalmente seja indispensável a classificação de Muito Bom, e, em qualquer das situações, pelo tempo de serviço legalmente estabelecido.
3 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias as avaliações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria ou escalão anteriores e reportados aos anos imediatamente precedentes relevantes para aqueles efeitos.
4 - No caso de funcionários e agentes que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção e progressão.
5 - A renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
6 - A avaliação dos serviços e organismos é fundamento para a redefinição das suas atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de recrutamento de pessoal.

Artigo 8.º
Processo de avaliação dos recursos humanos

1 - A avaliação de desempenho na Administração Pública incide sobre as seguintes componentes:

a) Os contributos individuais para a concretização dos objectivos;
b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciam os níveis de desempenho numa função;
c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar o empenho pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

2 - A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objectivos de cada sector.
3 - Os objectivos devem ser redigidos de forma clara e concretamente definidos de acordo com os principais resultados a obter pelos trabalhadores, tendo em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização.

Artigo 9.º
Intervenientes no processo

1 - São intervenientes no processo de avaliação o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço, devendo ser prevista uma instância de consulta, apoio e apreciação das reclamações.
2 - A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação.

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Artigo 10.º
Requisitos para a avaliação

1 - A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador.
3 - A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior e não avaliado.
4 - Em situações excepcionais, poderá ter lugar avaliação extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação.

Artigo 11.º
Periodicidade

A avaliação do desempenho é de carácter anual, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação extraordinária.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas na presente lei, o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 13.º
Fases do procedimento

O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases:

a) Definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização das avaliações;
e) Entrevista com o avaliado;
f) Homologação;
g) Reclamação;
h) Recurso hierárquico.

Artigo 14.º
Prazos para reclamação e recurso

1 - O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de cinco dias úteis, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - O prazo para interposição de recurso hierárquico é de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão da reclamação.
3 - A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua interposição.

Artigo 15.º
Diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência

1 - A aplicação do SIADAP implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, devendo em conformidade ser estabelecidas percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo.
2 - O reconhecimento da excelência confere direito a benefícios no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito associadas ao desenvolvimento profissional.
3 - A atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a:

a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

4 - A atribuição de Muito Bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais.
5 - Os direitos conferidos nos termos dos números anteriores não dispensam o preenchimento de requisitos especiais de acesso exigidos em legislação especial.

Artigo 16.º
Necessidades de formação

1 - O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores, devendo igualmente ser consideradas no plano de formação anual de cada organismo.
2 - A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência das funções que lhes estão atribuídas, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 17.º
Avaliação dos dirigentes de nível intermédio

1 - A avaliação dos dirigentes de nível intermédio faz-se sem prejuízo das especificidades próprias da função, tendo como objectivo reforçar a capacidade de liderança e as competências de gestão.
2 - São especificidades do processo de avaliação dos dirigentes de nível intermédio, designadamente a não integração da atitude pessoal nas componentes da avaliação e a não sujeição a percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas, sem prejuízo da necessária garantia de harmonização das avaliações.
3 - Os resultados da avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio relevam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos especialmente previstos no Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública ou em legislação especial aplicável.

Artigo 18.º
Avaliação dos serviços e organismos

1 - A avaliação dos serviços e organismos pressupõe a informação sobre recursos humanos e materiais afectos

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a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de:

a) Auto-avaliação;
b) Serviços de controlo e auditoria;
c) Entidades externas.

2 - A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos.

Artigo 19.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 - Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.

Artigo 20.º
Publicitação de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.
2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 21.º
Flexibilidade do sistema de avaliação do desempenho

1 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido na presente lei poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes da presente lei e as regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos.
2 - A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º
Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação da presente lei é aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 23.º
Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;
c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante da presente lei, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Aprovado em 29 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
INSTITUI O DIA NACIONAL DO SAPADOR FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Instituir o dia 21 de Maio como o Dia Nacional dos Sapadores Florestais.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROGRAMA ESPECIAL DE VOLUNTARIADO JOVENS E A FLORESTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Recomendar ao Governo que defina um Programa Especial de Voluntariado "Jovens e a Floresta", cujos objectivos mais específicos são:
- Alargar a Rede Nacional de Voluntariado Jovem;

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- Sensibilizar os jovens portugueses para a questão da floresta;
- Entender a floresta como elemento essencial no equilíbrio ecológico.
Este programa deverá abranger todos os jovens portugueses interessados.
O programa deverá ser implementado através da celebração de protocolos entre responsáveis governamentais das áreas da juventude e da floresta.
A formação inicial a prestar aos candidatos deverá ser assegurada pelas entidades promotoras envolvidas no âmbito dos objectivos definidos no programa, a fim de garantir a melhor prossecução dos mesmos.
O programa deverá ser promovido e divulgado nos estabelecimentos de ensino e associações de estudantes, pela SEJD (através do IPJ), no sentido de captar um maior número de jovens voluntários; o programa deverá ser também divulgado no site da Secretaria de Estado da Juventude, no site www.voluntariadojovem.pt.
Deverão ser asseguradas contrapartidas aos voluntários pela Secretaria de Estado da Floresta e pela Secretaria de Estado da Juventude, nomeadamente o subsídio de transporte, alimentação, seguro de voluntário e outras demais previstas em protocolo, podendo envolver outras tutelas.

Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 54/IX
[FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 311/99, DE 10 DE AGOSTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 87/VIII
(ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:
A proposta de lei n.º 87/VIII - vide DAR II Série A n.º 70, de 22 de Junho de 2001 -, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", e o projecto de lei n.º 54/IX - vide DAR II Série A n.º 12, de 7 de Junho de 2002 -, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e dos artigos 130.º e 137.º (actuais artigos 131.º e 138.º, em resultado da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003 - vide DAR I Série A n.º 14, de 17 de Janeiro de 2003 - , de 17 de Janeiro de 2003) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, as iniciativas legislativas vertentes, cuja discussão está agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 20 de Fevereiro de 2004, baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
1.2 - Do objecto e da motivação:
a) Da proposta de lei n.º 87/VIII(ALRM):
Através da proposta de lei n.º 87/VIII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira proceder ao "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", propondo para o efeito as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Fevereiro, que criou aquele Fundo:

a) Alargamento do âmbito material do Fundo (artigo 4.º) às situações de imobilização total das embarcações devido a impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes de carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade;
b) Aumenta o período máximo de tempo a que o Fundo fica obrigado a assegurar a compensação salarial (de 30 dias para 2 meses);
c) Estabelece que o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 Agosto, se aplica a todo o território nacional, sendo nas regiões autónomas as competências atribuídas às estruturas do Continente exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 87/VIII, "Como refere o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de não estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção". E, adiantam os autores da proposta de lei vertente, "Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies altamente migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira".
b) Do projecto de lei n.º 54/IX(BE):
Com o projecto de lei n.º 54/IX visa também o BE proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Maio, designadamente no seguinte sentido:

a) Alarga o âmbito de aplicação pessoal do diploma aos pescadores de águas interiores, aos profissionais da pesca ainda que não possuam cédula marítima válida e aos profissionais da pesca e trabalhadores de apoio à frota em terra;
b) Alarga o âmbito material de aplicação do diploma a situações de mau tempo e de paragem por avaria comprovada de embarcações até 12 m;

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c) Introduz alterações ao montante da compensação salarial, estabelecendo que o seu valor diário não deve ultrapassar uma 20.ª parte da remuneração média mensal auferida nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 20.ª parte do salário mínimo nacional. De igual modo consagra que a compensação salarial é devida desde o 1.º dia e por todo o período de paragem.

De acordo com os proponentes do presente projecto de lei, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, constitui um diploma que "… sem prejuízo de ter introduzido um avanço legislativo importante, se revelou demasiado restritivo, no plano material, por não contemplar os pescadores de águas interiores. Por outro lado, os montantes da compensação são muito baixos e são liquidáveis a partir de períodos mínimos (…), facto que o Bloco de Esquerda considera injusto".
1.3 - Dos antecedentes parlamentares:
A problemática atinente ao Fundo de Compensação Salarial dos profissionais da Pesca foi já objecto de várias iniciativas legislativas no quadro parlamentar. Assim,
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 688/VII - vide DAR II Série A n.º 70, de 16 de Junho de 1999 -, que visava a criação de um fundo de compensação salarial para os profissionais de pesca de modo a garantir a estes profissionais uma compensação pecuniária durante os períodos de paragem obrigatória, que não chegou a ser discutido.
Ainda no decurso da VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 64/98 - vide DAR I Série A n.º 202, de 2 de Setembro de 1998 -, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, e onde se previa a criação do fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, com base na qual o Governo veio a aprovar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca.
Na VIII Legislatura a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou pela primeira vez a intenção de alterar o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, apresentando para o efeito a proposta de lei n.º 20/VIII - vide DAR II Série A n.º 31, de 6 de Abril de 2000 -, que não chegou a ser discutida e que corresponde na íntegra à proposta de lei n.º 74/VIII, objecto do presente relatório e parecer.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou por seu turno o projecto de lei n.º 208/VIII - vide DAR II Série A n.º 41, de 18 de Maio de 2000 -, que visava também proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, designadamente no que concerne ao âmbito pessoal e material de aplicação do diploma, à inclusão da paragem por avaria e aos períodos e montantes da compensação salarial, que também não chegou a ser objecto de discussão.
Finalmente, também na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 325/VIII - vide DAR II Série A n.º 12, de 4 de Novembro de 2000 -, que também não chegou a ser discutido e cujo teor corresponde ao projecto de lei n.º 54/IX, objecto do presente relatório e parecer.
1.4 - Do enquadramento legal:
Através da Lei n.º 64/98- vide nota de rodapé n.º 5 -, de 2 de Setembro, a Assembleia da República autorizou o Governo a alterar o regime contra-ordenacional em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Junho.
No âmbito do aludido diploma legal [alínea m) do artigo 3.º], o Governo ficou autorizado a criar um "... fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60% do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrentes da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado".
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, veio, assim, na decorrência da Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, proceder à criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca com a atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.
De acordo com o citado diploma legal [cfr. artigo 3.º e 4.º], encontram-se abrangidos pelo fundo os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, que se encontre imobilizada devido a:

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, oito dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de oito dias consecutivos;
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.

No que concerne, em especial, à compensação salarial [cfr. artigo 5.º], o citado diploma legal estabelece que o seu valor diário é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, o seu pagamento encontra-se limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do fundo e é devida apenas a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.

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É sobre este diploma legal, e em particular sobre as normas contidas nas disposições atrás mencionadas, que incidem as alterações propostas, quer pela Assembleia Legislativa regional da Madeira, com a proposta de lei n.º 87/VIII, quer pelo Bloco de Esquerda, com o projecto de lei n.º 54/IX.
1.5 - Do enquadramento da questão:
A aprovação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, constitui, como de resto é reconhecido pelos proponentes das iniciativas legislativas em análise, um importante avanço legislativo no quadro da política social do sector das pescas.
Com efeito, através do citado diploma legal, o legislador reconheceu as especificidades que encerram o exercício da actividade da pesca, nomeadamente o seu carácter de incerteza face a factores externos (catástrofes naturais e imprevisíveis, necessidade de preservação de recursos e defesa da saúde e do meio ambiente, bem como o carácter migratório das espécies), criando mecanismos de protecção dos profissionais da pesca em determinadas situações de imobilização ou paragem das embarcações.
Neste contexto, a instituição do fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca traduz, no entendimento do relator, uma medida de política social que se impunha concretizar por razões de justiça e equidade, mas também porque através do mesmo se deu satisfação a uma antiga e legítima aspiração dos profissionais da pesca.
As iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer têm por desiderato proceder introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, maxime no sentido da extensão do seu âmbito pessoal e material de aplicação e quanto ao montante e períodos da compensação salarial.
Contudo, de uma análise atenta e pormenorizada ao conteúdo de algumas das soluções normativas constantes das iniciativas legislativas em análise, parece resultar, salvo melhor e mais qualificado entendimento, que os seus proponentes não tiveram em linha de conta as alterações que foram introduzidas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro.
Esta conclusão é, pelo menos, óbvia quanto à proposta de lei n.º 87/VIII (ALRM), que foi admitida pela Assembleia da República em 21 de Junho de 2001, ou seja, em momento anterior à aprovação do Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, algumas das quais coincidentes com as previstas na proposta de lei e outras mesmo até mais favoráveis para os profissionais da pesca, é o caso. Por exemplo, a proposta que a ALRM formula para o artigo 1.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, já se encontra plasmada no referido diploma legal. Por outro lado, a proposta que a mesma ALRM formula para o artigo 5.º, n.º 4, do citado diploma legal, é mais prejudicial para os profissionais da pesca do que a solução que actualmente está em vigor, pelo que a sua aprovação implicaria, na opinião do relator, um retrocesso injustificado nos direitos daqueles profissionais.
Também o projecto de lei n.º 47/IX, do Bloco de Esquerda, parece não ter em linha de conta as alterações que foram introduzidas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro. Com efeito, de uma análise aturada ao seu conteúdo do projecto de lei vertente parece inferir-se que as propostas que avança se inscrevem na versão originária do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto. Esta situação poderá, na opinião do relator, ter que ver com o facto do projecto de lei n.º 47/IX corresponder a uma retoma do projecto de lei n.º 325/VIII, apresentado pelo BE em 2000, portanto em momento anterior à aprovação do aludido Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro.
Na opinião do relator importa de igual modo salientar que algumas das soluções normativas preconizadas pelas iniciativas legislativas vertentes encerram alterações significativas ao quadro legal vigente que rege o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, devendo por essa razão ser objecto de aturada ponderação, tendo em conta, naturalmente, os interesses que importa tutelar.
Finalmente, e face ao exposto, o relator entende que as iniciativas legislativas sub judice, caso venham a merecer aprovação por parte do Parlamento, deverão ser devidamente enquadradas no plano jurídico-legal, tendo em consideração as alterações que o Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, veio introduzir ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.
1.6 - Da consulta pública:
O projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 11 de Julho a 9 de Agosto de 2002, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 72 pareceres de federações sindicais (6), de uniões sindicais (8), de sindicatos (39), de direcções regionais (4) e de comissões sindicais e de trabalhadores (15), que se pronunciam em sentido favorável à aprovação do referido projecto de lei.
No que concerne à proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", não existem nos serviços da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais elementos relativos ao processo de consulta/discussão pública.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar a proposta de lei n.º 87/VIII, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca". O Grupo Parlamentar do BE, apresentou o projecto de lei n.º 54/IX, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)".
2 - As iniciativas legislativas vertentes foram apresentadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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3 - Ambas as iniciativas legislativas, com objecto coincidente, visam introduzir alterações, ainda que em moldes distintos, ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da pesca, designadamente no que concerne ao seu âmbito pessoal e material de aplicação e ao montante e períodos da compensação salarial.
4 - De uma análise cuidada e pormenorizada ao conteúdo das iniciativas legislativas vertentes, parece resultar que não foi tida em linha de conta as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro.
5 - As iniciativas legislativas em análise, caso venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, deverão ser objecto em sede de especialidade de aturada reflexão à luz da actual redacção do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.
6 - O projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 11 de Julho a 9 de Agosto de 2002, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 72 pareceres de federações sindicais (6), de uniões sindicais (8), de sindicatos (39), de direcções regionais (4) e de comissões sindicais e de trabalhadores (15), que se pronunciam em sentido favorável à aprovação do referido projecto de lei.
7 - Quanto à proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", não existem nos serviços da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais elementos relativos ao processo de consulta/discussão pública.
8 - A discussão das iniciativas legislativas sub judice encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 20 de Fevereiro de 2004.

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", e o projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório, a conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assemblela Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 17de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 405/IX (PS) - Sobre a exclusão do ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea l) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo de Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei visa alterar o artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 16 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a interrupção da gravidez não punível.
Neste projecto de lei é aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, sobre a publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez, é proposto a criação de centros de aconselhamento familiar a desenvolver na rede pública de cuidados de saúde e prevê-se a organização dos estabelecimentos de saúde quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como o dever de sigilo das médicos e demais profissionais de saúde ou outro pessoal dos estabelecimentos de saúde pública ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, para além de se propor a alteração das condições e motivos que possam levar a mulher, até às 10 semanas de gravidez, a solicitar a interrupção de mesma em estabelecimento oficial devidamente reconhecido.
A Subcomissão da Comissão Permanente dos Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores entendeu emitir parecer negativo ao presente projecto de lei por considerar que, independentemente do conteúdo do mesmo, a matéria abordada, tendo sido objecto de referendo nacional, só deverá ser alterada após a realização de um novo referendo.
O PSD, em declaração de voto, afirmou entender que esta matéria não deve ser discutida na presente Legislatura.

Angra do Heroismo, 17 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sérgio Barros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 414/IX
PROCEDE À ADAPTAÇÃO DO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS ÀS NOVAS REALIDADES CRIADAS PELA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei procede à adaptação de alguns dispositivos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela sociedade de informação e pela generalização do meio digital.
Em 1878, ao discursar na abertura de um congresso literário internacional, Victor Hugo deu um contributo decisivo para a fundação dos direitos do autor. Disse: "O livro, como livro, pertence ao autor, mas, como pensamento, ele pertence - e a palavra não é exagerada - ao género humano. Todas as inteligências têm direito a ele. Se um dos dois direitos, o direito do escritor e o direito do espírito humano, tivesse de ser sacrificado seria, sem dúvida, o direito do escritor, porque o interesse público é a nossa preocupação única e todos, declaro-o, devem passar à nossa frente."
Mais de um século depois de estas palavras terem sido proferidas, a criação intelectual ampliou-se a áreas que o escritor francês nem suspeitava - como o audiovisual - e a sociedade de informação permitiu pôr em rede as inteligências de que ele falava. Hoje, mais do que nunca, é tarefa delicada encontrar o equilíbrio entre a preservação dos justos direitos de autor de que os criadores devem beneficiar, por um lado, e os direitos dos utilizadores dessas obras, por outro, sempre tendo em conta que o interesse público deve prevalecer.
A sociedade de informação veio facilitar a cópia e a partilha de obras em meio digital, oferecendo ao público uma facilidade de acesso que era impensável há menos de uma década. Mas, por outro lado, trouxe aos detentores do direito de autor poderes inéditos de controlo sobre o uso das suas obras, poderes que, se não forem correctamente balanceados, podem chegar a pôr em causa o interesse público.
Em 1991 o cientista britânico - e hoje Sir - Tim Berners-Lee inventou a World Wide Web, o protocolo que popularizou a Internet e a tornou no meio de comunicação que mais rapidamente se expandiu na história do mundo. Seguindo - e até superando - o espírito de Victor Hugo, ele nunca recebeu um tostão pela sua invenção, e os padrões totalmente abertos que criou explicam o rápido crescimento da grande rede mundial. O seu sonho era juntar num só meio as inteligências humanas. Hoje é possível aceder à Net a partir dos mais variados dispositivos e usando os mais diversos programas de computador e sistemas operativos. Como resultado disso, milhões de obras - de livros a músicas, de filmes a artigos jornalísticos - circulam livremente na Net porque os seus autores assim o decidiram.
Isto não quer dizer, porém, que os autores não tenham o direito de controlar o acesso às suas obras digitais, utilizando as ferramentas e dispositivos que a própria tecnologia lhes fornece para preservar os seus legítimos interesses. Mas o uso indiscriminado e sem controlo destes dispositivos - baptizados pela Directiva 2001/29/CE, da União Europeia, de "medidas eficazes de carácter tecnológico" - pode criar uma situação paradoxal em que a própria tecnologia se sobrepõe à lei, em que o código informático da medida tecnológica é que decide e determina as condições de utilização que o beneficiário de uma obra, adquirida em condições legais, lhe pode dar.
O exemplo dos DVD serve para ilustrar o que se disse acima. As grandes multinacionais da indústria cinematográfica decidiram dividir o mundo em regiões e criar medidas tecnológicas que controlem a leitura dos DVD de acordo com essas regiões. Como resultado dessa medida de protecção, um hipotético cidadão que tenha comprado um DVD no Brasil não poderá vê-lo em Portugal. Ora, não há qualquer legislação em Portugal que sustente esta restrição. A medida tecnológica de protecção que estabelece as regiões sobrepõe-se assim à própria legislação dos países e sobrepõe-se aos direitos do cidadão que legalmente comprou a obra. Exactamente por isso, não pode ser protegida pela lei.
O presente projecto de lei reconhece protecção jurídica das medidas de controlo de acesso das obras digitais que sejam eventualmente introduzidas pelo autor ou pelo detentor dos direitos de autor, sempre com a concordância do criador. Obriga, porém, a que estas medidas levem em conta e respeitem todas as utilizações livres previstas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos. E reconhece a legalidade de acções de neutralização das medidas tecnológicas de controlo de acesso, desde que estas infrinjam os limites estipulados pela lei ou tenham por único objectivo a investigação e o desenvolvimento científico nas áreas de segurança e criptografia.

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma introduz alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos no sentido de adapta-lo às novas realidades criadas pela sociedade de informação e pela generalização do ambiente digital.

Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos o Título VI, com a epígrafe "Medidas tecnológicas de controlo de acesso", passando o artigo 217.º e seguintes a ter a redacção seguinte:

"Artigo 217.º
Medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - Por medida tecnológica de controlo de acesso entende-se todo o mecanismo que limite o acesso a uma obra protegida pelo Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, com a excepção de programas de computador.

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2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, não constituem, enquanto tais, medidas tecnológicas de controlo de acesso:

a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.

3 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, quando tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.

Artigo 218.º
Protecção às medidas tecnológicas de controlo de acesso

É assegurada protecção jurídica contra a neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso.

Artigo 219.º
Limites à protecção das medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - As medidas de controlo de acesso não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nos artigos 75.º, 81.º, 152.º e 168.º do presente Código.
2 - A protecção assegurada no artigo 218.º depende do depósito de uma cópia da obra sem a aplicação de quaisquer medidas tecnológicas de controlo de acesso, nos termos do depósito legal regido pelo Decreto-Lei n.º 74/82, de 3 de Março, e o Decreto-Lei n.º 362/86, de 28 de Outubro.

Artigo 220.º
Neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso

1 - A neutralização de medidas tecnológicas de controlo de acesso é legal sempre que estas não respeitem os limites estipulados no artigo anterior, e na medida destes limites.
2 - A investigação que conduza à neutralização de uma medida tecnológica de controlo de acesso é também legal, desde que a consequente neutralização tenha exclusivos fins científicos e não seja usada para a violação dos direitos de autor e dos direitos conexos, tal como é definida no Título IV do presente código.

Artigo 221.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 € a 1000 € a neutralização de qualquer medida tecnológica de controlo de acesso que não esteja abrangida pelo disposto no artigo 220.º, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Título IV deste Código.
2 - Às contra-ordenações são aplicáveis as disposições do Regime Geral de Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertence à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 222.º
Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, à protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada e ao acesso aos documentos públicos."

Artigo 3.º
Renumeração

Os artigos 217.º e 218.º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos incluídos nas "Disposições Finais" são renumerados como artigos 223.º e 224.º, em conformidade com o aditamento constante no artigo 2.º da presente lei.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

A instituição de um modelo orgânico que dê resposta à necessidade de estruturação da prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, constitui um dos instrumentos fundamentais da reforma do sector florestal que tem vindo a ser implementada na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro.
Integrada neste modelo orgânico está a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais, serviço central de coordenação do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, à qual compete concertar estratégias e orientar acções concretas de prevenção e protecção da floresta contra incêndios.
As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, agora criadas, integram-se, também, neste modelo, ao intervir, a nível local, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios florestais, em articulação estreita com a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.

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Capítulo II
Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As Comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º
Missão

As Comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições das Comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos Planos referido na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os Planos de Fogo Controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do fogo controlado;
l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil (CMOPEC).

2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
Composição

1 - As Comissões têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
c) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
d) Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
f) Representantes das organizações de produtores florestais;
g) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da Câmara Municipal.

2 - As Comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo Plano Regional de Ordenamento Florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 - A constituição das Comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
4 - O apoio técnico e administrativo às Comissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.
5 - As Comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da Câmara Municipal.
6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva Comissão.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º
Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer

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outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/IX
ERRADICAÇAO DO BALDE HIGIÉNICO DO SISTEMA PRISIONAL PORTUGUÊS

A persistência do balde higiénico nas prisões portuguesas atenta frontalmente contra a saúde, a privacidade e dignidade humana dos cidadãos reclusos.
O relatório do Provedor de Justiça de 2003, relativo ao estado das prisões, reconhece a evolução positiva das "condições básicas de vida" dos reclusos, designadamente no que se refere ao uso do balde higiénico.
Afirma, no entanto, também, no Capítulo relativo à higiene e salubridade nos estabelecimentos prisionais, que a existência de balde higiénico é, a par da toma de refeições no alojamento e da sobrelotação, um dos factores mais relevantes na não manutenção de condições de higiene e de salubridade, sendo, portanto, uma situação a eliminar.
De acordo com o mesmo relatório, o balde higiénico persistia em 2002 em seis estabelecimentos prisionais centrais e 14 regionais, com as consequências nefastas daí resultantes de falta de privacidade e riscos, de contaminação por doenças transmissíveis, violando, assim, direitos elementares dos reclusos.
Na verdade, continuam a não existir instalações sanitárias em várias alas ou pavilhões de estabelecimentos prisionais centrais como Alcoentre, Coimbra, Leiria, Linhó, Pinheiro da Cruz, Vale de Judeus e Paços de Ferreira, bem como nos regionais de Angra do Heroísmo, Bragança, Castelo Banco, Coimbra, Covilhã, Felgueiras, Leiria, Montijo, Portimão, São Pedro do Sul, Lamego, Monção, Silves e na cadeia de apoio da Horta.
Posteriormente à apresentação do relatório do Provedor de Justiça que dava já nota da existência de obras de renovação em Pinheiro da Cruz, foram concluídas obras que eliminaram o balde higiénico num dos pavilhões e projectadas inovações noutro pavilhão.
Relativamente à população reclusa feminina, estão em situação especialmente difícil os Estabelecimentos Prisionais de Felgueiras e Regional de Coimbra.
Particularmente grave é ainda a situação que se vive no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde o balde higiénico é a regra.
Esta situação, a que o Provedor de Justiça muito bem chama de "sistema vexatório", concentra-se em percentagem mais elevada quanto ao número de reclusos nos estabelecimentos centrais.
Significa este estado de coisas que cerca de 7% da população prisional feminina e 18% da população prisional masculina estão ainda sujeitas à humilhação que esta prática necessariamente comporta.
São mais de 2200 os cidadãos reclusos que diariamente vivem esta vergonha que, mais do que a eles, deve envergonhar um país que, passados 30 anos sobre a criação da sua democracia, não conseguiu ainda garantir-lhes o cumprimento do seu direito à dignidade.
As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo 1.º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizada em Genebra em 1955 e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, através das Resoluções n.º 663-C, de 31 de Julho de 1957, e n.º 276, de 13 de Maio de 1977, determinam, na Parte I, ponto 10, que as acomodações destinadas aos reclusos devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde e as instalações sanitárias devem ser adequadas, limpas e decentes.
Também os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução n.° 45/111, de 14 de Dezembro de 1990, tomando em consideração a preocupação com o tratamento dos delinquentes derivada dos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das regras mínimas citadas, afirma como princípio básico que "todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano e que, exceptuando as limitações inevitáveis em face do cumprimento da sua pena de prisão, "todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Resolução n.º 2200-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 15 de Setembro de 1978, impõe, no seu artigo 10.º, que "todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana".
O artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa determina: "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas

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as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução".
Do normativo constitucional decorre, portanto, o princípio geral segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente à saúde, à dignidade pessoal e à privacidade. A privação da liberdade não deve, por isso, arrastar consigo limitações a outros direitos que não decorram necessariamente das exigências de execução da pena.
Uma democracia europeia num país com tradição humanítarista como Portugal não pode, em 2004, esperar mais para erradicar completamente esta prática.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte como sua prioridade:
A completa eliminação do uso do balde higiénico no sistema prisional português, criando as condições e fazendo as intervenções necessárias à construção de instalações sanitárias condignas, que garantam a higiene e a privacidade dos reclusos, e permitam a erradicação desta prática ate ao final de 2005.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do PSD: Teresa Morais - Massano Cardoso - Dias Loureiro - Francisco José Martins - Judite Jorge - José Manuel Pavão - Rui Miguel Ribeiro - Paula Malojo - Graça Proença de Carvalho - Miguel Coleta - Adriana de Aguiar Branco - Tavares Moreira - Vítor Reis - José Manuel Ribeiro -Luís Marques Guedes - Assunção Esteves - Clara Carneiro - Maria Leonor Beleza - Montalvão Machado - Natália Carrascalão -Manuela Aguiar - Isilda Pegado -Miguel Miranda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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