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1981 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i. De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii. De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii. De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv. De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v. Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi. De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 21.º
Deveres

As entidades referidas no artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 3.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e registar os montantes envolvidos nas operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem € 1000;
b) Emitir, em salas de jogos tradicionais, cheques seus em troca de fichas apenas à ordem dos frequentadores que, na mesma partida, as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Emitir, em salas de máquinas automáticas, cheques seus apenas à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a € 15 000.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis rústicos ou urbanos, quer se tratem de meros comerciantes ou promotores imobiliários que promovam o loteamento ou construção de edifícios para posterior venda, devem proceder:

a) À comunicação da data de início da sua actividade junto da autoridade de fiscalização, acompanhada de fotocópia de declaração desse início e do pacto social, devidamente actualizado, bem como de todas as suas alterações, sempre que as mesmas ocorram, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Meio de pagamento utilizado;
v. Identificação do imóvel.

3 - As empresas que tenham iniciado a sua actividade de compra, venda, compra para revenda ou loteamento para posterior venda e permuta de imóveis, rústicos ou urbanos, ficam obrigadas a efectuar a comunicação prevista na alínea a) do número anterior no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a € 5000.

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