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1980 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 14.º
Deveres

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 2.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação, nos termos do artigo 3.º, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse € 12 500.

Artigo 16.º
Excepções

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a € 1000 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a € 2500;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 2.º.

2 - Quando os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas ao dever de identificar o cliente no caso de este ser uma entidade financeira com sede em qualquer país da União Europeia ou com sede num país que, não sendo membro da União Europeia, tem um regime de prevenção do branqueamento considerado, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, equivalente ao estabelecido nesta lei.

Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação

Sem prejuízo do especial dever de exigir a identificação previsto no n.º 5 do artigo 3.º, as entidades financeiras estão sujeitas ao dever de exigir a identificação dos intervenientes sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, esteja relacionada com um país ou território considerado não cooperante, em decisão tornada pública, pela autoridade de supervisão do respectivo sector, em virtude de não se encontrar em conformidade com os padrões internacionais de prevenção e combate ao branqueamento.

Artigo 18.º
Dever de comunicação

1 - No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, as entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República logo que tomem conhecimento ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito típico ou se apercebam de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime de branqueamento.
2 - Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contra-medidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as entidades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República quando o seu montante seja igual ou superior a € 5000.

Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente subsecção cabe às autoridades de supervisão do respectivo sector que, para esse efeito, exercem as competências e poderes previstos na legislação respectiva.
2 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
3 - As autoridades encarregadas da supervisão das sociedades gestoras de mercados de valor mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e ainda das sociedades gestoras de mercados de câmbios devem informar o Procurador-Geral da República sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
4 - Às informações prestadas nos termos dos n.os 2 e 3 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º.

Subsecção II
Deveres das entidades não financeiras

Artigo 20.º
Âmbito de aplicação

O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;

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