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1992 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004

 

consagrando o dever das entidades prestadoras de cuidados de saúde de informar o utente sobre os seus direitos e deveres.
10 - Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, surgiu a Portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais n.º 158/2003, de 14 de Novembro, que criou o Conselho Regional dos Assuntos Sociais como órgão de consulta na definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e segurança social e que prevê na sua composição dois representantes dos utentes (vide n.º 1, alínea i), do artigo 3.º).
Fundamentos estes que determinam o parecer negativo do presente projecto de lei.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 405/IX, do PS, "Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República,
Depois de analisado o referido projecto de lei a Comissão entendeu que este diploma não introduz, salvo melhor entendimento, qualquer inovação digna de registo, na medida em que versa uma matéria que foi vetada em referendo e que, segundo o Programa de Governo, não será novamente submetida a referendo na presente Legislatura.
Independentemente da oportunidade política da iniciativa, sobre a qual não nos cabe pronunciar, somos de parecer que da análise substantiva do projecto de lei ressalta, do seu artigo 3.º, a proposta de criação de uma rede pública de aconselhamento familiar.
Apraz-nos dizer que a Região Autónoma da Madeira dispõe, desde os primórdios da autonomia, de consultas de planeamento familiar, que se estendem a todos os centros de saúde da Região. Na consulta de planeamento familiar é feito o acompanhamento da família nas matérias relativas ao comportamento sexual, a divulgação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, munindo-a de conhecimentos que lhe permitam controlar a sua fecundidade.
A consulta de planeamento familiar está implantada em todos os concelhos da região autónoma e a ela podem aceder os utentes dos serviços regionais de saúde, de forma gratuita.
Nessa consulta é sempre garantida a confidencialidade, à semelhança do que vem previsto no artigo 7.º do projecto de lei em análise.
Assim, a matéria contida neste projecto de lei impõe, necessariamente, um parecer negativo.

Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO"

Exposição de motivos

O sistema científico e tecnológico nacional constitui um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do País.
Os recursos humanos, sendo parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T), são igualmente factor determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D). Nesta medida, as restrições desde há largos anos imposta à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento - tendo em conta as necessidades sempre crescentes - dos quadros de pessoal das instituições de I&D têm comprometido, em conjunção com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema nacional de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus.
A assinalável melhoria do nível de qualificação dos jovens interessados em ingressarem em carreiras científicas, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutorados ocorrido nos últimos anos, não tem sido acompanhada da sua devida integração nessas mesmas carreiras - de investigação, docente e técnica. Com efeito, verifica-se um quase total imobilismo dos quadros de pessoal investigador nas unidades e nos institutos e laboratórios do Estado, ao mesmo tempo que persiste e se agrava a carência de pessoal técnico especializado (de quadro).
Concomitantemente, a tendência para uma crescente precarização da situação dos jovens trabalhadores científicos constitui, neste quadro, motivo de séria preocupação para todos os bolseiros de investigação científica.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC) (Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril), tendo dado respostas pontuais, claramente insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros, vem no fundo abrir caminho à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores - que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T - aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais.

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