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1958 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

Quanto a certas excepções que serão formalmente novidade em sede legislativa legislação, alegou-se que "há muito se encontravam 'legitimadas' pelo uso corrente generalizado, sem que daí tivesse advindo qualquer especial oposição ou litígio por parte dos titulares de direitos" [O GDA dá como exemplo as reproduções de transmissões de radiodifusão - programas de rádio e televisão - efectuadas por hospitais e prisões, sem fins lucrativos, referindo: "Não há memória de qualquer proibição aos usos estabelecidos nesta matéria (time-shifting), sequer sob a forma tentada"].
Pelo seu carácter excessivamente genérico, este enunciado de critérios não se afigura bastante para fundamentar concreta e convincentemente certas das formulações propostas e não se reveste de utilidade para justificar diversas omissões [Alguns exemplos: artigos 5.º/3/i , 5.º/3/l, 5.º/3/m da Directiva. Também nos termos do artigo 5.º/2/b da Directiva, "os Estados-membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.º, à obra ou outro material em causa".A norma assume no contexto digital a importância decorrente de permitir o normal uso da Internet (vg. para efeitos de consulta e acesso à informação), sem submeter os utilizadores a sanções por actividades cuja licitude não deve sofrer indefinições e que não se confundem com a pirataria].
Caberá, pois, ponderar a questão, na especialidade, apreciando as observações e sugestões dirigidas à Assembleia da República, por forma a que sejam devidamente fundamentadas as opções que o legislador entenda assumir.
Importará não ignorar, desde logo, parâmetros fixados pelo legislador comunitário, bem sintetizados em considerandos da Directiva:

- "Os Estados-membros podem prever uma excepção ou limitação a favor de certos estabelecimentos sem fins lucrativos, tais como bibliotecas acessíveis ao público e instituições equivalentes, bem como arquivos. No entanto, tal deve ser limitado a certos casos especiais abrangidos pelo direito de reprodução. Tal excepção ou limitação não deve abranger utilizações no contexto do fornecimento em linha de obras ou outro material protegido. A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros preverem uma derrogação ao direito exclusivo de comodato ao público, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva 92/100/CEE. Por conseguinte, convém incentivar contratos ou licenças específicos que favoreçam de forma equilibrada esses organismos e a realização dos seus objectivos de difusão (Considerando 40);

- "Na aplicação da excepção ou limitação para efeitos de investigação pedagógica e científica não comercial, incluindo o ensino à distância, o carácter não comercial da actividade em questão deverá ser determinado por essa actividade propriamente dita. A estrutura organizativa e os meios de financiamento do estabelecimento em causa não são factores decisivos a esse respeito (Considerando 42).
- "É importante que os Estados-membros adoptem todas as medidas adequadas para favorecer o acesso às obras por parte dos portadores de uma deficiência que constitua obstáculo à sua utilização, concedendo particular atenção aos formatos acessíveis" (Considerando 43).

Para a fixação das excepções, afigura-se igualmente de incontornável utilidade o estudo da legislação já aprovada por outros Estados-membros [Cfr., por exemplo, a cautelosa delimitação feita pela lei alemã para enquadrar as formas de uso legítimas em função de necessidades de ensino e investigação científica (Gesetz zur Regelung des Urheberrechts in der informationsgesellschaft, de 10.9.2003, §52a, com a epígrafe "Öffentliche Zugänglichmachung für Unterricht und Forschung")].

E)
No tocante à reprografia, a proposta de lei reafirma o regime que a limita à utilização para fins exclusivamente privados [alínea b) do artigo 81.° do CDADC].
Fundamentando a formulação proposta, foi afirmado [No decurso do debate que precedeu a apresentação da iniciativa à Assembleia da República] que a mesma é "explicitamente ainda mais restrita do que a admitida, literalmente, no texto respectivo da Directiva, conquanto se entenda que o espírito do legislador comunitário tinha em mente a solução idêntica à adoptada na ordem jurídica portuguesa".

Tal opção foi justificada nos termos seguintes:

"A designada reprografia - a obtenção de exemplares de obras e documentos, protegidos ou não pelo direito, em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica é uma prática social que, no que respeita à protecção dos autores, se constitui, quando indevidamente utilizada, num facto censurável que se generalizou nas últimas décadas, sendo admissível prever-se que, apesar de o seu impacto poder diminuir à medida que a tecnologia digital se impõe, sempre permanecerá difícil de controlar e combater.
O enunciado não exprime um juízo valorativo, tão só a constatação de um facto sociológico, cabendo aqui realçar a ideia de que certas utilizações da reprografia constituem um atentado ao mundo da edição, aspecto que se entende como profundamente negativo no domínio da Acção Cultural.
A admissão da reprografia no texto da Directiva tem como condição necessária a criação por parte do legislador nacional de uma "remuneração equitativa" a favor dos titulares de direitos que podem sofrer danos económicos com a sua abusiva utilização".

A "remuneração equitativa" em causa foi regulada pela lei da "cópia privada" - Lei n.° 62/98, de 1 de Setembro - cujo artigo 3.º, n.º 2, estabeleceu:

"2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações".

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