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1959 | II Série A - Número 039 | 26 de Fevereiro de 2004

 

A norma em causa não teve aplicação prática. Ocorre, porém, que surge retomada no artigo 6.º da proposta de lei, sem ter em conta que ocorreu entretanto declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma idêntica (Acórdão 616/2003, citado).
O entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional está, muito evidentemente, nos antípodas da opção que visou devolver a fixação do montante da remuneração para ulterior acordo entre a pessoa colectiva representativa dos titulares de direitos e as entidades que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.
A proposta de lei n.º 108/IX não tem assim em conta que, no novo quadro resultante da jurisprudência constitucional, terá de caber à lei, e só a esta, definir em concreto, em função de critérios a estabelecer justificadamente, os montantes e modalidades desta prestação coactiva que, de acordo com a jurisprudência constitucional portuguesa tem natureza fiscal ou parafiscal.

F)
A proposta consagra a previsão alargada de "remunerações equitativas" a favor dos titulares de direitos.

Tal opção foi fundamentada nos termos seguintes:

"Nuns casos, essa previsão constava já do corpo normativo do Código, noutros casos ela resulta de expressa indicação do legislador comunitário (por exemplo, as reproduções de transmissões radiofónicas feitas por instituições sociais, sem fins lucrativos).
Em todos os casos, a preocupação dominante foi a de permitir a defesa legítima dos titulares de direitos como manifestação e expressão concreta do incentivo aos criadores, aspecto que se pretende ser um dos eixos permanentes da política cultural desenvolvida pelas autoridades competentes na matéria".

G)
Alarga-se a regulamentação da "cópia privada" aos bens digitais, tendo em conta as novas possibilidades abertas pela massificação do uso de novas tecnologias de informação e comunicação [Para uma avaliação das vicissitudes que rodearam os esforços, largamente frustrados, de aplicação do quadro configurado pela Lei n.º 62/98, cfr. a contribuição da AGECOP publicada em anexo].
O regime proposto "não se aplica aos computadores, aos seus programas nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais".
O Governo propõe concretamente a imposição de uma quantia (destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos) no preço de venda ao público:

- De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal (com excepção dos equipamentos digitais);
- De todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos (com excepção do papel);
- De todos e quaisquer suportes materiais virgens digitais.

A proposta fixa o montante devido pelos consumidores em 3% do preço de venda ao público dos bens referidos, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.

Cumpre tão-só anotar, nesta sede, que:

- A exclusão dos equipamentos digitais foi consagrada na versão final da proposta. Não é conhecido o parecer da UMIC sobre tal matéria, nem a resposta às observações que a opção tem vindo a suscitar;
- Ao contrário do que sucede em relação à aplicação de uma percentagem fixa a aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros capazes de fixar e reproduzir obras, a adopção da mesma técnica para tributar suportes não é sufragada pelo Direito Comparado e pode conduzir a resultados indesejáveis;
- Combinada com a não especificação, precisa e inequívoca, dos suportes abrangidos, a formulação proposta acarreta elevado grau de indefinição susceptível de reeditar os factores de controvérsia paralisante e congénita inexequibilidade que marcaram o primeiro ciclo de vigência precária e incompleta da Lei n.º 62/98 [Cfr., por se filiar na destrinça rigorosa de suportes, o artigo 39.º do Decreto legislativo nº 68, de 9 de Abril de 2003 (Attuazione della direttiva 2001/29/CE sull'armonizzazione di taluni aspetti del diritto d'autore e dei diritti connessi nella società dell'informazione):
"1.Il compenso di cui all'art. 71-septies della legge 22 aprile 1941, n. 633, è fissato fino al 31 dicembre 2005, e comunque fino all'emanazione del decreto di cui allo stesso art. 71-septies, nelle seguenti misure:
a) supporti audio analogici: 0,23 euro per ogni ora di registrazione;
b) supporti audio digitali dedicati, quali minidisc, CD-R audio e CD-RW audio: 0,29 euro per ora di registrazione. Il compenso è aumentato proporzionalmente per i supporti di durata superiore;
c) supporti digitali non dedicati, idonei alla registrazione di fonogrammi, quali CD-R dati e CD-RW dati: 0,23 euro per 650 megabyte.
d) memorie digitali dedicate audio, fisse o trasferibili, quali flash memory e cartucce per lettori MP3 e analoghi: 0,36 euro per 64 megabyte;
e) supporti video analogici: 0,29 euro per ciascuna ora di registrazione;
f) supporti video digitali dedicati quali DVHS, DVD-R video e DVD-RW video: 0,29 euro per ora, pari a 0,87 euro per un supporto con una capacità di registrazione di 180 minuti. Il compenso è aumentato proporzionalmente per i supporti di durata superiore;
g) supporti digitali idonei alla registrazione di fonogrammi e videogrammi, quali DVD Ram, DVD-R e DVD-RW: 0,87 euro per 4,7 gigabyte. Il compenso è aumentato proporzionalmente per i supporti di durata superiore;
h) apparecchi esclusivamente destinati alla registrazione analogica o digitale audio o video: 3 per cento dei relativi prezzi di listino al rivenditore.]

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